Artigo

Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura) para o IASES

Fala, pessoal, tudo certo? Vamos a partir de agora estudar os principais pontos da Lei 9.455/1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências. 

Nosso foco aqui será o concurso público do IASES, banca IDCAP, com prova objetiva prevista para 19/03/2023.

Sendo assim, estudaremos a base constitucional da Legislação Penal em questão e depois passaremos às disposições da Lei dos Crimes de Tortura.

Vamos nessa, rumo ao IASES!

Considerações preliminares

Pessoal, antes de adentrarmos propriamente nas especificidades da Lei 9.455/1997, é importante tecermos algumas considerações sobre a tortura.

Tortura na Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso III, preconiza que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

Além disso, a CF/88 ainda prevê, em seu inciso XLIII, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

O § 6º do artigo 1º da Lei dos Crimes de Tortura possui redação semelhante.

Nota-se, portanto, que, embora seja inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, o crime de tortura NÃO É imprescritível.

A imprescritibilidade ocorre nos casos de racismo (art. 5º, inciso XLII, CF) e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, inciso XLIV, CF).

Ademais, embora a CF/88 mencione apenas que seja insuscetível de graça ou anistia (benefícios penais previstos no artigo 107, inc. II, do Código Penal e que extinguem a punibilidade do agente) o STF entende que os crimes de tortura também são insuscetíveis de indulto.

Outrossim, importante destacar que o inciso XLIII da CF/88, na verdade, consiste num chamado “mandado constitucional de criminalização”.

Ou seja, a redação constitucional do inciso XLIII manda/determina/impõe ao Legislador que edite lei criminalizando a prática da tortura.

Tortura no âmbito internacional

Por fim, salienta-se que, enquanto no Brasil a prática de tortura por qualquer pessoa é considerada crime de tortura, no âmbito internacional apenas se considera tortura a conduta afligente quando praticada por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.

Veja o artigo 1º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, incorporada no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 40/1991:

PARTE I

ARTIGO 1º

1. Para os fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

Portanto, a legislação brasileira, sob a ótica dos direitos humanos relacionados à tortura, é mais protecionista que a da sociedade internacional. 

Por sorte, o item 2 do artigo 1º da Convenção supracitada permite isso:

2. O presente Artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.

Das disposições da Lei 9.455/1997

Condutas definidas como crime de tortura

A Lei dos Crimes de Tortura define em seu artigo 1º as condutas tipificadas como crime de tortura:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

A leitura do dispositivo nos possibilita extrair informações valiosas para a prova do IASES:

  1. Todos os tipos de tortura pressupõem o emprego de violência ou grave ameaça;
  2. O sofrimento infligido a outrem pode ser ou físico, ou mental, ou de ambos os modos;
  3. As condutas criminalizadas como crime tortura pressupõem uma finalidade/motivação do agente ativo.

    Por essa razão, pode-se dizer que exigem, como elemento subjetivo do tipo, o dolo específico. A única exceção, todavia, fica por conta do § 1º do art. 1º, que comentaremos a seguir.

Tortura-prova

No inciso I, alínea “a”, temos a chamada “tortura-prova” ou “tortura persecutória” ou “tortura probatória” ou, ainda, “tortura confissão”.

Notem que a finalidade que o agente possui é a de extrair informação, declaração ou confissão da própria vítima ou de terceira pessoa.

Exemplo: Tício tortura o filho de Caio com a finalidade de que Caio lhe forneça informação valiosa.

Tortura-crime

Já na alínea “b” do inciso I, temos a chamada “tortura-crime” ou “tortura para a prática de crime”.

O emprego da violência ou grave ameaça nesse caso é visando a que a vítima pratique conduta tipificada como crime. 

Exemplo: Tício, devedor do Banco “X”, sabendo que Caio é gerente dessa instituição financeira, tortura este com a finalidade de que Caio cause incêndio e danifique o patrimônio do Banco (Crime de Incêndio – artigo 250 do CP).

Tortura discriminatória

A alínea “c” do inciso I prevê a denominada “tortura discriminatória” ou “tortura-racismo

Dessa maneira, aqui a motivação do agente é a de exercer a discriminação da vítima em razão da raça ou da religião desta. 

Exemplo: Tício e seu grupo torturam Caio em razão de este ser adepto da religião “A”.

Tortura-castigo

Por sua vez, o inciso II traz a chamada “tortura-castigo”, a qual é infligida visando à aplicação de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Neste momento, é importante que se esclareça que apenas aquele que tenha alguém sob sua guarda, poder ou autoridade e a submete a sofrimento físico ou mental com a finalidade acima descrita é que pode praticar este tipo de tortura.

Portanto, trata-se de um CRIME PRÓPRIO, já que o sujeito ativo (torturador) apenas pode ser pessoa que detenha essa relação de guarda, poder ou autoridade com outrem.

Além disso, o sujeito passivo (vítima) só pode ser quem está submetido à guarda, poder ou autoridade daquele.

Por essa razão, podemos dizer que este crime se enquadra no que parcela da doutrina penal denomina de “crime bipróprio”, uma vez que exige condição especial tanto para o sujeito ativo quanto para o passivo.

Exemplo: uma babá submete criança sob sua guarda a castigo físico em razão de o menor ter sujado o chão da casa.

Condutas equiparadas

Os §§ 1º e 2º do artigo 1º preveem condutas equiparadas à tortura.

  • Figura equiparada do § 1º:

    Prevê que na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Esse dispositivo, na nossa opinião, é importantíssimo para a prova do IASES, seja porque se cuida de conduta mais passível de ser praticada por agente penitenciário ou socioeducativo, seja em razão de ser o único tipo de tortura que não prevê finalidade/motivação, isso é, dolo específico, bastando que haja o sofrimento físico ou mental decorrente de ato ilegal do agente.
  • Figura equiparada do § 2º:

    Por outro lado, o § 2º do artigo 1º dispõe que incorre na pena de detenção de um a quatro anos aquele que se omite em face de quaisquer das condutas acima descritas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.

    Portanto, trata-se de crime omissivo.

    Além disso, é o único punido com pena de detenção (1 a 4 anos). Todas as outras condutas são punidas com pena de reclusão (2 a 8 anos).

    Outrossim, faz-se imperioso mencionar que a omissão deve ser praticada por quem tinha o dever de evitá-las ou apurá-las

Qualificadora e majorantes

Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura) para o IASES

A Lei 9.455/1997 prevê que, se da prática da tortura resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

Por conseguinte, trata-se de forma qualificada da tortura, já que o agente, além de infligir sofrimento mental ou físico, causa dano corpóreo ou vital à vitima.

No que diz respeito à definição de lesão corporal de natureza grave e gravíssima, remete-se o candidato à leitura dos §§ 1º e 2º, respectivamente, do artigo 129 do Código Penal.

Além disso, a Lei dos Crimes de Tortura também prevê causas de aumento de pena (majorantes) de um ⅙ (um sexto) a ⅓ (um terço):

I – se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos

III – se o crime é cometido mediante seqüestro.

Por fim, destaca-se informação extra: as causas de aumento de pena serão consideradas na 3ª fase da dosimetria da pena (art. 68 do CP) e, quando aplicadas, podem elevar a pena além do máximo previsto inicialmente para o tipo penal.

Informações finais da Lei 9.455/1997

Para finalizar nosso estudo, vamos abordar os §§ 5º e 7º do artigo 1º, bem como o artigo 2º da Lei em estudo.

Com efeito, é importante dizer que o § 5º preconiza que a condenação por crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Desse modo, diferentemente de outros casos previstos na Legislação Penal, a perda da função pública e a interdição para seu exercício é decorrência automática da condenação por tortura.

No que concerne ao § 7º, embora, em sua literalidade, afirme que o regime será sempre o fechado, não é isso que têm entendido o Superior Tribunal de Justiça. 

Para o STJ, não há obrigatoriedade de ser fixado regime inicial fechado para os condenados por crime de tortura. 

Trata-se de entendimento jurisprudencial alicerçado no julgamento do HC nº 111.840/ES no âmbito do Supremo Tribunal Federal em relação aos crimes hediondos e equiparados, incluído aqui o crime de tortura.

Por fim, destaca-se que o artigo 2º prevê a aplicação da Lei mesmo quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, desde que a vítima seja brasileira ou se encontre o agente ativo em local sob jurisdição brasileira. 

Portanto, trata-se de hipótese de extraterritorialidade de aplicação da lei penal brasileira, para além daquelas previstas no art. 7º do Código Penal.

Conclusão

Pessoal, chegamos ao fim do nosso estudo sobre a Lei 9.455/1997 para o concurso de Agente Socioeducativo do IASES.

Abordarmos aqui a Lei e seus desdobramentos quase que em sua completude e, ainda que não se tenha encontrado banco de questões da IDCAP sobre o assunto, acreditamos na possibilidade de ao menos uma questão sobre o tópico aparecer na tua prova, em vista da natureza do cargo e relevância atual da temática.

Em tempo, aproveitamos para desejar boa sorte aos candidatos!!

Bons estudos, pessoal!!

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