Lei orgânica dos militares estaduais: parte 02
QAP, combatente?! Nesta ocasião, trataremos da segunda parte da Lei orgânica dos militares estaduais, a qual está em vigência desde dezembro de 2023, após a sua promulgação pelo Presidente da República, com alguns vetos.
A princípio, na parte um, falamos sobre as corporações castrenses estaduais em geral. Isto é, pontuamos as premissas que fundamentam essas instituições, bem como os princípios e diretrizes que as regem.
Nessa conjuntura, iremos discorrer acerca da organização das aludidas corporações, que foi tracejada pela legislação em vigor. Sendo assim, disporemos a respeito dos órgãos que as constituem, assim como os quadros institucionais, os postos e as graduações a que pertencem e demais peculiaridades e inovações.
Além disso, exporemos as garantias e as vedações advindas por meio desta legislação. Em seguida, exporemos inovações em relação à função de Comandante-Geral.
Noutro giro, quanto ao Decreto-lei nº 667/1969, devemos saber que o “Capítulo V (Justiça e Disciplina) – artigos 18 a 20” e parte do “Capítulo VII – artigos 24 a 24-J”, que tratam de temas concernentes à inatividade do militar estadual, permanecem em vigor. Inclusive, ressaltamos ainda que três alíneas de atribuições da Polícia Militar também não foram revogadas (art. 3º, alíneas a, b e c).
Diante desse cenário, tal como discorremos no primeiro artigo, você que almeja estar em breve nas fileiras das instituições militares estaduais, deve ter domínio dessa legislação. Afinal, essa servirá de base não apenas para entender outros textos normativos, como também para sua vida profissional.
Enfim, desenvolvemos este material com uma linguagem simples e informações sintetizadas, a fim de maximizar a sua absorção de conhecimentos.
Vamos nessa!
Organização institucional na Lei Orgânica dos militares estaduais
Preliminarmente, concurseiro, tenha em mente que essa lei traz normas gerais para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Todavia, é de iniciativa privativa do Governador do Estado a elaboração de uma lei estadual que regulamente especificidades da instituição castrense em sua esfera.
- Em relação às corporações pertencentes ao Distrito Federal e Territórios, por sua vez, tal iniciativa caberá ao Presidente da República.
Outrossim, a aludida norma nacional trouxe em seu bojo diversos órgãos que compõem a estrutura básica das instituições militares. Vejamos:
- Direção: realizam a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da corporação. Ademais, ressalta-se também a existência de órgãos de direção setorial, que se destinam a administração setorial das unidades.
- Assessoramento: desenvolvem atividades de assessoria, consultoria, recomendação e orientação técnica e política, assim como expedem notas técnicas acerca de assuntos especializados, a fim de auxiliar o poder decisório dos órgãos de direção.
- Apoio: efetuam atividades-meio da instituição, bem como realizam atividades que se relacionam aos recursos humanos, ensino, pesquisa, logística, entre outras.
- Execução: destinam-se às atividades-fim da corporação. Além disso, ressalta-se também que poderão existir órgãos especializados de execução para missões específicas.
- Correição: de início, deve-se saber que não haverá concentração em sua atuação. A esses órgãos incumbe-se, além de outros ônus, a missão de prevenir, fiscalizar e apurar desvios de conduta dos militares estaduais, exercendo propriamente as funções de corregedoria-geral.
Organização dos quadros corporativos
No tocante à fixação do efetivo das instituições militares estaduais, essa se definirá por lei estadual ou, no caso do Distrito Federal e Territórios, lei federal.
- Para essa definição, deve-se considerar a extensão territorial, a população, os índices de criminalidade, os riscos potenciais de desastres, o índice de desenvolvimento humano e as condições socioeconômicas da unidade federada ou dos Territórios, entre outros, conforme as peculiaridades locais.
Ademais, em relação à
estrutura básica dos postos e graduações que comporão esse efetivo, a Lei Orgânica dos militares estaduais define o seguinte:
Sendo assim, a tabela está em ordem decrescente, de modo que o posto hierárquico mais antigo é o de Coronel, enquanto a graduação mais moderna é de Aluno-Soldado. Outrossim, deve-se salientar que, enquanto Oficiais possuem postos, as praças detêm graduações.
- As praças especiais poderão se tornar Oficiais, a depender do êxito no estágio no período em que estiver como Aspirante ou êxito na conclusão Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas para o Aluno-Oficial.
- Com relação ao Cadete, essa é a sua condição durante o Curso de Formação de Oficiais, que o habilitará – após a sua conclusão – a ser declarado Aspirante.
Por fim, temos os seguintes quadros que constituem as instituições castrenses com suas respectivas funções e formas de provimento:
Oportunamente, ressalta-se a existência dos quadros de Oficiais da Reserva e Reformados, assim como de Praças da Reserva e Reformado, os quais são compostos – respectivamente – por oficiais e praças que pertencem à reserva remunerada ou foram reformados em suas instituições.
Garantias e Vedações
Combatente, em razão das bancas examinadoras cobrarem conhecimentos literais acerca desses conteúdos, traremos a disposição normativa desses temas na Lei Orgânica dos militares. Observe atentamente:
Art. 18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras:
I – uso dos títulos e designações hierárquicas;
II – uso privativo dos uniformes, das insígnias e dos distintivos das respectivas instituições, vedada a utilização por qualquer entidade pública ou privada;
III – exercício de cargo, função ou comissão correspondentes ao respectivo grau hierárquico;
IV – expedição, pela respectiva instituição, de documento de identidade militar com livre porte de arma, com fé pública em todo o território nacional, na ativa, na reserva remunerada e na reforma, nos termos da regulamentação do comandante-geral e observado o padrão nacional;
V – prisão criminal ou civil, antes de decisão com trânsito em julgado e enquanto não perder o posto e a patente ou a graduação, em unidade prisional militar do respectivo ente e, na falta desta, em unidade militar estadual, à disposição de autoridade judiciária competente;
VI – cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando a disciplina ou a ordem carcerária exigirem, quando perder o posto e a patente ou a graduação;
VII – comunicação ao superior hierárquico, no caso de prisão;
VIII – permanência na repartição policial, quando preso em flagrante, apenas o tempo necessário para a lavratura do auto respectivo, com transferência imediata para estabelecimento a que se refere o inciso V do caput deste artigo;
IX – acesso livre, em razão do serviço, aos locais sujeitos a fiscalização de policiais militares e de bombeiros militares;
X – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência;
XI – assistência jurídica perante qualquer juízo ou tribunal ou perante a administração, quando acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela, na forma da lei do ente federado;
XIII – assistência médica, psicológica, odontológica e social para o militar e para os seus dependentes, na forma da lei do ente federado;
XIV – remuneração com escalonamento vertical entre os postos e as graduações estabelecido na lei do ente federado, observado o previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer diferença mínima e máxima entre postos e graduações;
XV – patente, em todos os níveis e na sua plenitude, aos oficiais, e graduação às praças, com as vantagens, prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, na ativa, na reserva ou na reforma, nos termos dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
XVI – perda do posto e da patente, em qualquer hipótese, somente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, onde este existir, ou do Tribunal de Justiça da unidade federada, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, mediante representação pela autoridade competente, nos termos do § 1º do art. 42 e dos incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal;
XVII – processo e julgamento de seus membros, nos crimes militares definidos em lei, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal;
XVIII – direito de desconto em folha das contribuições das respectivas entidades associativas de classe, bem como de consignações em folha das entidades e das cooperativas das quais seja associado;
XIX – carreiras com acesso a hierarquia de forma seletiva, gradual e sucessiva, de modo a se obter fluxo regular e equilibrado;
XXIII – carga horária com duração máxima estabelecida na legislação do ente federado, ressalvadas situações excepcionais;
XXIV – tempo mínimo de 1 (um) ano de permanência na unidade militar, ressalvada a transferência a pedido ou compulsória prevista na legislação, devidamente justificada;
XXV – transferência de ofício para instituição de ensino congênere, nos termos do parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997;
XXVI – estabilidade dos militares de carreira após 3 (três) anos de efetivo serviço nas corporações militares;
XXVII – direito a equipamentos de proteção individual, em quantidade e qualidade adequadas ao desempenho das funções, nos termos da legislação do ente federado, dentro dos parâmetros editados pelo governo federal;
XXIX – atendimento prioritário e imediato pelos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, da Polícia Judiciária e dos órgãos de perícia criminal quando em serviço ou em razão do serviço, quando for vítima de infração penal;
XXX – precedência em audiências judiciais na qualidade de testemunha, em serviço ou em razão do serviço;
XXXI – ajuda de custo, quando removido de sua lotação para outro Município, no interesse da administração pública, na forma da lei do ente federado;
XXXII – pagamento antecipado de diárias por deslocamento fora de sua lotação ou sede para o desempenho de sua atribuição, na forma da lei do ente federado;
XXXIII – regime disciplinar regulado em código de ética, na forma de lei do ente federado, com penas disciplinares, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório;
XXXIV – aplicação ao militar veterano da reserva remunerada do disposto na Lei nº 7.524, de 17 de julho de 1986, quanto ao direito de expressão e manifestação;
XXXVI – voluntariedade nas hipóteses de reversão ao serviço ativo do militar da reserva remunerada, nos termos da lei do ente federado;
XXXVII – compulsoriedade nas hipóteses de convocação ao serviço ativo do militar da reserva remunerada, nos termos da lei do ente federado.
Parágrafo único. Salvo as prisões disciplinares militares, os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios têm a prerrogativa inerente ao exercício do cargo de serem presos somente por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em flagrante delito, caso em que a autoridade respectiva fará imediata comunicação ao chefe do órgão de direção superior da respectiva instituição militar.
Art. 19. Além das vedações previstas na legislação específica, é vedado aos militares, enquanto em atividade:
I – participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista e comanditário, e exercer atividade gerencial ou administrativa nessas empresas, salvo na hipótese de licença para tratar de interesse particular;
VI – divulgar imagens de pessoas sob sua custódia sem prévia autorização judicial.
A função de Comandante-Geral na Lei Orgânica dos militares estaduais
Em primeiro lugar, saibamos que a função de Comandante-Geral é exclusiva de Oficial da ativa do último posto do Quadro de Oficiais de Estado-Maior, isto é, Coronel. Além disso, realiza-se a nomeação para essa função por meio de ato do Governador.
Em segundo lugar, a Lei Orgânica dos militares estaduais inovou a impingir que o Comandante-Geral, após – no máximo – 60 dias da sua posse, apresente plano de comando com metas, indicadores, prestação de contas e participação da sociedade. Outrossim, tornou-se obrigatória a divulgação pública de relatório anual que conste:
- Representações recebidas e apuradas contra membros da instituição, o tipo de procedimento apuratório e as sanções aplicadas;
- Número de ocorrências policiais atendidas, por tipo;
- Letalidade e vitimização de policiais;
- Letalidade e vitimização de civis;
- Orçamento previsto e executado.
Em terceiro lugar, instituiu-se rol não exaustivo de competências do Comandante-geral, entre as quais:
- Indicar os nomes para nomeação aos cargos que lhes são privativos;
- Realizar a promoção das praças;
- Apresentar ao Governador a lista de promoção dos oficiais; e
- Certificar o atendimento do direito ao porte de arma de seus militares, bem como as hipóteses excepcionais de suspensão e cassação de porte de arma.
Considerações finais na Lei Orgânica dos militares estaduais
Dessa maneira, concluímos as primordiais temáticas a respeito da Lei Orgânica dos militares estaduais. Certamente, com as informações e esclarecimentos que se desenvolveram no decorrer deste material, você possui conhecimento suficiente para garantir questões essenciais para sua aprovação.
Ademais, com o intuito de consolidar ainda mais a sua compreensão, recomendamos a leitura integral do referido texto normativo, que é curto, objetivo e fundamental para suas atividades posteriormente.
Sigamos firmes, guerreiro! A vitória é certa para quem não desiste!
Bons estudos!