Aprenda neste artigo o essencial sobre a Lei de Transplantes para o TJDFT!
Olá, estrategistas! Como vão os estudos? Esperamos que estejam com todo o gás, pois os editais dos concursos não param de sair e, um dos mais recentes, é o do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
O edital traz 112 vagas para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário e as oportunidades oferecem salários iniciais que podem chegar a R$ 12.455,30, dependendo do cargo almejado. Excelente oportunidade, não é?
Então, sem mais delongas, hoje vamos estudar um pouco sobre a Lei de Transplantes para o TJDFT, um assunto que está no tópico de Direito Civil do edital.
Atualmente, no Brasil, existem várias leis que tratam sobre transplantes de órgãos e tecidos, mas podemos dizer que a espinha dorsal dos normativos que dispõem sobre o tema é a Lei Nº 9.434/1997, já que foi ela quem trouxe a possibilidade de transplantar órgãos inter vivos ou post mortem.
Como mencionado acima, a Lei Nº 9.434/1997 dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
Na mesma linha, a referida lei esclarece que os tecidos, órgãos e partes do corpo humano podem ser disponibilizados tanto em vida quanto post mortem, para fins de transplante e tratamento, desde que de forma gratuita.
Além disso, cabe ressaltar que não estão compreendidos nesta lei, a doação de:
a) Sangue
b) Esperma
c) Óvulo
Primeiramente, devemos pontuar que nem todos os doadores, mortos ou vivos, são aptos ou compatíveis para doar.
Desta forma, a lei estabelece que a realização de transplantes ou enxertos só será autorizada após a realização de testes de triagem e diagnóstico de infecção e infestação no doador.
Assim, este procedimento evita que o transplantes de alguns órgãos transfira para o receptor algumas comorbidades de saúde inerentes ao doador.
O Art. 2º da Lei de Transplantes preleciona que apenas estabelecimentos de saúde, público ou privado, e equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados poderão realizar os transplantes.
De acordo com a lei, a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por DOIS médicos não participantes das equipes de remoção e transplante.
TOME NOTA: O médico de confiança da família também pode estar presente e comprovar a morte encefálica, se a família assim desejar.
É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.
Os estabelecimentos de saúde não autorizados deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações, fornecendo o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante.
Os arquivos das instituições deverão manter os prontuários médicos com os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica, por um período mínimo de cinco anos.
Os estabelecimentos de saúde previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde deverão enviar anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema único de Saúde.
A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização:
Se o doador, for pessoa juridicamente capaz:
a) do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
Se o doador, for pessoa juridicamente incapaz:
a) Deverá haver permissão expressa por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.
TOME NOTA: Pessoas não identificadas não podem ter seus tecidos, órgãos ou partes do corpo removidas.
Nestes casos, a lei estabelece que a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necropsia.
Após a retirada, o cadáver será imediatamente necropsiado e condignamente recomposto para ser entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.
Bom, e se a pessoa quiser doar parte de seus órgãos em vida, é possível? Inicialmente, a lei diz que sim, mas há alguns requisitos importantes.
Para a doação de órgãos inter-vivos, deve-se observar os seguintes requisitos:
1) A pessoa que vai doar os tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo precisa ser juridicamente capaz.
2) Esta disposição precisa ser gratuita. Ou seja, a venda de órgãos é proibida, sob qualquer aspecto.
3) A doação deverá ser para fins terapêuticos ou para transplantes.
4) Os ritos para a formalização da doação variam de acordo com o receptor, ou seja, se a doação é para:
a) Cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau: É dispensada autorização judicial, podendo ser feita apenas mediante autorização, preferencialmente, por escrito e diante de testemunhas, especificando o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.
b) Quaisquer outras pessoas: Somente por autorização judicial.
TOME NOTA: A doação de medula óssea não precisa de autorização judicial. Ainda que seja para pessoa desconhecida.
É claro que não são todos os órgãos que podem ser doados em vida. Assim, para que a doação entre vivos seja aceita, é preciso que a pessoa doadora não sofra nenhum tipo de consequência após a disponibilização dos seus órgãos ou tecidos.
Desta forma, a doação pode ocorrer quando:
Para deixar mais claro, os órgãos e tecidos que podem ser doados em vida são:
Rim: por ser um órgão duplo, pode ser doado em vida. Quando um dos rins é doado, tanto o doador quanto o transplantado podem levar uma vida se risco;
Medula óssea: obtida por meio da aspiração óssea direta ou pela coleta de sangue, não causa nenhum risco ao doador;
Fígado ou pulmão: podem ser doadas apenas partes destes órgãos.
Como mencionado acima, a forma de autorização varia de acordo com o grau de parentesco do receptor. Contudo, em regra, o doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.
Caso haja desistência da doação, esta poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.
De acordo com a lei, NÃO PODEM doar órgãos e tecidos:
a) Indivíduos juridicamente incapazes;
b) Gestantes.
Exceção às vedações:
Embora, as pessoas acima não possam dispor dos seus órgãos e tecidos para doação, a lei mitiga essa proibição quando se trata de transplante de medula óssea, nos seguintes termos:
a) Indivíduo juridicamente incapaz PODE fazer doação de transplante de medula óssea, se:
b) Gestante PODE fazer doação de tecido para transplante de medula óssea SE:
O texto normativo permite o autotransplante, dependendo apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.
O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.
Receptor juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam a manifestação da sua vontade: Apenas um de seus pais ou responsáveis legais poderão consentir.
Para manter a isonomia entre as pessoas que estão aguardando na lista única de espera de transplantes de órgãos, bem como para evitar crimes relacionados à venda de órgãos, a lei proíbe a veiculação, através de qualquer meio, de anúncio que configure:
a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;
b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único;
c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em benefício de particulares.
TOME NOTA: Não se enquadram nesta proibição as campanhas periódicas de esclarecimento público de estímulo à doação de órgãos efetuadas pelos órgãos de gestão do Sistema Único de Saúde.
A Lei de Transplantes dispõe as condutas tipificadas como crimes relacionados aos transplantes de órgãos, como veremos a seguir:
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver.
A pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
O crime terá a pena aumentada se:
a) cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe.
b) praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
c) praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:
I – Incapacidade para o trabalho;
II – Enfermidade incurável ;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
d) praticado em pessoa viva e resulta morte
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano.
Quem cometer este delito, incorrerá em pena de reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Além disso, cabe ressaltar que quem promover, intermediar, facilitar ou auferir qualquer vantagem com a transação incorrerá na mesma pena.
Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos da lei.
Quem cometer esta conduta, incorrerá em pena de reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos da lei.
A pena será de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados.
Caso a pessoa deixe de recompor o cadáver que se submeteu à remoção de órgãos para fins de transplante, este incorrerá em pena de detenção de seis meses a dois anos.
A Lei de Transplantes dispõe que o estabelecimento de saúde e as equipes médicas que estiverem envolvidas nas condutas criminais, poderão incorrer em sanções administrativas.
Instituição Particular envolvida nas condutas criminais:
Caso o estabelecimento envolvido nas condutas criminais seja particular, este poderá:
a) Receber multa de 200 a 360 dias/multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados.
b) Proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos.
Omissão de Relatórios:
A Lei de Transplantes estabelece que as instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados ou que não enviarem os relatórios ao órgão competente estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa.
Esperamos que esse pequeno resumo sobre a Lei de Transplantes para o TJDFT tenha sido útil e que os ajudem na jornada rumo ao cargo público almejado.
Contudo, sempre é bom ressaltar que este artigo tem a finalidade de ser apenas uma breve síntese sobre o assunto e não tem a pretensão de esgotá-lo ou de suprir todo o conteúdo, mas sim de complementá-lo.
Para que vocês dominem a banca organizadora e se classifiquem no concurso almejado é de grande importância que estudem pelas aulas em PDF dos Cursos do Estratégia, pois o material constante nas aulas é completo e formulado por professores de alto nível e plenamente gabaritados.
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Um excelente estudo a todos e até a próxima!
Renata Sodré
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