Atualizações Lei Kandir para SEFAZ-AM – LC 190/2022
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos as atualizações na Lei Kandir para SEFAZ-AM.
Basicamente a Lei Complementar 190 de 2022 fez algumas mudanças na Lei Kandir e isso deve ser objeto de prova nos próximos concursos, afinal os examinadores gostam de novidades.
Tópicos modificados:
- Contribuinte
- Local da Operação
- Base de cálculo
- Portal das Operações e Prestações Interestaduais
Vamos lá.
Contribuinte
Dando início as atualizações na Lei Kandir para SEFAZ-AM, vejamos as mudanças quanto aos contribuintes.
Apesar da mudança do parágrafo que falava sobre os contribuintes eventuais, a mudança só alterou de “parágrafo único” para “parágrafo primeiro”.
Art. 4, §1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (…)
Agora sim vamos conhecer uma disposição nova, o contribuinte do imposto nas operações sujeitas ao DIFAL.
Contribuintes no DIFAL (Art. 4, § 2º): É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
- I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
- II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Local da Operação
Prosseguindo com as atualizações na Lei Kandir para SEFAZ-AM, conheçamos as disposições sobre o local da operação.
Local da operação nas operações DIFAL (Art. 11, V)
- a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
- b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. –> quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o DIFAL será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (§7º)
Ainda, na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto (§8º)
- I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado [regra: onde tiver início a prestação; ou no caso de transporte com documentação irregular, onde for encontrado] não se aplicando o DIFAL.
- II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
Base de cálculo
Agora vejamos as atualizações na Lei Kandir para SEFAZ-AM sobre a base de cálculo.
Veremos que apesar das literalidades, considera-se a base de cálculo dos respectivos estados para as operações sujeitas ao DIFAL.
Base de Cálculo (Art. 13, IX) – Art. 12, “XIII” e “XV”
Base de cálculo (Art. 13, IX) – operações (Art. 12, XIII e Art. 12, XV)
- Art. 12, XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
- Art. 12, XV – da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
Ou seja, operações com DIFAL para contribuinte.
BC DIFAL para contribuinte:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b*) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; -> na prática o valor da operação é o mesmo, se sair por 1000 de SP, chegará 1000 para o RJ.
Considera-se para o inciso IX (§6º)
- I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
- II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
Obs.: Atente-se à redação “estranha”, alíquota para estabelecer base de cálculo?
Base de Cálculo (Art. 13, X) – Art. 12, “XIV” e “XVI”
Base de cálculo (Art. 13, X) – Art. 12, XIV e Art. 12, XVI:
- Art. 12, XIV – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
- Art. 12, XVI – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
BC DIFAL para não contribuinte:
X* – o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
*O imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual (Art. 13, §3º).
Considera-se para o inciso X (§7º): a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.
Obs.: Atente-se à redação “estranha”, alíquota para estabelecer base de cálculo?
Crédito relativo às operações e prestações anteriores nas operações – Art. 12, XIV e XVI (Art. 20-A): crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem -> ou seja, não é possível utilizar os créditos próprios para abater o DIFAL do estado destino.
Disposição Comum para Art. 13, “IX” e “X”
Ainda, há a disposição de integração da base de cálculo para as operações elencadas do Art. 13, “IX” e “X”.
Integração a base de cálculo (Art. 13, §1º):
- I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
- II, a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
- II, b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Portal das Operações e Prestações Interestaduais
Para finalizar o resumo sobre as atualizações na Lei Kandir para SEFAZ-AM, vejamos as disposições do Portal das Operações e Prestações Interestaduais.
Iniciemos pela literalidade do art. 24-A.
Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.
O portal conterá (Art. 24-A, §1º):
- I – a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;
- II – as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;
- III – as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e
- IV – as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.
- Art. 24-A, §2º – ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte [remetente contribuinte – DIFAL p/ não contribuinte], e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação
Por fim, a apuração e o recolhimento do imposto por remetente contribuinte – DIFAL p/ não contribuinte, observarão o definido em convênio celebrado, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais (Art. 24-A, §5º).
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre a EFD p/ SEFAZ-AM. Espero que o artigo tenha sido útil para seu aprendizado.
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