Olá, pessoal, tudo bem com vocês, vamos falar um pouco sobre a Lei de Introdução?
No artigo de hoje abordaremos um tema bastante relevante para as provas de concurso: A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, também conhecida como LINDB. Iremos esclarecer os principais pontos dessa lei, bem como explanações desse tema presentes na Constituição Federal, a fim de sanear as principais dúvidas relacionadas ao assunto.
Preliminarmente, cabe destacar que a LINDB, que já foi conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), foi promulgada pelo Decreto-Lei n° 4.657 de 1942. Sendo posteriormente recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como Lei Ordinária. Na época, essa Lei tratava de um conjunto de normas de introdução ao Direito Privado ou Civil, mas não se restringia a esse ramo do direito.
A Lei 12.376/2010 alterou o nome da LICC para “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, deixando claro que sua função é regular todas as demais normas e não apenas o Direito Civil, sendo então uma norma de “sobredireito” ou “supradireito”.
Essa Lei é composta por 30 artigos que disciplinam vários temas, como: vigência da lei, aplicação da norma jurídica no tempo e no espaço, interpretação, critérios hermenêuticos, normas de direito privado, entre outros.
Vamos falar sobre alguns desses temas da Lei de Introdução hoje:
“Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
O primeiro artigo dessa Lei, estabelece o período de tempo em que a lei publicada ainda não é considerada em vigor, denominado de vacatio legis, refere-se ao intervalo de tempo necessário para que a sociedade tome conhecimento da nova norma e se adapte, durante esse intervalo de tempo continua valendo a lei antiga.
Conforme elenca no Artigo 1°, no território nacional, o período de vacatio legis é de 45 dias da sua publicação, mas é possível que a lei traga expressamente regra diversa da inscrita na LINDB, impondo prazo menor ou maior que quarenta e cinco dias.
Em relação a lei brasileira admitida em território estrangeiro, tal lei entrará em vigor, ou seja, terá força vinculante 3 meses após tal publicação.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Se entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor, ocorrer uma nova publicação do texto legal, destinado a sua correção, o prazo de “vacatio legis” deverá ser contado a partir da nova publicação.
No entanto, se a lei a ser corrigida já estiver em vigor, a correção será considerada lei nova e suas disposições observarão também o prazo de vacância.
“Art.8º § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.”
No caso de uma lei ter sido publicada no dia 7 de abril e ter vacatio legis de 30 dias, já que do dia 7 de abril ao dia 6 de maio têm exatamente 30 dias, se incluir na contagem o dia 7 de abril e o dia 6 de maio, a lei deverá entrar em vigor no dia subsequente ao final do prazo, isto é, no dia 7 de maio.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
O artigo 2° materializa o princípio da continuidade normativa. Esse princípio só não se aplica às leis temporárias, as quais têm vigência por prazo certo, isto é, exceto nos casos de leis temporárias, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Para a Lei posterior revogar a anterior ela precisa:
O § 2o enuncia que a publicação de uma nova lei não implica em revogação da outra que disponha sobre a mesma matéria, mas com disposições a par das existentes.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Essa Lei de Introdução proíbe o descumprimento da lei alegando o seu desconhecimento, ou seja, presume-se que todos conhecemos as leis e, por isso, não podemos alegar o contrário para justificar condutas ilegais.
“Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
Existem lacunas nas leis, isto é, situações não reguladas. A fim de suprimir essas lacunas e solucionar os casos não previstos em lei, existem mecanismos de integração do direito, visto que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe o juiz de deixar de julgar por alegar a inexistência de lei.
Com isso, a LINDB apresenta institutos que o magistrado deverá observar para solucionar os casos de lacuna legislativa:
O Art. 5o traz a noção de equidade, a qual se destina a auxiliar na aplicação da lei. A equidade pode ser visualizada sob dois enfoques:
(I) em sentido amplo, visando atender ao ideal de justiça;
(II) em sentido estrito, sendo a autorização legal para que o juiz dê a solução mais adequada ao caso concreto.
No direito brasileiro, o juiz só pode julgar aplicando a equidade, quando autorizado por lei.
“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Conforme a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a Lei se aplica de forma imediata e geral, mas deve observar e respeitar:
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. “
“Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.”
Devido a soberania nacional, aplica-se o princípio da territorialidade, o qual afirma que no território nacional aplica-se a lei brasileira.
Por Território Nacional entenda: o espaço aéreo, terrestre e mar territorial, além das embaixadas brasileiras, consulados, embarcações e aeronaves de natureza pública ou a serviço do Estado brasileiro e embarcações e aeronaves privadas em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente.
“§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
De acordo com o § 1º deste artigo, ao casamento serão aplicadas as normas do estado onde é realizada a celebração.
“§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os demais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.”
Consoante o artigo 18, a celebração de casamento oficiado por cônsul estrangeiro foge à regra geral de obediência à lei do local para a celebração, dado que a autoridade consular não observa as formalidades da lei do país.
Por conseguinte, permite-se que estrangeiros de mesma nacionalidade se casem perante autoridade consular ou diplomática de seu país de origem. O que é proibido se esses nubentes forem de nacionalidades distintas.
Normas Jurídicas
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Primeiramente, deve-se saber que tais esferas correspondem:
Nesse art. 20 da LINDB, o legislador preocupa-se com a segurança jurídica das decisões do Poder Público. Impedindo que tais decisões sejam baseadas em valores jurídicos abstratos, tais como: interesse público, moralidade administrativa, economicidade, entre outros.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
O parágrafo único expressa que a lei exige do julgador que, ao impor uma medida ou ao invalidar um ato, apresente motivação para sua decisão, indicando sua necessidade e adequação. Sendo a adequação necessária para saber se a medida a ser adotada permite atingir o objetivo pretendido. Já a necessidade verifica se a medida é necessária para o atingimento do fim, se não existe outra medida menos gravosa.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Segundo o artigo 21, exige que o julgador, ao invalidar um ato, considere as consequências jurídicas e administrativas dessa decisão, obrigando a indicar de modo expresso, na decisão de invalidação, essas suas consequências.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais. Não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Em relação ao parágrafo único, Márcio Cavalcante expressou um exemplo da aplicação do dispositivo:
“No caso de invalidação de contrato administrativo, a autoridade pública julgadora que determinar a invalidação deverá definir se serão ou não preservados os efeitos do contrato, como, por exemplo, se os terceiros de boa-fé terão seus direitos garantidos. Deverá, ainda, decidir se é ou não o caso de pagamento de indenização ao particular que já executou as prestações, conforme disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.666/93″.
LINDB:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Leonardo Mathias
@profleomathias
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