A Lei Orgânica do TCU: Competências e Organização do Tribunal
Confira neste artigo uma análise sobre a Lei Orgânica do TCU, mais especificamente sobre as suas competências e organização, na Lei 8.443/92, para o concurso do Tribunal de Contas da União.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso do TCU (Tribunal de Contas da União) está cada vez mais perto. Espero que a sua preparação esteja a todo vapor.
São 20 vagas para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, com uma remuneração inicial de R$ 21.947,82.
Desse modo, com o intuito de auxiliá-lo na sua preparação para o concurso do TCU, iremos realizar uma análise sobre um dos tópicos para esta prova: A Lei Orgânica do TCU, mais especificamente sobre as suas competências e organização, na Lei 8.443/92.
Quais são as competências do TCU?
As competências do Tribunal de Contas da União (TCU) foram previstas expressamente no texto da Constituição Federal, em seu artigo 71. Desse modo, a Lei Orgânica do TCU basicamente replica as competências previstas na CF/88, trazendo algumas pequenas alterações em algumas delas.
Assim, iremos dispor apenas sobre aquelas competências mais importantes. Desse modo, compete ao TCU, de acordo com a Lei 8.443/92, como órgão de controle externo:
- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
Perceba que o TCU, neste caso, possui competência para julgar aqueles que administram recursos públicos federais. Mas e os bens e valores dos Estados e Municípios? Bom, neste caso, o julgamento sobre eles será de competência dos seus respectivos TCEs e TCMs (caso existam).
- Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República;
Aqui é importante ficar atento, pois, diferentemente da competência citada acima, as contas do Presidente da República não serão julgadas pelo TCU, mas apenas apreciadas. O seu julgamento será realizado, exclusivamente, pelo Congresso Nacional.
PARA FIXAR:
TCU JULGA: as contas de administradores e responsáveis por recursos federais;
TCU APRECIA: as contas do Presidente da República (quem as julga é o Congresso Nacional).
- Proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União;
Esta é a famosa fiscalização COFOP, podendo ocorrer de ofício ou por solicitação do Congresso Nacional, incluindo as suas casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), ou comissões.
- Acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios;
A arrecadação de receitas pela União é de extrema importância para o financiamento da máquina pública, desse modo, por envolver cifras trilionárias, é importante o seu acompanhamento, de perto, do órgão de controle externo, o TCU.
- Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Uma pegadinha clássica em provas é quando a questão afirma que o TCU precisa também apreciar a legalidade dos atos de admissão para cargos em comissão, o que está incorreto.
- Representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
Durante a sua fiscalização, é plenamente possível que o TCU encontre irregularidades, sendo sua responsabilidade representar ao poder competente sobre tais infrações.
- Propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal; bem como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, além da fixação da respectiva remuneração;
Importante ressaltar que a competência para propor leis para a sua organização, como a criação e extinção de cargos, bem como os vencimentos dos ministros, é do próprio TCU, e não dos parlamentares do Congresso, como algumas bancas gostam de afirmar para confundir o candidato.
- aplicar multas aos responsáveis por irregularidades.
Jurisdição do TCU
O Tribunal de Contas da União possui jurisdição (o poder de agir) sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, em todo o território nacional. Por exemplo, qualquer pessoa responsável por recursos federais poderá ser julgada pelo TCU, independente da sua localização no território brasileiro.
A lei orgânica do TCU traz especificamente, de maneira expressa, diversas pessoas que são abrangidas pela sua jurisdição, como:
- qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
- aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
- os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
- os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
- os sucessores dos administradores e responsáveis por recursos federais, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Organização do TCU
Como o TCU é um tribunal, ele terá uma composição própria, sendo formado por um presidente, vice-presidente, ministros e auditores.
Ministros do TCU
O Tribunal de Contas da União, cuja sede se encontra no Distrito Federal, é composto por 9 ministros. Porém, você deve estar se perguntando: Quem escolhe os ministros do TCU? A resposta você confere logo abaixo:
- 1/3 pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
- 2/3 pelo Congresso Nacional.
Porém, para serem nomeados, eles precisam ser brasileiros, além de seguir os seguintes requisitos:
- ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
- idoneidade moral e reputação ilibada;
- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
- contar mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.
Por ocuparem cargos de extrema importância, há algumas vedações aos ministros do TCU, como exercer outros cargos públicos, salvo um de magistério; exercer emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência; celebrar contrato com o poder público, salvo quando o contrato obedecer às normas uniformes para todo e qualquer contratante; dedicar-se à atividade político-partidária; entre outras.
Os ministros elegerão, por meio de escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato correspondente a 1 ano, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.
Auditores do TCU
O TCU disporá de 3 auditores, sendo eles nomeados pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Os auditores serão os responsáveis por substituir os ministros em suas ausências e impedimentos, mediante convocação do presidente do TCU, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.
Finalizando
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso resumo sobre a Lei Orgânica do TCU, mais especificamente sobre as suas competências e organização, na Lei 8.443/92, para o concurso do TCU.
Este artigo foi apenas um pequeno resumo da lei. Desse modo, salientamos a importância do estudo completo desta norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima.