Lei Penal no Espaço: Resumo para o TJ-RN
Lei Penal no Espaço: Resumo para o TJ-RN
Olá, coruja. Tudo bem?
O edital do concurso do TJ-RN está na praça. São ofertadas 229 vagas mais cadastro reserva, com remuneração inicial que varia de R$3.974,08 a R$7.301,18. A inscrições para esse certamente irão ocorrer entre os dias 08 de março e 10 de abril de 2023, no site da banca organizadora FGV, a um custo que varia de R$85,00 a R$110,00. As provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 04/06/2023 (Analista e Oficial de Justiça) e 11/06/2023 (Técnico).
No artigo de hoje abordaremos o tema Lei Penal no Espaço, na matéria de Direito Penal.
Vamos lá?
Lugar do Crime – Lei Penal no Espaço
No que concerne ao lugar em que o crime foi praticado, também há 3 teorias:
- Teoria da Ação: considera-se local do crime apenas aquele em que a conduta é praticada.
- Teoria do Resultado: considera-se como lugar do crime o local onde ocorre a consumação.
- Teoria da Ubiquidade: Esta teoria prevê que tanto o lugar onde se pratica a conduta quanto o lugar onde ocorreu ou deveria ocorrer o resultado são considerados como local do crime. Esta teoria é a adotada pelo Código Penal, em seu art. 6°:
Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
No entanto, esta regra da ubiquidade só tem sentido quando estivermos diante de pluralidade de países, ou seja, quando for necessário estabelecer o local do crime para fins de definição de qual lei (de que país) penal aplicar. São os chamados “crimes à distância” ou “de espaço máximo”.
Nas situações em que o delito se desenvolve por completo no Brasil, ainda que em comarcas diferentes (chamados “crimes plurilocais”), não haveria qualquer discussão sobre o Brasil ser, ou não, lugar do crime, e, portanto, não haveria dúvidas quanto à aplicação da lei penal brasileira, motivo pelo qual a questão passaria.
Lei Penal no Espaço
A regra, no que tange à aplicação da lei penal no espaço, é princípio da territorialidade, pelo qual, aplica-se à lei penal aos crimes cometidos no território nacional, conforme dispõe o art. 5º, do CP:
CP, art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
O território brasileiro compreende:
- Toda a extensão terrestre situada até os limites fronteiriços do nosso país, bem como rios, lagos e mares interiores (além das ilhas vinculadas ao Brasil), bem como o subsolo;
- O mar territorial (faixa de 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular);
- O espaço aéreo (Foi adotada a teoria da absoluta soberania sobre a coluna atmosférica do país subjacente.
Além disso, são considerados como extensão do território nacional:
- embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, e;
- aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
CP, art. 5º (…) § 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Já as embarcações ou aeronaves privadas estrangeiras não são consideradas como extensão de seus países. Assim, o fato ocorrido a bordo de tais embarcações ou aeronaves ficará sujeito à lei penal brasileira, desde que o crime ocorra quando estas embarcações/aeronaves se encontrem em local considerado como território nacional, conforme §2º, do art. 5º, do CP:
§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Extraterritorialidade
A extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira a um fato criminoso que não ocorreu no território nacional.
Somente quando ficar evidenciado que o fato não ocorreu no nosso território é que devemos buscar saber se há alguma hipótese de extraterritorialidade. Podem ser de três tipos (incondicionada, condicionada e hipercondicionada), ocorrendo nas seguintes situações:
Incondicionada:
- Crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
- Crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
- Crime contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
- Crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Condicionada:
- Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
- Crimes praticados por brasileiro;
- Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Hipercondicionada:
- Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil.
Conclusão – Lei Penal no Espaço
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Lei Penal no Espaço, com foco no concurso do TJ-RN. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas – Lei Penal no Espaço
Direito Penal para TJ-RN -Estratégia Concursos
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