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A Lei de Escuta Especializada e Depoimento Especial para a PC-SP

Veja aqui uma análise sobre a Lei de Escuta Especializada e Depoimento Especial (Lei 13.431/17), para o concurso da Polícia Civil de São Paulo (PC-SP).

A Lei de Escuta Especializada e Depoimento Especial para a PC-SP
A Lei de Escuta Especializada e Depoimento Especial para a PC-SP

Olá, pessoal! Tudo joia?

Como está a preparação de vocês para o concurso da Polícia Civil de São Paulo (PC-SP)? Espero que esteja a todo vapor, já que estão sendo ofertadas 1600 vagas para Escrivão 900 para Investigador, com remuneração inicial de R$ 3.931,18.

No artigo de hoje, iremos realizar a análise de uma lei que está no conteúdo programático deste certame, a Lei de Escuta Especializada e Depoimento Especial (Lei 13.431/17)para o concurso PC-SP.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa.

A Lei de Escuta Especializada e Depoimento Especial

Quando uma situação de violência é reportada às autoridades policiais, é importante que todas as pessoas envolvidas sejam escutadas. Porém, não é tão fácil para crianças ou adolescentes esse procedimento policial, seja por medo, trauma ou qualquer outro tipo de apreensão.

Desse modo, foi criada a Lei de Escuta Especializada e Depoimento Especial, disposta na Lei 13.431/17, cujo principal intuito é conceder um tratamento diferenciado à criança ou ao adolescente que é vítima ou testemunha de violência.

Nesse sentido, um dos principais mecanismos trazidos por essa lei é que criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial, daí o nome da lei. Iremos realizar um detalhamento maior sobre esses dois institutos mais adiante.

Além disso, de acordo com o seu artigo 1º, são também finalidades desta lei:

  • normatizar e organizar o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
  • criar mecanismos para prevenir e coibir a violência contra a criança e o adolescente; e
  • estabelecer medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.

Resumindo, a ideia maior desse ato normativo é proteger os direitos fundamentais, de crianças e adolescentes vítimas de violência, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.

Tanto a União, quanto os Estados, Distrito Federal e Municípios serão responsáveis por desenvolver políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.

A SABER: Apesar de a lei ser direcionada para as crianças e adolescentes, ela também pode ser aplicada, de maneira facultativa, para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 e 21 anos.

Formas de violência

A lei abrange quatro espécies de violências, a que as crianças e adolescentes estão sujeitos:

  • Violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
  • Violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito mediante ameaça, constrangimento e humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularizarão, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

  • Violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, seja presencial ou eletrônico;

c) tráfico de pessoas, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento;

  • Violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

A SABER: Mesmo sendo menores, a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.

A Escuta Especializada e o Depoimento Especial para a PC-SP

Esse é o principal ponto desta lei. Tanto a escuta especializada quanto o depoimento especial constituem instrumentos específicos a serem utilizados para evitar um maior sofrimento e trauma à criança e ao adolescente vítima de violência ou testemunha do fato, durante o esclarecimento do caso pelas autoridades.

Escuta Especializada

A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre a situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Ela será realizada de maneira que não haja nenhum tipo contato entre o menor com o suposto agressor, evitando, assim, constrangimentos na vítima ou testemunha.

É importante salientar que esse não é um instrumento judicial, já que é apenas um primeiro contato entre o menor e as autoridades de acolhimento específicas, como o Conselho Tutelar. A sua utilização é muito utilizada para que o menor revele de forma espontânea a situação de violência sofrida ou testemunhada.

Depoimento Especial

Por sua vez, o depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, perante autoridade policial ou judiciária.

De maneira similar à escuta especializada, a criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

Durante a audiência, o profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

O depoimento especial será realizado, sempre que possível, uma única vez, gravado em áudio e vídeo, em sede de produção antecipada de prova judicial, seguindo o seu rito cautelar:

  • quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos;
  • em caso de violência sexual.

Contudo, é também garantido o direito à vítima ou testemunha de prestar depoimento diretamente ao juiz.

A SABER: O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

Integração das Políticas de Atendimento na lei para a PC-SP

Finalizando o nosso estudo da Lei de Escuta Especializada e Depoimento Especial, para o concurso da PC-SP, vamos falar sobre a integração das políticas de atendimento.

Essa parte da lei trata das várias regras relativas à política de acolhimento e atendimento integral ao menor, vítimas ou testemunhas de violência, com a fixação de diretrizes para adoção de políticas públicas e a definição de regras para saúde, assistência social, segurança pública e justiça.

As ações nessas áreas deverão observar as seguintes diretrizes:

I abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;

II capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;

III – estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento;

IV – planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;

V celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente – ou tão logo quanto possível – após a revelação da violência;

VI priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;

VII mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e

VIII monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.

De modo a obter uma maior colaboração da sociedade, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes, sendo que as denúncias recebidas serão encaminhadas:

  • à autoridade policial do local dos fatos, para apuração;
  • ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e
  • ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.

Outra medida importante é a possibilidade de o poder público poder criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas.

Em relação à área da saúde, os entes públicos poderão criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a garantir o atendimento acolhedor.

No que diz respeito à assistência social, poderão ser estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), elaboração de plano individual e familiar de atendimento; atenção à vulnerabilidade indireta dos demais membros da família decorrente da situação de violência existentes; bem como a avaliação e atenção às situações de intimidação, ameaça, constrangimento ou discriminação.

No tocante à segurança pública, o poder público poderá criar delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência.

Por fim, em relação à justiça, os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.

Finalizando

Bom, Pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre Lei de Escuta Especializada e Depoimento Especial (Lei 13.431/17), para o concurso PC-SP.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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