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Lei dos Juizados Especiais Criminais: Resumo para PM – RJ

Lei dos Juizados Especiais Criminais: Resumo para PM – RJ

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No artigo de hoje abordaremos a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95), previsto na matéria de Direito Penal.

Vamos lá?

Leis dos Juizados Especiais Criminais: Resumo para PM – RJ

Introdução – Lei dos Juizados Especiais Criminais: Resumo para PM – RJ

O Juizado Especial Criminal é responsável por lidar com infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando conciliação, julgamento e execução dos casos. Uma parte importante do trabalho dos Juizados é tentar resolver os conflitos por meio da conciliação, onde as partes têm a oportunidade de chegar a um acordo com a ajuda de um conciliador.

Conciliadores

Os conciliadores são auxiliares da justiça e podem ser recrutados preferencialmente entre bacharéis em Direito. Eles têm a função de aproximar as partes e sugerir acordos. Em certos casos, o próprio Juiz também pode atuar como conciliador e é até mesmo obrigado a propor que as partes busquem um acordo em determinados momentos. No Juizado Especial, há a presença de juízes togados e leigos. O juiz leigo não é um magistrado, mas exerce funções de auxiliar da justiça. Ele pode conduzir audiências de conciliação, elaborar o processo instrutório e até redigir uma proposta de sentença. No entanto, a decisão final cabe ao juiz togado.

Infrações de menor potencial ofensivo

As infrações de menor potencial ofensivo (IMPO) são de competência dos Juizados Especiais Criminais. Esses juizados são responsáveis por lidar com esse tipo de infração, conduzindo o processo desde a conciliação até o julgamento e eventual execução da pena.

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

Critérios Orientadores – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Quando há casos relacionados, eles podem ser julgados em conjunto, seguindo as regras de conexão e continência, previstas no Código de Processo Penal.

No Juizado Especial Criminal, os critérios orientadores são:

  • Oralidade,
  • Simplicidade,
  • Informalidade,
  • Economia processual e
  • Celeridade.

O objetivo é reparar os danos sofridos pela vítima e aplicar penas que não envolvam prisão. Um exemplo de aplicação do critério da simplicidade é que, nos Juizados Especiais, não é necessário enviar cartas precatórias quando é preciso realizar diligências em outras localidades. Essas diligências podem ser solicitadas por telefone ou e-mail, sem a necessidade de um procedimento complexo.

Composição Civil dos Danos

Durante a audiência preliminar, o juiz esclarece sobre a possibilidade de resolver o caso por meio de acordo entre as partes, evitando pena privativa de liberdade. Se houver acordo, a reparação dos danos é discutida e registrada por escrito, sendo homologada pelo juiz. Essa reparação tem valor executivo e pode ser cobrada no tribunal civil competente.  

Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado, por sua vez, implica na renúncia ao direito de apresentar queixa ou representação formal.

Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Transação Penal – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Caso haja representação ou o crime não seja passível de arquivamento, o Ministério Público pode propor ao infrator um acordo chamado transação penal. Nesse acordo, são oferecidas opções como o cumprimento de uma pena que não envolve prisão ou o pagamento de multa.

No entanto, existem restrições para oferecer a transação penal, como o fato de o infrator já ter sido condenado por crime com pena de prisão ou beneficiado com uma pena restritiva de direitos ou multa nos últimos cinco anos ou, ainda, não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Se o infrator e seu defensor aceitarem a proposta, o Juiz analisa e aplica a pena restritiva de direitos ou multa. Essa pena não é considerada reincidência e fica registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Da decisão do Juiz, é possível apelar. A pena da transação penal não consta na certidão de antecedentes criminais e não tem efeitos civis, mas as partes interessadas podem buscar ações civis se necessário.

É importante ressaltar que o acordo da transação penal não tem efeito de coisa julgada material, ou seja, se as condições não forem cumpridas, o Ministério Público pode retomar o processo penal.

Lei dos Juizados Especiais Criminais e Lei Maria da Penha

Por fim, é importante ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não se aplica a casos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, ou seja, não há que se falar em transação penal, composição civil dos danos ou outros institutos despenalizadores nos crimes cometidos contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar:

Lei nº 11.340/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Conclusão – Lei dos Juizados Especiais Criminais: Resumo para a PM-RJ

Chegamos ao final do nosso artigo sobre Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com um resumo para a PM-RJ. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Resumo para a PM-RJ

PM-RJ (Soldado) Direito Penal – 2023 (Pós-Edital)

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Marcela Neves Suonski

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