Olá, pessoal. Voltaremos a falar sobre a LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), nesse momento focaremos nossa atenção às principais partes da vigência da lei no espaço. Vamos lá?
A regra é que uma Lei seja aplicada no território (incluindo terra, águas marítimas e etc.) do Estado soberano que a promulgou, princípio denominado como Territoriedade da Lei. Entretendo o Brasil adotou o Princípio da Territoriedade Moderada, uma vez que algumas leis e sentenças estrangeiras poderão ser aplicadas no Brasil (extraterritorialidade), desde de que se respeitem algumas regras além de não ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (Art. 17).
Diferentemente do que ocorre nos seis primeiros artigos da Lei, os artigos 7 a 19 estão voltados ao Direito Internacional, público ou privado, dessa forma costuma-se denominar esse trecho como o Estatuto do Direito Internacional.
O professor Paulo H M Sousa apresenta um esquema muito importante sobre a divisão das hipóteses de Territoriedade e Extraterritorialidade. O caput desses artigos costuma concentrar a maior parte das questões do tema, fique atento!
*Esses e outros esquemas podem ser encontrados nos nossos cursos – Cursos de Direito Civil – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Essas regras são muito importantes, pois é necessário saber que lei será aplicada no caso de aparentes conflitos, assim vejamos as hipóteses.
A LINDB dispõe que o estatuto da pessoa será regido pela lei do país em que a pessoa estiver domiciliada.
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Assim, se um estrangeiro estiver de passagem pelo Brasil não será aplicada a lei brasileira no que concerne à personalidade, nome, capacidade e família, afinal o estrangeiro não tem domicílio no Brasil, por exemplo.
Os casamentos realizados no Brasil, ainda que de estrangeiros, terão que respeitar a lei brasileira.
Art. 7, § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
Outra informação muito importante é em relação ao regime de bens, que obedecerá à lei do país do domicílio do casal, e, se diverso, o primeiro domicílio conjugal.
Art. 7, § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Assim se um Brasileiro se casar com uma Chilena e forem morar no Chile, a Lei sobre o regime de bens será a Lei do Chile (domicílio conjugal).
O artigo apresenta as regras para o reconhecimento do diversório realizado no estrangeiro quando pelo menos um dos conjugues for brasileiro.
Art. 7, § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Apesar da literalidade, entenda que não há mais a necessidade do prazo de 1 ano para converter a separação judicial em divórcio (EC 66/2010), assim como não há necessidade de homologação do STJ (CPC, Art. 961, §5º)
Vejamos a “reescrita” sugerida pelo Professor Paulo Sousa:
“O divórcio [consensual puro e simples] realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, será reconhecido [imediatamente] no Brasil, [independentemente de homologação pelo] Superior Tribunal de Justiça.”
A LINDB dispõe que o domicílio do chefe de família estende-se ao cônjuge e aos filhos não emancipados.
Art. 7, § 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
Trata-se de um artigo já superado, uma vez que a Constituição e o CPC atribuem a direção da sociedade conjugal ao marido e esposa (em conjunto) em interesse do casal e dos filhos. Entretanto para fins de concurso o artigo poderá ser cobrado literalmente.
Aquele que tiver domicílio desconhecido, será considerado como domicílio sua residência, se ainda não for possível, onde se encontre. Logo conclui-se que todos têm domicilio (isso já foi objeto de prova!).
Art. 7, § 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Trata-se de outro caso de territorriedade, afinal para qualificar os bens e regular as relações será utilizada a lei do país que estiverem situados.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
Entretanto no caso de bens móveis que o proprietário trouxer com ele ou estiver transportando, considerar-se-á a lei do domicílio do proprietário.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
Ainda é importante lembrar que no caso de ações (competência processual) relativos a imóveis situados no Brasil, a autoridade judiciária brasileira terá competência privativa.
Art. 12, § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Já no caso das obrigações será aplicada a lei do pais em que as obrigações se constituírem (ex: no país em que foi assinado o contrato), ainda que a obrigação venha a ser executada no Brasil, devendo apenas ser respeitados os requisitos da lei brasileira (§1º).
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Já as obrigações que resultarem de contratado entre ausentes, será aplicada a lei do local que residir o proponente.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Trata-se de um caso de extraterritorialidade, pois a lei aplicada será a do domicilio do de cujus ou desaparecido, independentemente da natureza dos bens.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Atenção, pois a capacidade de suceder será regulada pela lei do domínio do herdeiro.
§2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Não confunda:
Esse inciso costuma ser muito cobrado em prova, pois traz uma exceção ao caput, assim os bens de estrangeiro no Brasil serão regulados conforme a lei brasileira (conforme o caput), exceto se a lei do de cujus não for mais favorável.
Art. 10 §1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Inclusive esse entendimento está disposto no inciso XXXI do artigo quinto da CF “sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus”;
As organizações destinadas a fins de interesse coletivo obedecem à lei do país que se constituírem.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
Entretendo, as filiais no Brasil deverão ser previamente aprovadas pelo Governo Brasileiro, ficando sujeitas à lei Brasileira.
§1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
Assim, uma ONG da Alemanha obedecerá às Leis Alemãs, porém sua filial no Brasil deve ter os atos constitutivos aprovados pelo Governo Brasileiro, ficando sujeita às Leis Brasileiras.
Atente-se que provas de fatos ocorridos no estrangeiro poderão ser reconhecidas pelos tribunais brasileiros e que essas provas serão regidas pela lei do país estrangeiro, quanto ao ônus e os meios de produção.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Dizemos no início do texto que algumas sentenças no Estrangeiro podem produz efeitos no Brasil, conforme o princípio da extraterritorialidade. Vejamos os requisitos para isso ocorrer:
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo STF*.
*Atenção especial a competência da homologação, pois apesar da literalidade da LINDB, atualmente esta competência é do STJ (EC nº 45/2004)
Chegamos ao final do artigo sobre a LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), espero que tenham gostado.
Fica como dica a aula do Prof. Paulo Sousa sobre a introdução do Direito Civil.
Direito Civil: Prof. Paulo Sousa
Por fim, salientamos que os artigos produzidos aqui no blog não têm por objetivo substituir as aulas, essas são muito mais aprofundadas trazendo a jurisprudência atualizada, doutrina e exercícios para uma completa imersão na matéria. Não deixe de conferir os nossos cursos.
Até mais e bons estudos!
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