Olá, pessoal. No artigo de hoje veremos a Lei 12.527/2011, conhecida como Lei do Acesso à informação (LAI), uma norma muito importante a fim de atender ao princípio da publicidade na administração pública, além de, obviamente, ser muito cobrado em provas de concurso público.
Devido à extensão do tema, dividiremos a LAI em dois artigos. Vamos lá?
Antes de adentrar na Lei propriamente, relembremos o seguinte:
CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Com isso em mente, veremos que a LAI tratou de dar mais transparência à administração pública.
Da análise do artigo primeiro e segundo temos uma informação de suma importância, a abrangência da Lei do Acesso à informação (LAI).
Abrangência:
Algumas definições são recorrentes em prova e nos ajuda a compreender a lei como um todo, assim vejamos:
Art. 4º (…)
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Frisa-se que a informação sigilosa (inciso III) é aquela considera temporariamente restrita, ou seja, não há que se falar em informação sigilosa para sempre.
Há pouca restrição quanto ao acesso às informações. A regra é a divulgação, ocorrendo o sigilo apenas em caráter excepcional, logo quando a Lei elenca alguma hipótese de sigilo e/ou restrição “cresça os olhos” e guarde a informação.
Art. 7 § 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A LAI traz tanto a possibilidade de transparência ativa (ex: Art. 8), aquela realizada mesmo sem solicitação, quanto a transparência passiva (ex: Art. 10), aquela requisitada por interessado.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Mas atenção à exceção no caso de Municípios com até 10.000 habitantes, pois esses estão dispensados da divulgação em sites oficiais.
§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O artigo 10º consagra a transparência passiva, pois qualquer interessado (inclusive estrangeiro, por exemplo), poderá pedir acesso a informações, entretanto a identificação é necessária, ou seja, o anonimato é vedado!
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Apesar do anonimato ser vedado, qualquer tipo de exigência relativa aos motivos que levaram à solicitação é totalmente proibido, conforme a LAI.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
As informações disponíveis devem ser disponibilizadas de imediato.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Sendo possível que o órgão ofereça meios para que o próprio requerente obtenha a informação, além disso há a possibilidade da informação em formato digital seja fornecida apenas digitalmente, desde que o requerente concorde.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
E caso o acesso à informação seja negado, o requerente tem o direito ao teor da decisão, por certidão ou cópia.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
A regra é o fornecimento gratuito das informações, porém isso não exclui a possibilidade da cobrança dos custos dos materiais/serviços empregado para possibilitar o fornecimento.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Entretanto aqueles que comprovem “estado de pobreza” serão isentos.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Vimos que há a possibilidade de a solicitação da informação ser negada, assim o interessado poderá recorrer contra a decisão para a autoridade hierarquicamente superior.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias.
Atenção a uma diferença entre a Lei do Acesso à informação (LAI) e a Lei do Processo administrativo Federal (Lei 9.784/1999) quanto ao recurso:
Sendo novamente negada, cabe recurso à CGU, na esfera do Executivo Federal.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 dias se (…)
E ainda cabe mais um recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, o que de fato demonstra a preocupação com a publicidade das informações.
§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
No caso de indeferimento do pedido de desclassificação de informação (NÃO é o pedido de acesso, cuidado!), cabe recurso ao Ministro de Estado da área.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§ 2º Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Chegamos ao final do Lei do Acesso à informação (LAI) parte I, espero que tenham gostado.
Devo salientar que o artigo não tem por intenção substituir as aulas, logo para ter a profundida necessária não deixe de conferir os cursos que constam o conteúdo da LAI:
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Até mais e bons estudos!
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Quem é o Ministro da área mencionada no artigo 17 da Lei 12.527/2011 ?