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Lei Orgânica do MP-SC: A Organização do MP-SC na Lei 738/2019

Veja neste artigo um resumo da Organização do MP-SC, na sua  Lei Orgânica (Lei 738/2019), para o concurso do Ministério Público de Santa Catarina.

Lei Orgânica do MP-SC: A Organização do MP-SC na Lei 738/2019

Olá, pessoal! Tudo joia?

O concurso MP SC (Ministério Público de Santa Catarina) está chegando. Estão sendo ofertadas 50 vagas de Auxiliar e Analista, mais cadastro de reserva, com remuneração inicial de R$ 6.233,73 R$ 8.040,06, respectivamente. Nada mal, não é mesmo?

No artigo de hoje, iremos realizar um resumo da Organização do MP-SC, na sua Lei Orgânica (Lei 738/2019).

O Ministério Público de SC

Você já deve saber as informações gerais sobre o Ministério Público presentes na Constituição Brasileira. Dessa maneira, a partir de agora, iremos analisar as disposições específicas do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC), na sua lei orgânica.

Primeiramente, vamos à redação do artigo 3º da lei orgânica, o qual conceitua o Ministério Público:

“Art. 3º O Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

PARA FIXAR:

O Ministério Público é:

  • instituição permanente,
  • essencial à função jurisdicional do Estado,
  • incumbindo-lhe a defesa da:
    • ordem jurídica,
    • do regime democrático e
    • dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Já em relação aos princípios institucionais do Ministério Público, têm-se:

  • Unidade: esse princípio dispõe que todos os seus membros integram apenas um só órgão, sob a chefia de um Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público Estadual.
  • Indivisibilidade: permite que um membro do Ministério Público possa substituir outro, em uma mesma função. Isso ocorre em decorrência do postulado da unidade, uma vez que a prática do ato é da instituição do Ministério Público, e não do membro autor da ação.
  • Independência Funcional: garante a independência da atuação do membro dentro das suas atividades, não podendo sofrer interferências.

É importante salientar que o MP não faz parte de nenhum dos três poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário). Ele é autônomo e independente.

Nesse sentido, é assegurado ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira. Desse modo, o MP-SC é competente, para praticar atos próprios de gestão; decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal; propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos, e a fixação dos vencimentos; elaborar seus regimentos internos; entre outras funções.

Organização do MP-SC na Lei Orgânica

Esta parte da Lei Orgânica possui muito “decoreba”, mas é muito importante que você saiba como é organizado o Ministério Público de Santa Catarina.

O MP-SC compreende os seguintes órgãos:

  • da Administração Superior;
  • da Administração;
  • de Execução; e
  • Auxiliares.

Dentro de cada um desses órgãos, há diversas estruturas internas, que são organizadas com o intuito de facilitar o desempenho das atividades do MP.

Podemos visualizar abaixo a estrutura organizacional do MP-SC:

Organização do MP-SC na Lei Orgânica

Vamos analisar agora toda essa estrutura, de modo a aprender quais são os integrantes e as competências de cada um deles.

Órgãos de Administração Superior

Os órgãos da Administração Superior do Ministério Público correspondem aos principais órgãos da estrutura administrativa do MP-SC, sendo eles:

  • a Procuradoria-Geral de Justiça;
  • o Colégio de Procuradores de Justiça;
  • o Conselho Superior do Ministério Público; e
  • a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Procuradoria-Geral de Justiça

A Procuradoria-Geral de Justiça é dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça, o qual é o chefe do Ministério Público do Estado.

Devido a sua importância, ele possui prerrogativas e representação protocolar de Chefe de Poder, posicionando-se logo após o Presidente do Tribunal de Justiça.

O Procurador-Geral de Justiça é:

  • nomeado pelo Chefe do Poder Executivo,
  • dentre os membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira,
  • integrantes de lista tríplice elaborada,
  • para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.

FIQUE ATENTO: Apesar de ser permitida apenas uma recondução, são permitidas reconduções alternadas ao cargo de Procurador-Geral de Justiça.

Contudo, é importante salientar que são inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que ainda não tenham completado 10  anos de carreira e os que estiverem afastados desta até 120 dias antes do início do prazo de inscrição.

Caso o Chefe do Poder Executivo não nomeie o Procurador-Geral de Justiça nos 15 dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será havido, automaticamente, por investido no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato, resolvendo-se eventual empate em favor do mais antigo na carreira.

O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício no primeiro dia útil seguinte ao término do mandato do seu antecessor. Contudo, se não puder comparecer, por motivo justificado, o nomeado poderá ter prorrogada a data da sua posse por até 90 dias.

O PGJ poderá ser destituído do cargo, que somente poderá ocorrer por iniciativa da maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, terá cabimento em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo. Entretanto, esta proposta de destituição dependerá da aprovação de dois terços de seus integrantes, mediante voto secreto, assegurada ampla defesa.

Após a aprovação da proposta, a destituição ocorrerá mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa do estado, mediante voto secreto.

Algumas das principais atribuições do Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público, é representar a Instituição, judicial e extrajudicialmente, promovendo todas as medidas adequadas para a defesa dos direitos, interesses e garantias do Ministério Público; dirimir conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público; determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância; elaborar proposta orçamentária; entre outras funções.

Colégio de Procuradores de Justiça

O Colégio de Procuradores de Justiça é órgão tanto da Administração Superior quanto de Execução do Ministério Público, sendo integrado por todos os Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Há ainda, no Colégio de Procuradores de Justiça, o chamado Órgão Especial, composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e, ainda, por 22 Procuradores de Justiça.

Algumas das competências do Colégio de Procuradores de Justiça é:

  • convocar a eleição da lista tríplice;
  • opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público;
  • propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares;
  • eleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público;
  • aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça;
  • julgar recurso contra decisão de vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público; dentre outras funções.

Conselho Superior do Ministério Público

O Conselho Superior do Ministério Público, órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ambos os membros natos, e por mais 11 Procuradores de Justiça eleitos.

Contudo, são inelegíveis para o Conselho Superior do Ministério Público os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 120 dias antes da data do pleito e os que tenham exercido, ainda que por substituição, as funções de Procurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral do Ministério Público até 90 dias antes da data do pleito.

São algumas das atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

  • aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito, desde que apresentadas no prazo de 15 dias, contados da publicação oficial;
  • aprovar os pedidos de opção ou remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;
  • autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
  • convocar membro do Ministério Público para prestar esclarecimentos quando não atender aos deveres funcionais;
  • elaborar o regulamento e as normas de concurso de ingresso à carreira do Ministério Público;
  • promover, de ofício, aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público; dentre outras.

Corregedoria-Geral do Ministério Público

A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Além disso, compete também à Corregedoria-Geral do Ministério Público avaliar o resultado das atividades das Promotorias de Justiça.

O Corregedor-Geral do Ministério Público deve ser eleito, por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.

O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria dos seus integrantes.

Órgãos de Administração do Ministério Público

Os órgãos da Administração do Ministério Público são apenas dois:

  • as Procuradorias de Justiça; e
  • as Promotorias de Justiça.

Procuradorias de Justiça

As Procuradorias de Justiça são formadas, basicamente, pelos Procuradores de Justiça.

Elas são instituídas por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

As Procuradorias de Justiça realizarão, obrigatoriamente, reuniões mensais para tratar de assuntos de seu peculiar interesse, como a fixação de tese jurídica, sem caráter vinculativo, inclusive para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e publicidade; propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes; entre outros assuntos.

Promotorias de Justiça

As Promotorias de Justiça são compostas pelos Promotores de Justiça. Elas podem ser judiciais e extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas, sendo organizadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

Órgãos de Execução

Os órgãos de Execução são aqueles que executam, de fato, as funções constitucionais do Ministério Público.

Ele é formado basicamente por alguns dos órgãos já citados, por meio dos seus integrantes.

São eles:

  • o Procurador-Geral de Justiça;
  • o Colégio de Procuradores de Justiça;
  • o Conselho Superior do Ministério Público;
  • os Procuradores de Justiça;
  • as Coordenadorias de Recursos; e
  • os Promotores de Justiça.

Você pode conferir, de maneira detalhada, as Competências dos Órgãos de Execução do MP-SC.

Desse modo, vamos agora analisar os Órgãos Auxiliares.

Órgãos Auxiliares

Finalizando o estudo da organização do MP-SC, na Lei Orgânica, vamos falar sobre os órgãos Auxiliares do Ministério Público, os quais são:

  • a Secretaria-Geral do Ministério Público;
  • os Centros de Apoio Operacional;
  • a Comissão de Concurso;
  • o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
  • os Órgãos de apoio técnico e administrativo;
  • os Estagiários; e
  • a Ouvidoria do Ministério Público.

Secretaria-Geral do Ministério Público

A Secretaria-Geral do Ministério Público é exercida por um Procurador de Justiça ou por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Ela é a responsável pela supervisão e direção dos serviços afetos aos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.

Além disso, compete ao Secretário-Geral do Ministério Público assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções; elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e submetê-la à apreciação do Procurador-Geral de Justiça, devidamente instruída; conduzir os processos administrativos ou sindicâncias de funcionários e servidores do Ministério Público, entre outras funções.

Centros de Apoio Operacional

Os Centros de Apoio Operacional serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça, podendo ser designados membros do Ministério Público para prestar serviços junto aos Centros de Apoio Operacional, vedada a designação dos que não tenham vitaliciedade ou de Promotores de Justiça Substitutos.

Algumas das competências dos Centros de Apoio Operacional são:

  • estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
  • colaborar no levantamento das necessidades dos órgãos do Ministério Público, com vistas à adoção das providências cabíveis;
  • estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
  • prestar apoio aos órgãos de execução do Ministério Público, especialmente na instrução de inquéritos civis ou na preparação e propositura de medidas judiciais.

Comissão de Concurso

A Comissão de Concurso é o órgão responsável pela realização da seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público.

Ela é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por 6 membros vitalícios da Instituição.

As decisões da Comissão de Concurso são tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao presidente também o voto de desempate.

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é o órgão competente para realizar ou patrocinar atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais. 

Entre as atividades mencionadas acima, incluem-se publicações, cursos, seminários, congressos, simpósios, grupos de estudo, projetos de pesquisa e ações de extensão.

Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo

Os órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público serão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, sendo que os seus cargos serão providos por concurso público, salvo em se tratando de cargos de provimento em comissão e nas hipóteses legais de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

As suas funções já estão no nome do próprio órgão: prestar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público.

Estagiários

Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, serão admitidos para o exercício de suas funções por período não superior a 2 anos, salvo se tratar de pessoa com deficiência, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando seu desenvolvimento para a cidadania, a vida e o trabalho.

O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público, podendo ser oferecido para estudantes:

  • do ensino médio;
  • dos 3 últimos anos do curso de graduação em Direito;
  • de curso de graduação em áreas do conhecimento diversas do Direito; e
  • para bacharéis regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em áreas de conhecimento que tenham pertinência com as funções institucionais do Ministério Público estadual ou que com elas guardem afinidade.

A SABER: O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender aos estagiários direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.

Além disso, é vedada a admissão de estagiário para atuar sob orientação ou subordinação direta a membro do Ministério Público ou a servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive.

Atendida a conveniência do serviço e com a anuência das respectivas chefias, será possível a transferência de estagiário de um para outro órgão do Ministério Público, a pedido ou de ofício.

Ouvidoria

Finalizando o nosso artigo sobre a organização do MP-SC, na sua lei orgânica, vamos falar sobre a Ouvidoria.

A Ouvidoria tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição.

Ela deverá criar canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o recebimento de representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões de cidadãos, entidades representativas, órgãos públicos e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.

Importante ressaltar que as notícias de irregularidades, representações, reclamações e denúncias deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova.

O Ouvidor, ocupante de cargo do mais elevado grau da carreira, será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, observado igual procedimento.

Durante o exercício do mandato, o Ouvidor ficará impedido de exercer outros cargos ou funções no Ministério Público, salvo as inerentes ao cargo de Procurador de Justiça.

Finalizando

Bom, Pessoal! Chegamos ao final do resumo da Organização do MP-SC, na sua  Lei Orgânica (Lei 738/2019).

Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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