Policial (Agente Penitenciário)

A Lei Orgânica do DF para a PP DF: Fundamentos e Organização

Confira aqui uma análise da Lei Orgânica do Distrito Federal, para o concurso da Polícia Penal do DF (PP DF).

A Lei Orgânica do DF para a PP DF

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso da Polícia Penal do Distrito Federal está cada dia mais perto. São 400 vagas imediatas, além de 779 para cadastro de reserva, para o cargo de Policial Penal do DF, que oferece salário inicial de R$ 5.445,00.

Desse modo, no artigo de hoje, iremos realizar uma análise sobre a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), para o concurso da PP DF.

A Lei Orgânica do Distrito Federal é como se fosse a sua Constituição, ou seja, é a sua Lei Maior.

O edital deste certame não está exigindo o conhecimento de toda a lei, mas apenas dos três primeiros títulos. Desse modo, no artigo de hoje, vamos analisar os títulos I e II, os quais tratam sobre os Fundamentos e a Organização do DF.

Vamos lá?

Fundamentos na Lei Orgânica do DF para a PP DF

De acordo com o art. 1º da Lei Orgânica, o Distrito Federal possui autonomia política, administrativa e financeira.

Desse modo, não há o que se falar em subordinação do DF em relação à União ou Estados.

O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:

  • a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
  • a plena cidadania;
  • a dignidade da pessoa humana;
  • os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  • o pluralismo político.

Aqui não cabe o famoso SO-CI-DI-VA-PLU, mas sim o AU-CI-DI-VA-PLU. Esse é um importante mnemônico para decorar os valores fundamentais acima.

PARA FIXAR: O DF possui autonomia. Já a União possui soberania.

Em relação aos objetivos prioritários do Distrito Federal, incluem-se

I – garantir os direitos humanos assegurados na CF/88 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

III – preservar os interesses gerais e coletivos promover o bem de todos;

IV – proporcionar aos habitantes condições compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

V – priorizar o atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;

VI – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos vulneráveis;

VII – preservar sua identidade, memória, tradição e peculiaridades e valorizar a cultura local;

VIII – assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares.

IX – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília;

X – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

XI valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de prevenção ao suicídio.

XII – promover a inclusão digital e o direito de acesso à Internet.

Fique atento, pois é comum as bancas tentarem confundir os candidatos com questões que invertem os conceitos de valores fundamentais e objetivos.

Por fim, em relação ao poder exercido pelo povo, de maneira idêntica à Constituição Federal, a LODF dispõe que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante:  

  • plebiscito;
  • referendo;
  • iniciativa popular.

Organização do DF na Lei Orgânica do DF para a PP DF

Como já foi citado, o DF possui autonomia política, administrativa e financeira. Desse modo, a sua Lei Orgânica dispõe sobre a organização administrativa, política, e financeira do Distrito Federal, sendo este tópico importantíssimo para a sua prova.

Disposições Iniciais

A LODF estabelece que Brasília, além de ser a Capital da República Federativa do Brasil, é também a sede do governo do Distrito Federal.

São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão. Contudo, é importante destacar que a lei poderá estabelecer outros símbolos.

Em relação à sua organização administrativa, tem-se que o Distrito Federal organiza-se emRegiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.

Tais Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal, possuindo, cada uma delas, um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras.

Mas como são criadas essas Regiões Administrativas? Bom, tais regiões podem ser criadas ou extintas mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

Competências do DF

Um fato muito interessante é que foram atribuídas ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Dessa maneira, cabe-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.

Vamos agora aprender algumas das competências privativas, comuns e concorrentes do DF. Cuidado para não as confundir.

Competência Privativa do DF

As competências privativas são aquelas que competem apenas ao DF. Por exemplo, compete privativamente ao Distrito Federal organizar o seu Governo e a sua Administração. Isso é relativamente lógico, não é mesmo?

Outra competência privativa é a elaboração e execução do plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Ora, quem mais poderia realizar seus planos orçamentários? Apenas o próprio ente, ou seja, o DF.

Como são muitas competências expressas na LODF, iremos dispor apenas sobre aquelas mais relevantes.

Assim, de acordo com a Lei Orgânica do DF, para o concurso da PP DF, compete privativamente ao Distrito Federal:

  • criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas;
  • dispor sobre a administração, aquisição e alienação dos bens públicos;
  • organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
  • manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;
  • autorizar, conceder, regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;
  • dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
  • exercer o poder de polícia administrativa;
  • licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços;
  • regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante;
  • dispor sobre a limpeza de logradouros públicos;
  • dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;
  • dispor sobre apreensão e destino de animais e mercadorias apreendidas;
  • disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas e espetáculos, diversões públicas, realizados em locais de acesso público;
  • disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;
  • exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho;
  • adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
  • interditar edificações em ruína, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança;
  • dispor sobre publicidade externa, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.

Competências comuns com a União

Além das competências privativas do DF, há também aquelas que são comuns com a União, ou seja, elas devem ser desempenhadas pelos dois entes.

Um exemplo é a preservação da fauna, flora e cerrado. Ora, nada mais coerente do que a União também zelar pelo meio ambiente, não acham?

Abaixo podemos encontrar as principais competências comuns do DF e da União:

  • zelar pela guarda da Constituição Federal, da LODF, das leis e das instituições democráticas;
  • conservar o patrimônio público;
  • proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural;
  • proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
  • prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
  • combater as causas da pobreza;
  • fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
  • promover programas de construção e melhoria de moradias e de saneamento básico;
  • registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
  • estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito.

Competência Concorrente

Por fim, temos as competências concorrentes do DF e da União.

Uma maneira de diferenciar tais competências da comum é que nas competências concorrentes há o verbo “legislar”, ou seja, compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre as competências definidas, diferentemente dos variados verbos utilizados nas competências comuns.

Além disso, no caso das competências concorrentes, a União será responsável apenas por legislar sobre as normas gerais, sendo que o Distrito Federal as observará, no exercício de sua competência suplementar.

Contudo, caso a União não legisle sobre as normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades, ou seja, ele irá legislar sobre as normas gerais e específicas.

Porém, caso seja, posteriormente, criada lei federal sobre as normas gerais, a eficácia das partes que forem contrárias na lei local do DF serão suspensas.

Dessa maneira, compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

  • direito tributário, urbanístico, penitenciário, econômico, financeiro e orçamento (TUPEFO);
  • junta comercial e custas de serviços forenses;
  • produção e consumo;
  • cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  • proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico;
  • responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
  • educação, cultura, ensino e desporto;
  • previdência social, proteção e defesa da saúde;
  • defensoria pública, assistência jurídica, procedimentos em matéria processual;
  • proteção e integração social das pessoas com deficiência;
  • proteção à infância e à juventude;
  • manutenção da ordem e segurança internas;
  • organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.

Vedações

Finalizando o nosso artigo de hoje, a LODF estabelece algumas vedações à atuação do Distrito Federal.

A primeira é a vedação de se estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-losembaraçar o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, a colaboração de interesse público.

Isso acontece pois o Brasil é considerado uma república laica, não adotando, assim, uma religião oficial. Contudo, um exemplo de colaboração de interesse público permitida é a aceitação da ajuda de igrejas para abrigar, em suas dependências, população desalojada em decorrência de desastres naturais.

Outras vedações são:

I recusar fé aos documentos públicos;

II – subvencionar ou auxiliar, com recursos públicos, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;

III doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.

Finalizando

Bom, Pessoal! Chegamos ao final do nosso primeiro artigo sobre a Lei Orgânica do Distrito Federal, para o concurso da PP DF.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Kassio Henrique Sobral Rocha

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