Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM)

A Lei Orgânica do TCU: Julgamento e Fiscalização do Tribunal

Confira neste artigo uma análise sobre a Lei Orgânica do TCU, mais especificamente sobre o seu julgamento e fiscalização, na Lei 8.443/92, para o concurso do TCU.

A Lei Orgânica do TCU: Julgamento e Fiscalização do Tribunal

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso do TCU (Tribunal de Contas da União) está cada vez mais perto. Como está a sua preparação?

São 20 vagas para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, com uma remuneração inicial de R$ 21.947,82.

Desse modo, com o intuito de auxiliá-lo na sua preparação para o concurso do TCU, iremos realizar uma análise sobre um dos tópicos para esta prova: A Lei Orgânica do TCU, mais especificamente sobre o seu julgamento e fiscalização, na Lei 8.443/92.

Vamos lá?

Tomada e Prestação de Contas

Todos aqueles que administram recursos federais possuem o dever de prestar contas, as quais serão submetidas, anualmente, ao julgamento do Tribunal de Contas da União.

Entretanto, caso haja a omissão no dever de prestar contas por aqueles obrigados a realizá-la, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá realizar a Tomada de Contas Especial.

Ademais, será também realizada a Tomada de Contas Especial quando houver a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao Erário; bem como quando houver a não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União.

Assim, será utilizada a Tomada de Contas Especial para ser realizada a devida apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

Decisões do TCU

O TCU deverá julgar as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhes tiverem sido apresentadas.

Durante o julgamento do TCU, em relação à prestação ou tomada de contas, a sua decisão do processo poderá ser:

  • Preliminar: quando o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
  • Definitiva: quando o Tribunal julga as contas:
    • Regulares: quando as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
    • Regulares com ressalva: quando as contas evidenciam impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
    • Irregulares: quando comprovada a omissão no dever de prestar contas; prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico; dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo; bem como desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
  • Terminativa: quando o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.

Se, durante o julgamento, for verificado que as contas apresentam irregularidades, o Relator ou o Tribunal deverá definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado.

Além disso, caso haja débito, deverá haver a ordenação da citação do responsável para apresentar defesa ou recolher a quantia devida; caso não haja débito, deverá ser determinada a audiência do responsável para apresentar razões de justificativa.

Bom, vimos acima os tipos de decisões definitivas proferidas pelo TCU durante o julgamento de contas. Agora iremos analisar os efeitos de cada uma das decisões definitivas dada pelo Tribunal.

Quando as contas forem julgadas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

Por sua vez, quando as contas forem julgadas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Por fim, quando as contas forem julgadas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos e multa, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.

A SABER:

As contas também podem ser julgadas iliquidáveis. Isso ocorrerá quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito das contas. Assim, quando esse for o caso, o Tribunal ordenará o trancamento das contas, bem como o arquivamento do processo.

Dentro do prazo de 5 anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, caso haja novos elementos suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se realize a respectiva tomada ou prestação de contas.

Assim, após a finalização do prazo acima, sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

Recursos do julgamento do TCU

Durante o julgamento das contas de determinado agente, será sempre assegurado, em todas as etapas do processo, a ampla defesa. Assim, uma das ferramentas que pode ser utilizada pelas pessoas cujas contas estão sendo julgadas é o recurso.

Desse modo, da decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas, cabem recursos de:

  • Reconsideração

O recurso de reconsideração, que possui efeito suspensivo, é aquele direcionado à própria autoridade que proferiu a decisão recorrida. Ele poderá ser formulado por escrito, uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 15 dias.

  • Embargos de declaração

Os embargos de declaração serão utilizados para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida. Eles podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 10 dias.

  • Revisão

Por fim, o recurso de revisão de decisão definitiva será direcionado ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 5 anos. Além disso, a decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

PARA FIXAR:

Reconsideração: 15 dias;

Embargos de Declaração: 10 dias;

Revisão: 5 anos.

Contas do Presidente da República

Como já foi citado em outras oportunidades, as contas do Presidente da República não são julgadas pelo TCU, mas apenas apreciadas, anualmente, mediante parecer prévio, a ser elaborado em 60 dias, a contar de seu recebimento.

Caberá exclusivamente ao Congresso Nacional o julgamento das contas do Presidente da República. Além disso, caso as contas não sejam apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, a Câmara dos Deputados será a responsável por proceder à tomada de contas.

Controle Interno

Além do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

  • avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
  • comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
  • exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
  • apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso resumo sobre a Lei Orgânica do TCU, mais especificamente sobre o seu julgamento e fiscalização, na Lei 8.443/92, para o concurso do TCU.

Este artigo foi apenas um pequeno resumo da lei. Desse modo, salientamos a importância do estudo completo desta norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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