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Lei dos Registros Públicos: Registro de Títulos e de Pessoas Jurídicas

Veja aqui um resumo sobre o Registro de Títulos e Documentos, bem como sobre o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Lei dos Registros Públicos: Registro de Títulos e de Pessoas Jurídicas
Lei dos Registros Públicos: Registro de Títulos e de Pessoas Jurídicas

Aprendemos no artigo sobre a Introdução à Lei dos Registros Públicos que os registros abrangidos pela Lei  6.015/73 são:

Desse modo, no presente artigo, iremos aprender sobre o Registro de Títulos e Documentos, bem como sobre o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, presente na Lei dos Registros Públicos.

Vamos lá?

Registro de Títulos e Documentos

O Registro de título e documentos possui a finalidade de garantir a autenticidade, conservação e a segurança dos documentos originais.  

Nesse sentido, de acordo com a Lei dos Registros Públicos, no Registo de Títulos e Documentos, será feita a transcrição:

  • dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
  • do penhor comum sobre coisas móveis;
  • da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
  • do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
  • do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;
  • facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o último item acima terá a finalidade de arquivamento e autenticação de sua existência, conteúdo e data, não gerando efeitos em relação a terceiros.

COMPETÊNCIA RESIDUAL: O Registro de Títulos e Documentos possui competência residual, visto que cabe a ele a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Em relação aos registros citados, quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, serão averbados.

PRAZO: Dentro do prazo de 20 dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos sujeitos à registro citados anteriormente serão registrados no domicílio das partes contratantes. Contudo, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas, o registro será realizado em todas elas.

Assim, os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo citado acima, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

Escrituração no Registro de Títulos e Documentos

Para que sejam realizados o registro e a averbação dos fatos, deverá haver, no registro de Títulos e Documentos, os seguintes livros:

  • Livro A protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
  • Livro B – para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
  • Livro C – para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
  • Livro Dindicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;
  • Livro Eindicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;    
  • Livro F – para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação;
  • Livro G indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F.

Transcrição e Averbação no Registro de Títulos e Documentos

O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência a quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado.

Por sua vez, o registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial.

Ordem do Serviço no Registro de Títulos e Documentos

Ao ser apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel. 

Após o protocolo do título ou documento, será realizado, em seguida, em livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação).

Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira poderão ser registrados no idioma original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Contudo, para produzirem efeitos legais no Brasil e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser traduzidos.

Porém, para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira deverão ser sempre traduzidos.

Após concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro.

Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário.

O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.    

Vale destacar que o oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.            

A SABER: As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, ressalvado quando eivados de falsidade.

Cancelamento no Registro de Títulos e Documentos

Poderá haver o cancelamento do registro de títulos e documentos.

Isso poderá acontecer em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.    

Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Finalizando o nosso estudo sobre a Lei dos Registros Públicos, vamos falar sobre o registro civil de pessoas jurídicas.

Primeiramente, é importante definir quais são os fatos que serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo eles:

  • os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
  • as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
  • os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

VEDAÇÃO: Contudo, não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Neste caso, o juiz decidirá sobre a situação.

A SABER: A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

Além disso, vale salientar que, nos casos de o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, não poderá ser realizado o registro enquanto ainda não houver tal autorização.

Ademais, é importante destacar que, no registro civil das pessoas jurídicas, serão matriculados:

  • os jornais e demais publicações periódicas;
  • as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
  • as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
  • as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

Finalizando

Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo o Registro de Títulos e Documentos, bem como o de Pessoas Jurídicas, na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73). Esperamos que tenham gostado.

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