A Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para a tramitação da Lei dos Concursos (PL 252/03).
Em meio a tantos casos de escândalos em concursos públicos, como o mais recente que gerou o cancelamento da aplicação das provas para o cargo de Delegado do concurso PC BA, a aprovação de novas regras é fundamental para proporcionar transparência e segurança aos candidatos.
Proposto, em 2003, pelo senador Jorge Bornhausen, o PL tramitará em regime de urgência e será analisado diretamente pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Se aprovada, a proposta dependerá de outras etapas do processo legislativo até ser publicada.
Confira o PL na íntegra:
PL 252/03 – Lei dos concursos públicos
Confira as principais alterações da proposta:
- art. 5, § 11 A prova de títulos é classificatória, não poderá atribuir pontos totais superiores a 30% (trinta por cento) do total possível nas provas de conhecimento;
- art. 5, § 12 A fixação de idade máxima é permitida apenas nos casos em que o desempenho normal das funções do cargo exija condição etária determinada, sendo vedada a previsão de idade inferior à apresentada por servidores na ativa lotados em cargos iguais aos oferecidos no certame;
- art. 5, § 13 A escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso;
- art. 7º O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à primeira prova;
- Art. 8º O cancelamento de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o órgão responsável a indenização por prejuízos comprovadamente causados aos candidatos;
- Art. 64. Os candidatos aprovados no concurso são detentores de mera expectativa de direito à nomeação;
- Art. 65. O fim do prazo de validade do concurso sem que hajam sido nomeados os aprovados em número igual ao de vagas impõe à administração o dever de apresentar justificação objetiva e fundamentada das razões do não-aproveitamento dos remanescentes;
- Art. 67. A realização de novo concurso público no prazo de validade de certame anterior obriga a convocação de todos os aprovados neste, dentro do número de vagas, antes da nomeação do primeiro daquele.
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