Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Traremos neste artigo um resumo da Lei Orgânica do TCU – temas selecionados até recursos. .
Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Além disso, espero que estejam curtindo a nossa série de artigos. Confiram nosso “menu”, há vários temas interessantes, que merecem ser salvos para futuras revisões: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Vamos em frente!!
O Tribunal de contas da União, órgão de controle externo, que auxilia o Congresso Nacional na sua função constitucional de controle externo ( art. 71 da Constituição Federal) tem as seguintes atribuições (traremos apenas as com maior incidência em provas):
I – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
Este item I nos apresenta a regra geral em que haverá julgamento de contas pelo TCU:
III – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República;
V – apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Aqui temos que ter em mente que o TCU aprecia para fins de registro a legalidade:
VI – efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;
VIII – representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
X – elaborar e alterar seu Regimento Interno;
IX – aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos arts. 57 a 61 desta Lei;
XIII – propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
XV – propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
Ainda, ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. (art. 3° da Lei Orgânica)
Entretanto, devemos tomar cuidado para não confundirmos esse poder regulamentar com o previsto no art. 84, IV, da Constituição Federal, o qual atribui ao Presidente da República o poder regulamentar para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
Dessa forma, os regulamentos expedidos pelo TCU, órgão autônomo de julgamento técnico-administrativo, não devem inovar a ordem jurídica e tampouco extrapolar a sua função de auxílio ao Poder Legislativo, a quem compete acatar ou não as posições técnicas, fazendo um julgamento político.
A jurisdição do Tribunal abrange:
I – qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
Com estes dois incisos, conseguimos ter a ideia geral daqueles submetidos à jurisdição do TCU sendo os outros itens uma decorrência. Entretanto, obviamente, recomendamos a leitura atenta dos demais dispositivos para uma melhor compreensão.
Adotando uma explicação objetiva a prestação de contas representa a comprovação dos recebimentos e aplicações realizados pelos gestores, administradores e responsáveis dos recursos públicos da União.
Já a tomada de contas especial é um procedimento de contingência quando os atores acima mencionados são omissos quanto à prestação de contas, não comprovam a aplicação dos recursos públicos, dentre outras condutas nessa linha.
Ademais, todos aqueles que derem azo à ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário estão sujeitos à tomada de contas especial.
Acrescente-se que a tomada de contas especial prevista será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União (TCU) para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
De outro ponto, se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
Serão consideradas contas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito das contas (esse julgamento de mérito é o julga as contas como: aprovadas, aprovadas com ressalvas ou irregulares).
Nesse caso, o Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.
Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
Assim, surgindo novas provas das contas consideradas iliquidáveis, é possível a retomada do seu julgamento, seja como tomada ou prestação de contas.
Entretanto, transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior (5 anos) sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:
I – no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;
II – no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação da adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes;
III – no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tenha sido imputado ou da multa cominada.
Isso porque, quando o TCU julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa.
b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61:
Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
Art. 61. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
Por fim, a decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.
Dessa forma, o processo de cobrança é muito mais célere, já que afasta a necessidade de uma ação de conhecimento para reconhecer o direito da Fazenda.
De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem as seguintes modalidades de recurso:
I – reconsideração;
II – embargos de declaração;
III – revisão.
Ressalte-se que não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo (ou intempestivo), salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.
Além disso, o recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo (ou seja, durante o trâmite deste recurso os prazos processuais não transcorrem), será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida.
Ademais, o pedido de reconsideração poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados do conhecimento da decisão pelo responsável – na forma prevista no art. 30 desta Lei.
Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados do conhecimento da decisão pelo responsável, na forma prevista no art. 30 desta Lei.
Da decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial da União e fundar-se-á:
I – em erro de cálculo nas contas;
II – em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III – na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Espero que vocês curtam esse resumo da Lei Orgânica do TCU- Temas selecionados até recursos. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Um abraço.
Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
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