Fala, estrategista! Tudo bem? No artigo de hoje, apresentaremos um resumo sobre a Lei de Improbidade Administrativa para a PC-RJ! Trata-se de uma lei bastante cobrada em concursos, e que você, futuro policial civil do estado do Rio de Janeiro, precisa conhecer a fundo!

A Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 – foi elencada na disciplina de Direito Administrativo no edital para o cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

A disciplina faz parte do bloco de conhecimentos específicos, que trará 60 questões para quatro disciplinas, o que nos faz crer que serão quinze questões para cada disciplina. Dada a importância do tema e o histórico de cobrança da banca (Fundação Getúlio Vargas – FGV), acreditamos na cobrança de pelo menos uma questão sobre a Lei de Improbidade Administrativa para a PC-RJ.

Nesse contexto, para o candidato ter sucesso, é fundamental compreender um pouco do estilo da banca. Diferentemente de outras bancas, a FGV não pega simplesmente a letra da Lei e coloca nas questões. Com efeito, a banca costuma apresentar situações fáticas e exigir que o candidato identifique a solução para o problema apresentado com o conteúdo estudado.

Geralmente as questões da FGV possuem enunciados mais extensos, dada a apresentação de situações-problema. Isso faz com que as provas da banca sejam um pouco mais cansativas, quando comparadas com outras bancas.

Trazendo este entendimento para a Lei de Improbidade Administrativa, o candidato deve saber identificar a palavra-chave de cada ponto da Lei. Fazendo isso, não terá problemas com as questões.

Nos próximos tópicos, trabalharemos os principais pontos da Lei de Improbidade Administrativa para a PC-RJ. Continue conosco!

PC-RJ

Disposições Gerais na Lei de Improbidade Administrativa

Iniciando o nosso resumo da Lei de Improbidade Administrativa, falaremos sobre os principais pontos das Disposições Gerais da referida Lei. Este bloco engloba os Arts. 1º a 8º.

Primeiramente, devemos compreender que qualquer agente público, servidor ou não, ainda que exercendo a função de forma temporária ou sem remuneração, estará abrangido pela Lei.

Além deles, a lei deve ser aplicada àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma. Porém, no caso de particular, é obrigatório que conste no polo passivo da ação de improbidade um agente público. Dito de outra forma, o particular não responde sozinho por ato de improbidade (Informativo STJ nº 535).

Avançando, a Lei nos afirma que os atos de improbidade administrativa podem ser praticados contra:

  • a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
  • o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Avançando, grave o seguinte esqueminha sobre lesão ao patrimônio público:

  • culposa ou dolosa;
  • causada por agente público ou terceiro;
  • o dano deve ser integralmente ressarcido.

Além disso, em caso de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, o sucessor estará sujeito ao regramento da lei, até o limite do valor da herança.

Dos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito na Lei de Improbidade Administrativa

Entrando especificamente nas categorias dos atos de improbidade na Lei de Improbidade Administrativa para a PC-RJ, falaremos, neste tópico, sobre os que causam enriquecimento ilícito.

O caput do Art. 9º nos diz que “constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei”.

Dito de outra forma, qualquer vantagem patrimonial indevida obtida pelo agente público em decorrência desta condição poderá ser considerada como enriquecimento ilícito. Isso faz com que o rol dos incisos do Art. 9º seja exemplificativo, o que se aplica também para as outras categorias de atos de improbidade, que veremos ao longo deste artigo.

Confira os principais exemplos de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito:

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário na Lei de Improbidade Administrativa

Avançando nas categorias dos atos de improbidade na Lei de Improbidade Administrativa para a PC-RJ, falaremos, neste tópico, sobre os que causam prejuízo ao erário.

O caput do Art. 10 nos diz que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”.

Mais uma vez, qualquer ato que de fato cause prejuízo ao erário público poderá ser enquadrado nesta categoria, e não apenas os que constam no rol exemplificativo da lei.

Confira os principais exemplos de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; 

Preste especial atenção no inciso VIII. Voltaremos a falar dele posteriormente.

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Neste tópico do nosso resumo da Lei de Improbidade Administrativa para a PC-RJ, falaremos sobre os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

O candidato perceberá que não abordamos os atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. Trata-se de apenas um inciso, que deve ser lido.

Voltando ao assunto do tópico, 0 caput do Art. 11 nos diz que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.

Portanto, temos novamente um rol exemplificativo, dado que qualquer ato que se encaixe no caput poderá ser enquadrado nesta categoria.

Confira os principais exemplos de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

V – frustrar a licitude de concurso público;

Preste especial atenção neste inciso V. Perceba o seguinte:

  • frustrar a licitude de concurso = ato que atenta contra os princípios.
  • frustrar a licitude de processo licitatório = ato que causa prejuízo ao erário.

As bancas costumam explorar bastante estes incisos, trocando suas categorias.

Penas para os atos de improbidade na Lei de Improbidade Administrativa

Seguindo com o presente resumo da Lei de Improbidade Administrativa para a PC-RJ, falaremos sobre as penas para os atos de improbidade.

Sobre as penas, é importante frisar que elas serão aplicadas isolada ou cumulativamente, independentemente de sanção civil, penal ou administrativa, sempre de acordo com a gravidade do fato.

Vamos às penas.

Atos que importam enriquecimento ilícito:

  • perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
  • ressarcimento integral do dano, quando houver;
  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;
  • pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e
  • proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos.

Atos que causam prejuízo ao erário:

  • ressarcimento integral do dano;
  • perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (quando houver);
  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
  • pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; e
  • proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

Atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário:

  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos; e
  • multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

Atos que atentam contra os princípios da administração pública:

  • ressarcimento integral do dano, se houver;
  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
  • pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e
  • proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Conclusão

Finalizamos o nosso resumo sobre a Lei de Improbidade Administrativa para a PC-RJ. Utilize este resumo em complemento às aulas em PDF, além da resolução de muitas questões e da leitura da letra seca da lei.

Desejamos que este artigo o auxilie em seus estudos e a obter a tão sonhada aprovação no concurso!

Abraços e bons estudos!

Paulo Alvarenga

https://www.instagram.com/profpauloalvarenga/

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Paulo Alvarenga Pires Cavalcanti

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