Neste artigo, falaremos sobre a Lei Maria da Penha, que foi estabelecida pela Lei 11.340/2006.
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Gravei, ainda, uma revisão com os principais pontos sobre a Lei Maria da Penha, não perca:
Os slides eu deixei ao final do artigo.
A Lei Maria da Penha decorre da exigência constitucional contida no art. 226, §8º, da CF, que prevê que o ” Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Não obstante esse dispositivo viger desde 1988, somente após sanções perante a OEA, o Brasil editou, em 2006, a Lei 11.340/2006.
Maria da Penha Fernandes após mais de 15 anos sendo vítima de violência por parte de seu cônjuge e não mais suportando a omissão do Estado brasileiro, não obstante as denúncias e ações propostas, viu-se obrigada a buscar proteção internacional perante a Organização dos Estados Americanos (a OEA).
Entre as sanções impostas ao Brasil, esteve a obrigatoriedade de nosso Poder Legislativo editar ato normativo a fim de coibir e prevenir a violência doméstica a família, o que resultou na norma que estamos estudando.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera a violência de gênero contra a mulher um problema de saúde pública. Nos últimos anos, a sociedade brasileira teve muitos avanços para conter a violência, mas ainda tem a quinta maior taxa de feminicídios do mundo.
E o que é violência de gênero contra mulher?
É toda a e qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, capaz de causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou que possa ocasionar dano moral ou patrimonial, quando praticado:
Uma pesquisa realizada pelo instituto DataSenado em 2017 mostrou que quase uma em cada três mulheres já foi vítima de algum tipo de violência doméstica. E o que mais impressiona nessa pesquisa é que a violência contra a mulher é praticada principalmente por pessoas que mantêm ou mantiveram uma relação de intimidade com a vítima.
Ao longo de toda história, a mulher sofre graves violações em seus direitos mais elementares, como direito à vida e à liberdade em razão da sua vulnerabilidade. No âmbito internacional, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi a primeira a exaltar o papel da mulher na sociedade.
No ano de 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica (Convenção de Belém do Pará, 1994) define violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Capítulo I, Artigo 1º). Essa Convenção foi ratificada pelo Brasil em 1995 e é mencionada na ementa da Lei Maria da Penha.
A Constituição Federal destaca no inciso I do artigo 5º que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No art. 226, § 5º, a Constituição estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. No entanto, foi com o advento da lei Maria da Penha em 2006 que a violência de gênero começou ser combatida com mais efetividade, ainda que esteja muito longe do ideal.
A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos de Convenções e tratados internacionais e do § 8º do art. 226 da Constituição Federal:
“o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Segundo a Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º):
A Convenção de Belém do Pará definiu como violência contra a mulher à física, sexual e psicológica. A Lei Maria da Penha somou a essas a violência moral e patrimonial (art. 7º):
A Lei Maria da Penha traz os direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar e as providências que o poder público deve adotar mediante qualquer tipo de violência. Em 2019, foram feitas algumas modificações na Lei da Maria da Penha pela Lei 13.827/19.
Essas modificações possibilitaram maior agilidade na tomada de decisão por autoridades da Justiça e da Polícia. De acordo com a nova lei, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a pessoa mulher.
Como regra geral, a medida de afastamento caberá à autoridade judicial. Entretanto, também é possível que a medida de afastamento não seja determinada por juiz.
Quando as medidas forem determinadas por delegado ou policial, o juiz precisa ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e ele decidirá, no mesmo prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
Quando necessário, o juiz ainda poderá:
É isso, pessoal! Fico por aqui.
Como prometido, aqui você encontra os slides:
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Bons estudos!
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Excelente aula.
Tenho interesse em informações sobre planejamento sucessório e sucessões.