Confira neste artigo uma análise sobre a Lei de Interceptação Telefônica (9.296/96) para o concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro (PCRJ).
Olá, pessoal! Tudo bem?
Esta reta final de 2021 está bombando na área policial. São diversos concursos, para os mais variados cargos, em todas as regiões do país, sendo que um deles é o da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCRJ).
Ele está ofertando vagas para diversos cargos, como os de Investigador e Inspetor, com remunerações iniciais de R$ 5.840,37 (200 vagas) e R$ 6.380,29 (100 vagas), respectivamente.
Dessa maneira, iremos realizar uma análise, neste artigo, de um assunto bastante relevante para a sua prova de Direito Penal da PCRJ, a Lei 9.296/96, mais conhecida como a Lei da Interceptação Telefônica.
A interceptação telefônica ocorre quando há, mediante autorização de autoridades judiciais, a captação de ligações telefônicas de cidadãos, sem que os participantes da conversa tenham conhecimento de que estão sendo gravados.
Este é um recurso utilizado pelas autoridades públicas durante investigações criminais, porém, elas não podem ser livremente realizadas.
A Constituição Federal, por meio do inciso XII do seu artigo 5º, buscou proteger a intimidade e a vida privada do cidadão contra ações investigativas abusivas, como podemos ver abaixo:
“Art. 5°, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
De acordo com o trecho acima da CF/88, vemos que apenas mediante ordem judicial pode ocorrer a interceptação telefônica, além disso, ela apenas poderá ser realizada em caso de investigação criminal ou instrução processual penal, nas hipóteses que a lei estabelecer.
Como você deve ter notado, esta lei é a 9.296/96, a qual regulamenta a parte final do inciso acima, dispondo sobre as formas e as hipóteses para a realização da interceptação telefônica.
Vamos agora iniciar a análise propriamente dita da Lei de Interceptação Telefônica, para o concurso da PCRJ.
O primeiro artigo desta norma dispõe sobre quando poderá ocorrer a interceptação telefônica, como podemos ver abaixo:
“Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.”
O artigo acima replica o que dispõe a CF/88, além de salientar que não será qualquer juiz, mas apenas aquele competente da ação principal poderá determinar a interceptação do investigado, sendo que tal procedimento ocorrerá sob segredo de justiça, para preservar a investigação e a privacidade dos indivíduos investigados.
Ademais, as comunicações estabelecidas como passíveis de interceptação englobam aquelas realizadas em sistemas de informática (computadores, internet) e de telemática (telefones, satélite).
Como você deve ter percebido, a interceptação telefônica deverá ser realizada apenas em situações excepcionais e devidamente fundamentada. Desse modo, a lei traz expressamente situações em que não será admitida este procedimento:
Perceba que apenas quando não houver outros meios de conseguir provas, é que haverá a realização da interceptação. Além disso, é necessário haver indícios razoáveis de autoria ou participação em crimes sujeitos à reclusão (caso seja infrações puníveis apenas com a detenção, não poderá ser utilizada esta ferramenta).
Você já sabe que o juiz é o único que pode decretar a interceptação telefônica, porém, quem são as pessoas que podem solicitar tal procedimento ao magistrado? A lei dispõe que, além do juiz poder determinar a interceptação de ofício, ou seja, sem nenhuma solicitação, ele também poderá autorizá-la quando requerida:
PARA FIXAR: Há 3 situações em que a interceptação pode ser autorizada pelo juiz: de ofício, a requerimento da autoridade policial, ou a requerimento do Ministério Público.
Tal pedido de interceptação conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados, sendo que o juiz terá um prazo máximo de 24 horas para decidir sobre a solicitação, uma vez que há o caráter de urgência na utilização dessa medida.
Assim, caso haja o deferimento do pedido pelo juiz, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, o qual poderá acompanhar a sua realização.
FIQUE ATENTO: De maneira excepcional, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação.
Como o procedimento de interceptação de ligações telefônicas não é algo simples de ser realizado, é permitido que a autoridade policial requisite assistência e serviços técnicos especializados às concessionárias do serviço público de telefonia.
Entretanto, as autoridades não terão todo o tempo do mundo para realizar a interceptação, sendo que toda a diligência deve ser realizada dentro do prazo de 15 dias, podendo ser prorrogada, por igual tempo, caso comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Caso a interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática for realizada sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, o infrator incorrerá em crime, sujeito à pena de reclusão.
Além disso, a própria autoridade judicial que determinar a execução de interceptação telefônica com objetivo não autorizado em lei estará suscetível às penalidades previstas na norma legal. Tal previsão foi estabelecida pela Lei de Abuso de Autoridade.
Vamos ao último tema da nossa análise da Lei de Interceptação Telefônica para o concurso da PCRJ.
Um caso especial foi adicionado à Lei de 9.296/96, pelo Pacote Anticrime, a chamada “Captação Ambiente”, também conhecida como “Interceptação entre Presentes”.
Isto ocorre quando terceiros colocam equipamentos especializados para captar a conversa entre pessoas presentes em um mesmo ambiente, sem o conhecimento destas.
Para que ela ocorra, é necessário trâmites similares à interceptação telefônica, como a autorização do juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e quando houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.
A captação ambiental também não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, caso seja comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
Entretanto, é possível que a captação ambiental seja feita por um dos interlocutores, sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público. Porém, ela apenas poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.
Incorrerá em crime o funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
Bom, pessoal! Essa foi a nossa análise sobre a Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/96) para o concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro (PCRJ).
Procuramos abordar os seus principais pontos. Desse modo, caso seja cobrada alguma questão sobre este tema, é muito provável que o seu conteúdo tenha sido abordado neste artigo.
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