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O que você precisa saber sobre a LGPD no Setor Público?

Confira neste artigo o que você precisa saber sobre a LGPD no Setor Público.

LGPD no Setor Público
LGPD no Setor Público

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

A aplicação da LGPD no Setor Público é importantíssima. Em suma, todas as entidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais precisam se adequar à nova realidade trazida pela lei, inclusive os órgãos do Setor Público. 

Por ser um tema tão importante, tem caído bastante nas provas de concurso público, com possibilidade de cobrança tanto no formato de questão objetiva quanto no formato de prova discursiva. 

Portanto, para que você fique por dentro do assunto e saiba como desenvolvê-lo em prova, no artigo de hoje, analisaremos as suas principais definições e como isso se aplica ao Setor Público. Acompanhe!

A princípio, para que possamos nos situar, faz-se necessário o conhecimento de três definições contidas na legislação, quais sejam: titular, controlador e órgão de pesquisa. Dessa maneira, torna-se mais proveitoso o entendimento referente à dinâmica estabelecida pela LGPD no setor público. Conforme disposto na lei:

  • Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

No setor público, o titular pode ser um servidor, um empregado público, um gestor público, um contribuinte, ou qualquer pessoa física que possua algum tipo de relação contratual com órgão público.

  • Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

O controlador é uma espécie de representante: entidade, órgão público, empresa pública ou sociedade de economia mista. Ou seja, trata-se do responsável por tomar as decisões relativas ao tratamento dos dados pessoais.

  • Órgão de pesquisa: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados.

Pois bem, após esta breve apresentação, já podemos nos considerar devidamente familiarizados com o tema e dar prosseguimento à contextualização! 

Com o passar do tempo, a crescente exposição das pessoas nas redes sociais, bem como o crescimento desenfreado da produção de dados ao redor do mundo, abriu espaço para que as entidades usassem essas informações nos mais variados tipos de análises.

Desse modo, criou-se a necessidade da edição de uma legislação específica para delimitar esta nova dinâmica. Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é a norma brasileira responsável pela regulamentação das atividades que envolvam dados pessoais.

Ou seja, trata-se de um instrumento que objetiva a proteção de informações pessoais, além da privacidade dos titulares. Assim sendo, determina regras relativas ao armazenamento, à coleta, ao compartilhamento e ao tratamento de dados pessoais.

Sancionada em agosto de 2018, a Lei n° 13.709/2018, foi resultado de oito anos de discussões até a sua aprovação pelo Congresso Nacional. Contudo, a LGPD não entrou em vigor imediatamente e precisou de um prazo de implementação e de adaptação, o qual foi dado às entidades para que pudessem se adequar.

Assim sendo, em fevereiro de 2020, após 18 meses da data de sancionamento, finalmente a lei passou a vigorar. Em suma, a partir deste marco, exige-se que todo titular deve dar consentimento para que as entidades possam utilizar os seus dados pessoais. Nesse sentido, essa permissão deve se dar de forma explícita, espontânea, consciente e para fins específicos.

Esses fins devem ser explicitados, também, pelos responsáveis pelo tratamento dos dados. Portanto, cada uma das partes deve deixar claro o seu compromisso e a sua responsabilidade, estabelecendo, dessa forma, uma relação de segurança e transparência.

Além disso,  tendo em mãos o controle, o titular das informações pode retirar esse consentimento a qualquer tempo, solicitando a exclusão das informações anteriormente autorizadas. 

Em síntese, todo dado pessoal, para que possa ser tratado, deve seguir um ou mais dos critérios definidos na LGPD. Entretanto, há uma categoria de dados que exige mais atenção. Assim sendo, estamos falando dos dados relativos a crianças e adolescentes e dos dados sensíveis.

Por definição, dados sensíveis são aqueles que dizem respeito à origem racial ou étnica, opiniões políticas, filiação sindical, convicções religiosas ou filosóficas, características genéticas, questões biométricas e, também, sobre a saúde e a vida sexual dos titulares de dados pessoais.

Assim sendo, se os dados pessoais se referirem a menores de idade, é imprescindível o consentimento de seus responsáveis, devendo-se utilizar apenas o conteúdo necessário ao desenvolvimento da atividade governamental em questão, e comprometendo-se a não repassar os dados a terceiros.

Sem esse consentimento, a coleta dos dados somente poderá ocorrer mediante urgência relativa à proteção da criança e do adolescente.

Com relação aos dados sensíveis, a Lei Geral de Proteção de Dados estabelece que podem receber tratamento a partir do consentimento explícito de seus titulares e para finalidade definida. Já sem o consentimento, determina-se que somente é possível quando indispensável.

Neste caso, entenda-se como indispensabilidade as situações ligadas a: obrigação legal; políticas públicas; estudos via órgão de pesquisa; direito em contrato ou processo; preservação da integridade física e da vida de uma pessoa; tutela de procedimentos profissionais das áreas de saúde ou sanitária; e prevenção de fraudes contra o titular.

A aplicação da LGPD no setor público se faz essencial na busca pela garantia da proteção de um bem importantíssimo, ou seja, os dados pessoais dos cidadãos.

De modo geral, na produção de estatísticas e de estudos técnicos, assim como no levantamento de informações e no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como na implantação de inovações, o setor público se coloca no papel de órgão de pesquisa, envolvendo, inevitavelmente, o tratamento de dados pessoais.

Nesse contexto, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados, o setor público deve levar em consideração os requisitos específicos para fins de pesquisa no tratamento de dados pessoais, para que se assegure a proteção desses dados.

Além disso, no papel de controladores, os órgãos públicos são os responsáveis ​​pelo tratamento dos dados pessoais e devem seguir as mesmas responsabilidades e obrigações dos demais controladores, incluindo nesse papel, sempre que possível, a garantia da anonimização dos dados, além da não identificação dos titulares de dados pessoais utilizados para fins de pesquisa.

Pessoal, chegamos ao fim da nossa análise sobre a LGPD no Setor Público. Espero que tenham gostado. 

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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