Confira neste artigo uma análise sobre a Lei Orgânica do TCU, mais especificamente sobre as suas competências e organização, na Lei 8.443/92, para o concurso do Tribunal de Contas da União.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso do TCU (Tribunal de Contas da União) está cada vez mais perto. Espero que a sua preparação esteja a todo vapor.
São 20 vagas para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, com uma remuneração inicial de R$ 21.947,82.
Desse modo, com o intuito de auxiliá-lo na sua preparação para o concurso do TCU, iremos realizar uma análise sobre um dos tópicos para esta prova: A Lei Orgânica do TCU, mais especificamente sobre as suas competências e organização, na Lei 8.443/92.
As competências do Tribunal de Contas da União (TCU) foram previstas expressamente no texto da Constituição Federal, em seu artigo 71. Desse modo, a Lei Orgânica do TCU basicamente replica as competências previstas na CF/88, trazendo algumas pequenas alterações em algumas delas.
Assim, iremos dispor apenas sobre aquelas competências mais importantes. Desse modo, compete ao TCU, de acordo com a Lei 8.443/92, como órgão de controle externo:
Perceba que o TCU, neste caso, possui competência para julgar aqueles que administram recursos públicos federais. Mas e os bens e valores dos Estados e Municípios? Bom, neste caso, o julgamento sobre eles será de competência dos seus respectivos TCEs e TCMs (caso existam).
Aqui é importante ficar atento, pois, diferentemente da competência citada acima, as contas do Presidente da República não serão julgadas pelo TCU, mas apenas apreciadas. O seu julgamento será realizado, exclusivamente, pelo Congresso Nacional.
PARA FIXAR:
TCU JULGA: as contas de administradores e responsáveis por recursos federais;
TCU APRECIA: as contas do Presidente da República (quem as julga é o Congresso Nacional).
Esta é a famosa fiscalização COFOP, podendo ocorrer de ofício ou por solicitação do Congresso Nacional, incluindo as suas casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), ou comissões.
A arrecadação de receitas pela União é de extrema importância para o financiamento da máquina pública, desse modo, por envolver cifras trilionárias, é importante o seu acompanhamento, de perto, do órgão de controle externo, o TCU.
Uma pegadinha clássica em provas é quando a questão afirma que o TCU precisa também apreciar a legalidade dos atos de admissão para cargos em comissão, o que está incorreto.
Durante a sua fiscalização, é plenamente possível que o TCU encontre irregularidades, sendo sua responsabilidade representar ao poder competente sobre tais infrações.
Importante ressaltar que a competência para propor leis para a sua organização, como a criação e extinção de cargos, bem como os vencimentos dos ministros, é do próprio TCU, e não dos parlamentares do Congresso, como algumas bancas gostam de afirmar para confundir o candidato.
O Tribunal de Contas da União possui jurisdição (o poder de agir) sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, em todo o território nacional. Por exemplo, qualquer pessoa responsável por recursos federais poderá ser julgada pelo TCU, independente da sua localização no território brasileiro.
A lei orgânica do TCU traz especificamente, de maneira expressa, diversas pessoas que são abrangidas pela sua jurisdição, como:
Como o TCU é um tribunal, ele terá uma composição própria, sendo formado por um presidente, vice-presidente, ministros e auditores.
O Tribunal de Contas da União, cuja sede se encontra no Distrito Federal, é composto por 9 ministros. Porém, você deve estar se perguntando: Quem escolhe os ministros do TCU? A resposta você confere logo abaixo:
Porém, para serem nomeados, eles precisam ser brasileiros, além de seguir os seguintes requisitos:
Por ocuparem cargos de extrema importância, há algumas vedações aos ministros do TCU, como exercer outros cargos públicos, salvo um de magistério; exercer emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência; celebrar contrato com o poder público, salvo quando o contrato obedecer às normas uniformes para todo e qualquer contratante; dedicar-se à atividade político-partidária; entre outras.
Os ministros elegerão, por meio de escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato correspondente a 1 ano, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.
O TCU disporá de 3 auditores, sendo eles nomeados pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Os auditores serão os responsáveis por substituir os ministros em suas ausências e impedimentos, mediante convocação do presidente do TCU, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso resumo sobre a Lei Orgânica do TCU, mais especificamente sobre as suas competências e organização, na Lei 8.443/92, para o concurso do TCU.
Este artigo foi apenas um pequeno resumo da lei. Desse modo, salientamos a importância do estudo completo desta norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima.
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