Olá, Estrategista! Tudo ótimo contigo? Espero que sim! Nesta oportunidade trataremos de variados aspectos a respeito da Lei de Tortura para TJ-RN, uma vez que – além de ser uma das temáticas mais recorrentes nos concursos públicos – constantemente é objeto de questões pela banca organizadora do seu certame, a Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Dessa maneira, abordaremos tópicos gerais sobre a Lei nº 9.455/97, como o seu fundamento constitucional e a política criminal ligado aos tipos penais da norma mencionada. Além disso, exporemos as espécies criminais da legislação, destrinchando cada uma dessas.
Enfim, estudaremos também as qualificadoras e as majorantes previstas na aludida lei.
Oportunamente, ressaltamos que construiremos este material com estrutura de tópicos e quadro-resumo, bem como linguagem objetiva e sintética, com a finalidade de tornar o seu aprendizado mais didático.
Vamos nessa!
A princípio, concurseiro, a Constituição Cidadã em seu artigo 5º, inciso LXIII estabeleceu o mandamento constitucional de criminalização das condutas de tortura. Em outras palavras, determinou-se ao legislador infraconstitucional a edição de lei para tipificar ações ou omissões relacionadas à prática de tortura.
Após quase 10 anos de promulgação da Constituição Federal, publicou-se a Lei nº 9.455/1997, a qual define os crimes de tortura e dá outras providências. No entanto, referente à aludida legislação, a doutrina nomeia-a de crime jabuticaba, pois – diferentemente de outros países – o delito, em regra, será comum.
Isto é, qualquer agente pode cometê-lo, não se exigindo qualidade ou característica específica para sua configuração. Por sua vez, outros países – que tipificam tais crimes – se restringem a agentes estatais para a incidência da legislação.
Ademais, o dispositivo 2º da Lei de Tortura diz que – em regra – o condenado pelo crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) não tem reconhecido a constitucionalidade de dispositivos que impõem essa política de execução penal, uma vez que haveria violação do princípio da individualização da pena (HC 111.840).
Nessa conjuntura, em julgado mais recente (RHC 76.642), o Superior Tribunal de Justiça não reconhece a obrigatoriedade da imposição do regime fechado, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso. Por isso, o magistrado deve avaliar o caso concreto, seguindo os parâmetros estabelecidos no Código Penal.
Por fim, a referida Lei possui extraterritorialidade, uma vez que se aplica ainda que não se pratique o delito em território nacional, desde que:
Em primeiro lugar, as espécies de crimes de tortura estão estabelecidas no artigo 1º, inciso I e suas alíneas, o inciso II e §§ 1º e 2º da legislação em estudo. Nesse sentido, temos cinco diferentes delitos, com características próprias, inclusive diferentes quanto à intenção do agente.
Com relação ao inciso I e suas alíneas, os crimes são comuns, assim como admitem o instituto jurídico da tentativa. Entretanto, apesar dos elementos caracterizadores do tipo penal, a finalidade da conduta é divergente.
Sendo assim, caracterizam a conduta do agente torturador o seguinte:
Ademais, em razão do objetivo do torturador ser diferente, há diferentes espécies de delitos:
Referente ao inciso II, temos a espécie penal da Tortura-castigo, que é crime bipróprio e admite a tentativa. Para esse tipo criminal, a submissão de alguém que está sob a sua guarda, poder ou autoridade, a intenso sofrimento físico ou mental, como maneira de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo caracteriza o aludido crime.
No tocante ao § 1º, o agente que submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, por meio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal, a sofrimento físico ou mental incorre no tipo de Tortura sem finalidade, que é crime próprio (exige qualidade do autor) e admite a tentativa.
No que se refere ao §2º, essa espécie penal – além de ter o preceito secundário diferente das anteriores, já que se pune detenção (um a quatro anos) – requer conduta omissiva por parte do agente. Então, incorre nesse tipo criminal:
TORTURA ATIVA | TORTURA PASSIVA |
Art.1º, incisos I, II e § 1º | Art. 1º, § 2º |
Equiparado a crime hediondo | Crime comum |
Reclusão (de 2 a 8 anos) | Detenção (de 1 a 4 anos) |
Estrategista, quanto à tortura qualificada, o legislador estabeleceu dois resultados que tornam maior a pena mínima e máxima do agente, sem prejuízo da incidência de eventuais majorantes:
Para encerrarmos, a legislação em análise ainda possibilitou que a pena seja aumentada de 1/6 a 1/3 quando o crime for cometido:
Diante disso, acrescentamos ainda o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Todavia, os acusados por esse delito podem ser agraciados com a liberdade provisória sem fiança, assim como ter a sua prisão relaxada por excesso de prazo para formação de culpa ou outro motivo legal.
Então, concluímos o conteúdo referente a Lei de Tortura para TJ-RN, de forma que os destaques feitos neste material te garantem a oportunidade de maximizar o seu nível de assertividade sobre essa temática.
Outrossim, oportunamente, destacamos a essencialidade do domínio da legislação em caráter literal, visto que essa cobrança se realiza com frequência pela FGV.
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Bons estudos!
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