Um Projeto de Lei (PL), de autoria do governo do Distrito Federal (DF), trata do desmembramento e da reorganização da Carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal.
O PL está em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e deve ser apreciado em breve. O texto do Projeto de Lei traz os seguintes capítulos e artigos:
DO DESMEMBRAMENTO E REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 1º A Carreira Assistência Pública à Saúde, criada pela Lei no 87, de 29 de dezembro de 1989, fica desmembrada em Carreira de Assistência Pública à Saúde e Carreira Técnica em Enfermagem.
Art. 2º A Carreira Técnica em Enfermagem é constituída de 15.000 cargos
de Técnico em Enfermagem, provenientes das especialidades de Técnico em
Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem do cargo de Técnico em Saúde, originário do desmembramento da Carreira Assistência Pública à Saúde.
Parágrafo Único. Os servidores ocupantes do cargo Técnico em Saúde da
carreira Assistência Pública à Saúde, pertencentes às especialidades mencionadas no caput deste artigo, passam a integrar a carreira Técnica em Enfermagem.
Art. 3° A Carreira Assistência Pública à Saúde fica reorganizada nos cargos e quantitativos na forma que segue:
I – Especialista em Saúde: 4.600 cargos;
II -Técnico em Saúde: 10.000 cargos;
III -Auxiliar de Saúde: 4.500 cargos.
Parágrafo único. Ficam mantidas as demais regras e especificidades
inerentes à carreira de que trata o caput.
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 4º O ingresso na carreira na Carreira Técnica em Enfermagem dar-se-á
no Padrão I da classe inicial do cargo de Técnico em Enfermagem, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Exige-se para ingresso no cargo de Técnico em Enfermagem certificado de conclusão de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, curso Técnico em Enfermagem ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho de Classe.
Art. 5º O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei darse-á mediante os institutos da progressão e da promoção funcionais.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor
para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.
§ 2º São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão
em que se encontra posicionado.
§ 3º Para a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão
funcional de que trata o caput, garantindo-lhe, ao final do período de estágio probatório, a progressão para o padrão correspondente aos interstícios cumpridos, com efeitos financeiros somente após o final do estágio probatório.
Art. 6º O órgão gestor da carreira poderá instituir cursos de formação
profissional, voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na
busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no
aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira e carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2º Os programas de formação continuada serão oferecidos com base em
levantamento prévio das necessidades e das prioridades do órgão.
§ 3° A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar
n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
DA GESTÃO DA CARREIRA – LEI DE REORGANIZAÇÃO DA SAÚDE DO DF
O texto do Projeto de Lei define que compete à Secretaria de Estado de Saúde, a gestão da Carreira Técnica em Enfermagem, sendo que os servidores terão lotação exclusiva na Secretaria de Estado da Saúde.
DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Técnica em
Enfermagem é a estabelecida na Lei no 5.174, de 19 de setembro de 2013,
observadas as peculiaridades aplicadas aos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, inclusive no que se remete à ampliação para quarenta horas semanais, mediante autorização do órgão Central de Gestão de Pessoas, observados a disponibilidade orçamentária e demais requisitos legais.
Uma vez concedida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais,
o retorno à jornada anterior, a pedido do servidor, deverá ser pleiteada com antecedência de trinta dias, e quando a retratação de jornada se der por interesse da Administração, o servidor deverá ser comunicado com noventa dias de antecedência.
Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta
horas semanais, o retorno à jornada de trabalho originária ficará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado do direito do contraditório e da ampla defesa.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10 São atribuições gerais do Técnico em Enfermagem:
I – executar atividades de nível médio, sob a coordenação e a supervisão do
Enfermeiro, nos diferentes níveis de complexidade das ações de saúde;
II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade
determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo;
III – participar de programas de treinamento; executar outras atividades de
interesse da área.
Art. 11 As atribuições específicas dos cargos que compõe a carreira Técnica
em Enfermagem serão definidas em ato próprio, respeitando a Lei no 7.498/86 que dispõe sobre o Exercício Profissional e resoluções/COFEN, a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde no prazo de noventa dias, contado a partir da publicação desta Lei.
DOS VENCIMENTOS
Art. 12 Os vencimentos do cargo de Técnico em Enfermagem são
compostos das seguintes parcelas:
I – Vencimento básico, conforme valores estabelecidos na Lei no 6.523, de 31
de março de 2020, para os cargos nos quais as especialidades desmembradas integravam, observadas as respectivas datas de vigência;
II – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela
Lei no 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, sendo seus percentuais, vigência e extinção na forma estabelecida na Lei no 6.523, de 31 de março de 2020;
III – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, instituída pela Lei
no 318, de 23 de setembro de 1992;
IV – Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei no 318, de 23 de
setembro de1992;
IV – Gratificação de Titulação, instituída pela lei no 3.320, de 18 de fevereiro
de 2004;
V – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei n°
2.339, de 12 de abril de 1999;
VI – GAMU – Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência, instituída pelo
art. 37, da Lei 4.470, de 31 de março de 2010.
Parágrafo único. O pagamento das gratificações elencadas nos incisos de II
a VI deste artigo está vinculado às regras de concessão estabelecidas nos
dispositivos legais específicos.
DAS FÉRIAS
Art. 13 O servidor integrante da carreira Técnica em Enfermagem fará jus a
trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica.
§ 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro
Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará de vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.
§ 2° Além das unidades indicadas no § 1°, a critério da Secretaria de Estado
de Saúde, outra área poderá ser incluída.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no
mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos doze meses.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – LEI DE REORGANIZAÇÃO DA SAÚDE NO DF
Art. 14 Aplica-se aos servidores de que trata este artigo o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais.
Art. 15 Ficam mantidos os direitos e vantagens dos servidores abrangidos
por esta Lei, inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de que trata a Lei no 6.523, de 2020.
Art. 16 Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do
disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 17 As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos
beneficiários de pensão da carreira de Técnico em Enfermagem, dos cargos e especialidades de que trata o art. 20 desta Lei.
Art. 18 A aplicação desta Lei deve observar as disposições previstas na Lei
Complementar no 173, de 2020.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Estratégia Concurso continuará acompanhando a tramitação do Projeto de Lei para a reorganização da Saúde na Câmara Legislativa do DF e noticiará eventuais avanços no processo.
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