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Lei Maria da Penha: fique ligado nas novas súmulas do STJ

Oi pessoal! A Lei Maria da Penha é cobrada em vários concursos, em matérias relacionadas a Legislação Penal ou aos Direitos Humanos, e por isso você precisa ficar muito ligado na jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da aplicação dessa lei.

Há alguns dias o Superior Tribunal de Justiça aprovou as Súmulas 588 e 589.

 

 

 

Súmula 588 do STJ

A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

 

As penas privativas de liberdade são a reclusão e a detenção. Em alguns casos, quando o réu é condenado a pena privativa de liberdade de curta duração pode haver substituição por pena restritiva de direitos, de acordo com a previsão do art. 44 do Código Penal.

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

O posicionamento adotado pelo STJ na nova súmula é no sentido de que não pode haver essa substituição nos casos de crime e contravenção contra a mulher no ambiente doméstico. Os crimes e contravenções alcançados pela Lei Maria de Penha, portanto, não admitem a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Súmula 589 do STJ

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Você sabe o que é o princípio da insignificância? Também chamado de princípio da bagatela, esse princípio está relacionado à tipicidade material da conduta, e permite que sejam consideradas atípicas as condutas que não tenham relevância em termos de lesividade social. Uma conduta que, apesar de tipificada pela lei, é irrelevante do ponto de vista social, não deve ser punida.

A posição adotada pelo STJ é no sentido de que não deverá haver a aplicação do princípio da insignificância quando estivermos diante de crimes e contravenções penais no contexto da Lei Maria da Penha.

Fique ligado, pois as novas súmulas devem aparecer em provas de concursos rapidamente. Se tiver ficado alguma dúvida deixe seu comentário a seguir ;)

Grande abraço!

Prof. Paulo Guimarães

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