Aprenda neste artigo tudo sobre o Plano Plurianual na Lei Orgânica do Município de São Paulo e atropele a concorrência!
Olá Estrategistas! Esperamos que estejam estudando o máximo possível!
No artigo de hoje trataremos do Plano Plurianual na Lei Orgânica do Município de São Paulo . Concurseiros que farão as provas do IPREM/SP (com edital já publicado) e da Controladoria Geral do Município de São Paulo (CGM-SP) podem se servir desse precioso material.
Está prevista a cobrança de LOM-SP no seu edital? Serve para você também!
O objetivo desse artigo é trazer de forma organizada e objetiva os dispositivos da Lei Orgânica de São Paulo que tratam especificamente do Plano Plurianual, nos moldes de perguntas e respostas.
Caso queira ler a LOM-SP na íntegra CLIQUE AQUI.
Neste artigo trataremos responderemos às seguintes perguntas:
Entrevista com 27º lugar no IPEA para o cargo Gestão e Logística
Segundo a Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOM-SP) o Plano Plurianual integra o planejamento municipal. O planejamento é importante para definir as estratégias de ação do poder público municipal durante determinado período de tempo. Lembre-se: Sem planejamento, não há como efetuar uma bom controle.
“Art. 144: Integram o processo de planejamento os seguintes planos: … II – o plano plurianual;”
O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo, formulado para o período de 4 anos, não coincidente com o mandato do chefe do Poder Executivo Municipal. Isso significa que o PPA em São Paulo é válido a partir do 2º ano do mandato do chefe do Poder Executivo.
Basicamente, cabe ao Chefe do Poder Executivo, na figura do Prefeito, propor o projeto de lei relativo ao PPA municipal. Essa competência é privativa nos termos da LOM-SP.
Art. 137 – Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: I – o plano plurianual”.
“Art. 69 – Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
X – propor à Câmara Municipal projetos de leis relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito.”
O PPA municipal deve ser enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro (30/09) do primeiro ano do mandato e será votado e devolvido à sanção até o dia 31 de dezembro (31/12). Veja que os prazos são diferentes daqueles previstos no PPA do governo federal. Fique atento!!
“Art. 138, § 6º – “Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei, e nos seguintes prazos:… II – plano plurianual e orçamento anual: 30 de setembro.”
§ 10 – O projeto de lei do plano plurianual encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso II do § 6º deste artigo será votado e remetido à sanção até 31 de dezembro. (Acrescentados pela Emenda 24/01)”
A Câmara Municipal de São Paulo apreciará o PPA municipal através da Comissão de Finanças e Orçamentos que examinará e emitirá parecer sobre o projeto de lei enviado pelo Prefeito.
“Art. 138 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.§ 1º – Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito”.
Não tenha dúvidas, amigo concurseiro! Aquilo que foi previsto no PPA municipal deve ser respeitado não só pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA) mas também pelos planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica.
“Art. 138, § 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
§ 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.”
“Art. 137, § 4º – Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal”.
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O mnemônico aqui é DOM: Diretrizes, Objetivos e Metas da administração pública municipal. Segue a literalidade da LOM-SP:
Art. 137, § 1º – “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.”
Nos estritos termos da LOM-SP, em seu art. 13, § 3º, o quórum de aprovação da lei do PPA é de maioria absoluta! Leve a literalidade da Lei Orgânica e acerte a questão na sua prova!
“Art. 13 – Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito … dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente: …IV – votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.”
“§ 3º – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: IX – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual”.
Sim! A LOM-SP prevê que uma lei vai dispor sobre o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal. Lembre-se: o PPA faz parte do processo de planejamento municipal. Além disso, serão realizadas, no mínimo, 2 (duas) audiência públicas durante a tramitação do PPA municipal.
“Art. 41 – A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de leis que versem sobre: … II – plano plurianual.”
Segundo a LOM-SP, caberá ao sistema de controle interno municipal a avaliação do cumprimento das metas do PPA.
“Art. 53 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: I – avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município.”
Como o “seguro morreu de velho” não custa nada apresentar outros artigos que tem o Plano Plurianual como tema principal. Leia-os com atenção!
“Art. 137, § 10. As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.”
“Art. 168 … O plano plurianual do Município, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual darão prioridade ao atendimento das necessidades sociais na distribuição dos recursos públicos, destinando verbas especiais para programas de habitação para a população de baixa renda segundo avaliação sócio-econômica realizada por órgão do Município.”
Chegamos ao final do artigo sobre a Lei Orgânica do Município de São Paulo: Plano Plurianual. Desejamos que este artigo tenha sido útil na sua preparação.
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Ficamos por aqui! Bons estudos e até a próxima!
Carlos Sales
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