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Lei Orgânica do MP-SC: Competências do MP-SC na Lei 738/2019

Confira aqui um resumo das Competências do MP-SC, na sua Lei Orgânica (Lei 738/2019), para o concurso do Ministério Público de Santa Catarina.

Lei Orgânica do MP-SC: Competências do MP-SC na Lei 738/2019

   

Olá, pessoal! Tudo joia?

O concurso MP SC (Ministério Público de Santa Catarina) está com o seu edital publicado. São 50 vagas de Auxiliar e Analista, mais cadastro de reserva, com remuneração inicial de R$ 6.233,73 R$ 8.040,06, respectivamente.

No artigo de hoje, iremos realizar um resumo das Competências do MP-SC, na sua Lei Orgânica (Lei 738/2019).

Você pode conferir no nosso blog o artigo sobre a Organização do MP-SC na Lei Orgânica.

Vamos lá?

Atuação Institucional do MP-SC

A atuação do Ministério Público de Santa Catarina deve levar em conta os objetivos e diretrizes institucionais estabelecidos a cada 2 anos no Plano Geral de Atuação.

Esse plano tem como objetivo viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de atribuições legais do MP.

O Procurador-Geral de Justiça é o responsável pelo estabelecimento do Plano Geral de Atuação, com a participação dos Centros de Apoio Operacional, Coordenadoria de Recursos, Procuradorias e Promotorias de Justiça, ouvido o Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais.

Para a execução do Plano Geral de Atuação, devem ser estabelecidos alguns programas e projetos, como os:

  • Programas de Atuação das Promotorias de Justiça;
  • Programas de Atuação Integrada das Promotorias de Justiça; e
  • Projetos Especiais.

Funções Institucionais do MP-SC

Vamos agora analisar as funções institucionais do MP de Santa Catarina. Apesar de ser um tópico bem “decoreba”, iremos realizar alguns comentários, com o intuito de facilitar o seu entendimento.

Assim, são funções institucionais do Ministério Público:

I – promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Na defesa do regime democrático, o MP-SC atua como um protetor do Estado Democrático de Direito, agindo em nome do coletivo, com o intuito de proteger os interesses da sociedade como um todo.

Um exemplo desse caso é a sua atuação na garantia do correto andamento do processo eleitoral, de modo que os eleitores possam contribuir para a escolha democrática dos seus representantes através do voto.

Por sua vez, em relação aos interesses individuais indisponíveis, eles englobam o direito do indivíduo dentro de um espectro coletivo, de relevância pública. Ao trazer o termo indisponível, há o entendimento de que o Ministério Público irá agir justamente quando esses direitos estiverem indisponíveis para os cidadãos, ou seja, quando eles não estão à disposição ou estão inacessíveis por algum motivo.

II – promover a representação destinada à intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial;

O MP-SC, mais especificamente o PGJ, é competente para entrar com uma ADI Interventiva, em relação à intervenção do estado de Santa Catarina em seus municípios, de modo a assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

III – propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão;

O MP-SC também é competente para entrar com ADI, no TJ do Estado, caso considere que determinada lei ou ato normativo estadual ou municipal contraria a Constituição Estadual.

IV – promover, privativamente, a ação penal pública;

Veja que é uma competência PRIVATIVA do MP-SC. Além disso, não confunda ação penal com ação civil.

VI – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei;

Veja que, em relação à ação civil pública, há competência do MP para promovê-la, mas ela não é privativa.

VIII – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

É papel do MP-SC fiscalizar os estabelecimentos prisionais do estado com o intuito de certificar que eles estão aptos a abrigarem todos aqueles que estejam privados da liberdade. Além disso, é também papel do MP fiscalizar asilos, creches, entre outros.

IX responsabilizar os gestores de dinheiro público por contas irregulares ou ilegalidade de despesa e prática de atos de improbidade administrativa;

Importantíssima competência do MP, em relação à responsabilização pelos atos de improbidade administrativa.

XVII – exercer o controle externo da atividade policial, civil ou militar;

Nesse caso, o MP tem livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais; bem como o livre acesso a quaisquer documentos relativos à atividade de polícia judiciária, ou requisitá-los; podendo ainda acompanhar atividades investigatórias.

Há ainda outras competências do MP-SC na sua lei orgânica, em seu artigo 90. Procuramos listar apenas os incisos considerados mais relevantes. Assim, fica a leitura obrigatória para vocês.

A SABER: A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade policial estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao membro do Ministério Público que tenha atribuição para apreciá-la, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

Além disso, é importante salientar que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

Atribuições Concorrentes e Conflitos de Atribuição

Um ponto importante é que, no mesmo processo ou procedimento, não pode mais de um órgão do MP oficiar simultaneamente.

Contudo, para fins de atuação conjunta e integrada, como propositura de ações ou interposição de recursos, será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público.

Além disso, se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público, por ele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.

Por fim, caso haja conflitos de atribuição, eles serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo que o conflito deverá ser suscitado sempre que colidentes os interesses patrocinados pelos diversos órgãos do Ministério Público, estabelecidos ou não em uma mesma comarca.

Funções dos Órgãos de Execução

No artigo sobre a Organização do MP-SC, vimos como está estruturado o MP de Santa Catarina, bem como algumas atribuições dos mais variados órgãos que o compõem, sendo eles:

  • o Procurador-Geral de Justiça;
  • o Colégio de Procuradores de Justiça;
  • o Conselho Superior do Ministério Público;
  • os Procuradores de Justiça;
  • as Coordenadorias de Recursos; e
  • os Promotores de Justiça.

Contudo, deixamos para analisar as competências dos órgãos de execução neste artigo. Vamos lá?

Procurador-Geral de Justiça

O Procurador-Geral de Justiça, chefe do MP-SC, possui as seguintes atribuições processuais:

  • propor ação nos casos de infrações penais comuns e de crimes de responsabilidade, nas hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
  • impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, da Presidência do Tribunal de Justiça ou de algum de seus membros, do Presidente ou de membro do Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas do Estado e dos Secretários de Estado;
  • impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração Indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais e infraconstitucionais;
  • propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual e ação de inconstitucionalidade por omissão em face de preceito da Constituição Estadual;
  • propor representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;
  • propor, perante o Tribunal de Justiça, ação civil destinada à decretação da perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público; dentre outras funções.

Colégio de Procuradores de Justiça

Já em relação ao Colégio de Procuradores de Justiça, é sua atribuição rever, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça:

  • mediante encaminhamento do relator, em caso de não confirmação do arquivamento pelo Tribunal de Justiça; e
  • mediante requerimento do legítimo interessado, desde que protocolado no Ministério Público no prazo de 5 dias, contado da respectiva intimação, sob pena de preclusão.

Conselho Superior do Ministério Público

O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) é também competente para rever o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, na forma da lei e de seu Regimento Interno.

Coordenadorias de Recursos

As Coordenadorias de Recursos, chefiadas por Procuradores de Justiça, como o próprio nome já diz, possuem competência para interpor recursos judiciais, inclusive aos Tribunais Superiores, sem prejuízo da atribuição concorrente de outros órgãos do Ministério Público.

Além disso, elas podem dar suporte técnico e operacional aos demais órgãos de execução, em primeiras e segundas instâncias, nas situações processuais em que se vislumbre necessidade de interposição de recurso extraordinário ou especial; dentre outras funções.

Procuradores de Justiça

Já os Procuradores de Justiça são competentes para exercer as atribuições de Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça, inclusive a de interpor recursos aos Tribunais Superiores, desde que não privativas do Procurador-Geral de Justiça.

Promotores de Justiça

Por sua vez, cabe aos Promotores de Justiça exercerem as atribuições de Ministério Público junto aos órgãos jurisdicionais de primeira instância, diferentemente dos Procuradores, que exercem suas funções junto aos órgãos de segunda instância.

Além disso, cabe ainda aos Promotores, entre outras funções:

  • atender a qualquer do povo, adotando, quando for o caso, as medidas de sua competência;
  • oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes;
  • propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual, e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito da Constituição Estadual, no âmbito dos Municípios de sua atuação;
  • impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial ou interpor reclamação, inclusive perante o Tribunal de Justiça ou Turmas de Recursos.

Finalizando

Bom, Pessoal! Chegamos ao final do resumo das Competências do MP-SC, na sua Lei Orgânica (Lei 738/2019).

Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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