PC-SP: Lei Maria da Penha para a prova
Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos fazer um resumo da Lei Maria da Penha para a prova da PC-SP.
PC-SP: Lei Maria da Penha para a prova
A Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, tem o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, segundo o seu art. 1°: “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.”
Além disso, essa Lei não é apenas uma norma protetiva. Ela também tem caráter programático,
uma vez que determina que o Estado deve desenvolver políticas capazes de assegurar às mulheres o exercício de direitos fundamentais.
Ademais, essa Lei diz que a política pública relacionada à prevenção da violência familiar e doméstica contra a mulher será desenvolvida através de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Mas você sabe o que configura violência doméstica e familiar contra a mulher?
Segundo o artigo 5° da Lei Maria da Penha se configura como violência doméstica ou familiar contra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
- No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
- No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
- Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.“
É importante frisar que o STJ já decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada mesmo nos casos em que não tenha havido coabitação. Além disso, mesmo quando as agressões ocorrerem quando já se tiver encerrado o relacionamento entre as partes, desde que guardem vínculo com a relação anteriormente existente.
Formas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
O artigo 7° da Lei Maria da Penha elenca as formas de violência contra a mulher, são elas:
- Violência física: trata-se de qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
- Violência psicológica: trata-se de qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe perturbe e prejudique o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, decisões e crenças, por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
- Violência sexual: trata-se de qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual que não desejada. Essa violência pode ser por meio de intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade. Além disso, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo, que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
- Violência patrimonial: trata-se de qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição total ou parcial de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, valores, bens e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
- Violência moral: trata-se de qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
PC-SP: Lei Maria da Penha para a prova – Assistência à Mulher em situação de Violência Doméstica e Familiar
O artigo 9° da Lei Maria da Penha diz que a assistência à mulher em situação de violência deve ser prestada de forma articulada. Além disso, o artigo diz que deve obedecer os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no SUS, no Sistema Único de Segurança Pública, além de outras normas e políticas públicas de proteção.
O artigo 2° desta Lei elenca que o juiz assegurará à mulher em situação de violência, para preservar sua integridade física e psicológica:
- Acesso prioritário à remoção quando servidora pública, seja se fizer parte da administração direta ou da indireta;
- Manutenção do vínculo trabalhista, quando for necessário afastar do local de trabalho, por até seis meses;
- Encaminhamento à assistência judiciária, inclusive para ajuizar a ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
OBS: No caso da mulher ser servidora pública, o juiz deve determinar acesso prioritário à mudança do local de trabalho da servidora.
Inclusive, a Lei Maria da Penha protege a mulher no que concerne à sua liberdade no uso de sua capacidade reprodutiva. Assim, são considerados sexualmente violentos os atos que impedem o acesso da mulher a métodos contraceptivos.
Alterações da Lei Maria da Penha
Em 2019 a Lei Maria da Penha passou por inúmeras alterações, por exemplo, a Lei 13.871/2019 criou a obrigação do ressarcimento dos danos por parte do agressor, devendo, inclusive, ressarcir o SUS pelo valor da tabela por todas as despesas tidas no atendimento à vítima de violência.
A Lei nº 13.882/2019 incluiu na Lei, a garantia de matrícula dos dependentes da mulher em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
E se não houver vaga?
Mesmo que não haja vaga na escola, o dependente da vítima de violência tem direito de ser matriculado como um excedente e ficar aguardando o surgimento posterior de nova vaga.
Outrossim, a informação de que o aluno foi matriculado devido a uma situação de violência doméstica sofrida pela sua mãe deve permanecer em sigilo, sendo de conhecimento somente do Juiz, do Ministério Público e dos órgãos competentes do poder público.
Espero que você tenha gostado do nosso Resumo da Lei Maria da Penha!
Bom Estudo!
Leonardo Mathias
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
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