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Lei das Estatais: Saiba tudo sobre a nova Lei 13303

[Lei 13303 – Lei das Estatais] Olá pessoal, tudo bem?

Em 2016 entrou em vigor uma lei importantíssima, há muito aguardada no âmbito do Direito Administrativo: a Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública – EP, da sociedade de economia mista – SEM e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Tal lei, que já está sendo chamada de “Lei da Responsabilidade das Estatais” ou simplesmente de “Lei das Estatais”, veio disciplinar a exploração direta de atividade econômica pelo Estado por intermédio de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme previsto no art. 173 da Constituição Federal.

Atualmente, no entanto, o seu regime jurídico não está se limitando apenas às EP e às SEM exploradoras de atividade econômica, uma vez que o art. 1º da Norma expressamente prevê o seu alcance também para as estatais prestadoras de serviços públicos.

É um norma que está sendo exigida em diversos concursos públicos. E, por isso, precisamos ficar atentos ao seu conteúdo.

Em especial, a Lei das Estatais confere uma identidade ao regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mesclando institutos de direito privado e de direito público.

Ela estabelece uma série de mecanismos de transparência e governança a serem observados pelas estatais, como regras para divulgação de informações, práticas de gestão de risco, códigos de conduta, formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade, constituição e funcionamento dos conselhos, assim como requisitos mínimos para nomeação de dirigentes.

Outro ponto de destaque da Lei são as normas de licitações e contratos específicas para empresas públicas e sociedades de economia mista. 

Neste artigo, que não pretende ser exaustivo, vamos ver alguns tópicos importantes da Lei das Estatais, lembrando que a norma certamente ainda será objeto de muitos debates doutrinários e jurisprudenciais. Por ora, contudo, vamos nos ater à sua literalidade, que é como ela provavelmente será cobrada nas próximas provas.

Vamos então à Lei!

CONCEITOS: arts. 3º e 4º

A Lei 13303 apresenta as definições de empresa pública e sociedade de economia mista, da seguinte forma:

  • Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios (admite a participação de outras PJ de direito público interno bem como de entidades da Adm. indireta)
  • Sociedade de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

Como se nota, a Lei confirma os conceitos até então adotados pela doutrina, inclusive admitindo a participação de mais de uma entidade – desde que seja integrante da Administração – no capital das empresas públicas. Detalhe é que, neste último caso, a maioria do capital votante deve permanecer em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

Os conceitos destacam as duas principais diferenças entre EP e SEM. As empresas públicas somente admitem capital público, ainda que oriundo de entidades da administração indireta; enquanto as sociedades de economia mista admitem capital público ou privado. Além disso, as EP podem adotar qualquer forma jurídica, enquanto as SEM devem ser necessariamente sociedades anônimas. 

Por fim, é importante lembrar que a CF prevê uma terceira diferença, válida apenas para o âmbito federal: as EP federais têm foro na justiça federal (CF, art. 109, I), enquanto as SEM federais têm foro na justiça estadual. 

ABRANGÊNCIA: art. 1º

A Lei das Estatais é uma lei nacional, ou seja, ela vale tanto para a União como para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Suas normas se aplicam a toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer ente da Federação, que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.

A Lei 13303, portanto, não faz distinção em relação a estatais exploradoras de atividade econômica (ex: Petrobras e Banco do Brasil) e prestadoras de serviços públicos (ex: Infraero e Correios): todas, indistintamente, devem observar os ditames da lei.

Também estão sujeitas à Lei das Estatais as empresas públicas e as sociedades de economia mista que participem de consórcio, bem como a sociedade, inclusive a de propósito específico (SPE), que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista.

Especificamente, as regras de licitações e contratos aplicam-se inclusive à empresa pública dependente que explore atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos (ex: Serpro).

Por outro lado, determinadas regras de governança previstas na Lei das Estatais (como práticas de gestão de risco e controles internos, regras para indicação de administradores, dentre outras), a princípio, não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista, incluindo subsidiárias, com receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões no exercício anterior.

Digo “a princípio” porque a Lei estabelece um prazo de 180 dias para que o Poder Executivo de cada ente estabeleça regras de governança próprias destinadas a suas estatais com receita inferior ao limite. Se o Poder Executivo não editar essas regras no prazo estabelecido, suas estatais ficarão submetidas às diretrizes da Lei 13303.

No âmbito federal, por exemplo, o Decreto 8.945/2016, apresenta um tratamento diferenciado para a empresa estatal “de menor porte”, assim considerada aquela que “tiver apurado receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) com base na última demonstração contábil anual aprovada pela assembleia geral”. Não nos convém analisar o Decreto 8.945/2016 neste artigo, até porque ele terá um baixíssimo alcance em concursos públicos (só o estudo se o seu edital mencioná-lo expressamente). Porém, deixamos a observação que ele prevê regras específicas de governança para as empresas estatais de menor porte.

REQUISITOS PARA ESCOLHA DOS ADMINISTRADORES (art. 17):

Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria.

A escolha dos administradores das estatais deve recair sobre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Tempo mínimo de experiência profissional, conforme alguma das alternativas apresentadas a seguir;
  • Formação acadêmica compatível;
  • Não ser inelegível.

Quanto ao tempo mínimo de experiência profissional, a pessoa escolhida deve preencher, alternativamente, um dos seguintes requisitos:

  • 10 anos, no setor público ou privado, na área de atuação da EP ou da SEM ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;
  • 4 anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
  • cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da EP ou da SEM, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
  • cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
  • cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da EP ou da SEM;
  • 4 anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da EP ou SEM.

A Lei das Estatais dispõe, ainda, que os requisitos de tempo de experiência profissional podem ser dispensados no caso de indicação de empregado que preencha os seguintes requisitos:

  • tenha ingressado na EP ou SEM por meio de concurso público;
  • tenha mais de 10 anos de trabalho efetivo na EP ou SEM;
  • ocupado cargo na gestão superior da EP ou SEM, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos.

A Lei 13303, ademais, veda a indicação para o Conselho de Administração e para a diretoria:

  • de representante do órgão regulador ao qual a estatal está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de DAS na Administração, ainda que licenciados do cargo;
  • de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
  • de pessoa que atuou, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
  • de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
  • de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da estatal ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 anos antes da data de nomeação;
  • de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da estatal ou com a própria empresa ou sociedade.

Importante ressaltar que a vedação prevista nos dois primeiros itens acima (autoridades do Governo, dirigente de partido político e membro do Legislativo) estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

LICITAÇÕES E CONTRATOS: arts. 28 a 84

A Lei das Estatais passou a disciplinar a realização de licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da natureza da atividade desempenhada (prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica).

Consequentemente, a Lei 8.666/93 não se aplica mais diretamente a essas entidades, salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303 (normas penais e parte dos critérios de desempate). A doutrina vem defendendo também a aplicação subsidiária da Lei 8.666/93 às licitações das empresas estatais (Carvalho Filho, 2017; p. 551), ou seja, no caso de lacuna da Lei 13.303/16, a Lei de Licitações poderá ser empregada para tentar resolver a situação.

Por outro lado, o pregão, conforme disciplinado na Lei 10.520/2002, será adotado preferencialmente, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, para aquisição de bens e serviços comuns.

Portanto, com a edição da Lei 13.303/16, as estatais não utilizam mais as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303, sendo que, para a aquisição de bens e serviços comuns, elas devem adotar preferencialmente o pregão.

Outros aspectos importantes sobre licitações e contratos previstos na Lei 13303 são:

  • Hipóteses específicas de licitação dispensada (art. 28, §3º), dispensável (art. 29) e inexigível (art. 30);
  • Princípios a serem observados (art. 31);
  • Orçamento com estimativa de preços em regra deve ser sigiloso, somente podendo ser divulgado mediante justificativa ou quando o julgamento for por maior desconto (art. 34);
  • Prazos para divulgação do edital conforme o critério de julgamento empregado (art. 39);
  • Inversão das fases de julgamento e habilitação (art. 51);
  • Modos de disputa aberto, com possibilidade de apresentação de lances, ou fechado, sem lances (art. 52);
  • Critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico, maior oferta de preço, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados (art. 54);
  • Negociação com o primeiro colocado para obtenção de condições mais vantajosas, podendo ser extensível aos demais licitantes quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado (art. 57);
  • Fase recursal única, como regra (art. 59);
  • Duração dos contratos, como regra, de cinco anos, admitidas determinadas exceções (art. 71);
  • Alteração dos contratos apenas por acordo entre as partes, ou seja, não pode haver alteração unilateral pela estatal (art. 72);
  • O contratado pode (não é obrigado) aceitar alterações dos quantitativos, como regra, até 25% para acréscimos ou supressões (art. 81);
  • Regimes de contratação integrada ou semi-integrada (art. 42).

Interessante notar que a Lei 13303 incorporou muitos procedimentos do Regime Diferenciado de Contratações (RDC).

Ademais, vale destacar que, como hipótese de licitação dispensável, a Lei 13303 estabelece limites de R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e de R$ 50 mil para as demais compras e serviços.

A Lei ainda permite que esses limites de dispensa sejam alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade (art. 29, §3º). E não há limites definidos para essa alteração. Ou seja, é possível que o Conselho de Administração da Petrobras, por exemplo, estabeleça que a entidade possa firmar contratos por dispensa de valores até R$ 1 milhão, desde que tal limite reflita a sua variação de custos.

Lembrando que as estatais possuem um prazo de 24 meses para se adequarem às novas regras estatuídas pela Lei 13303, de modo que os procedimentos licitatórios e os contratos iniciados ou celebrados nesses 24 meses permanecem regidos pela Lei 8.666/93 (art. 91).

******

Afora as questões assinaladas acima, a Lei 13303 apresenta ainda outros temas importantes, como regras sobre o regime societário das estatais e as formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade.

>> Baixe aqui os slides sobre a nova Lei das Estatais

Enfim, pessoal, como afirmei no início, a Lei das Estatais deve passar a “despencar” nas provas de concurso, ainda que, neste primeiro momento, as bancas provavelmente venham a cobrar apenas a sua literalidade.

Por falar nisso, vamos resolver algumas questões sobre o tema:

 (Cespe – Auditor do Estado/CAGE RS/2018)

Assinale a opção que apresenta característica comum às sociedades de economia mista e às empresas públicas.

a) Estão sujeitas ao regime de precatórios, como regra.

b) Não gozam de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado.

c) Não precisam realizar procedimento licitatório, a fim de viabilizar a atuação no mercado competitivo.

d) São criadas por lei.

e) Não estão sujeitas à fiscalização dos tribunais de contas.

Comentário:

a) as EP e as SEM não têm direito, em regra, à prerrogativa de execução via precatório (STF; RE 851711 AgR/DF; 12/12/2017 – Info 888). Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada (serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial) (STF; RE 627242 AgR, 02/05/2017 – Info 858) – ERRADA;

b) as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º) – CORRETA;

c) pelo contrário, precisam realizar procedimento licitatório, a fim de viabilizar a atuação no mercado competitivo (Lei nº 13.330/16, art. 28) – ERRADA;

d) são autorizadas por lei (CF, art. 37, XIX) – ERRADA;

e) de acordo com o entendimento do STF, independentemente da natureza da atividade desempenhada, as empresas públicas e as sociedades de economia mista submetem-se ao controle do tribunal de contas. Cumpre anotar que atualmente o tema também está disciplinado na Lei 13.303/2016, que dispõe expressamente que as empresas estatais submetem-se ao controle do sistema de controle interno e do tribunal de contas competente (arts. 85 e 87) – ERRADA.

Gabarito: alternativa B.

(Cespe – Assistente Portuário I/EMAP/2018)

Sociedade de economia mista é empresa estatal com personalidade jurídica de direito privado; seu capital é oriundo tanto da iniciativa privada quanto do poder público.

Comentário: sociedade de economia mista é definida como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/2016, art. 4º). Nas SEM podem ser conjugados recursos de pessoas de direito público ou de outras pessoas administrativas com recursos de particulares. No entanto, o controle acionário da entidade deve permanecer com o ente instituidor, logo a maioria do capital votante sempre pertencerá ao ente que instituiu a entidade. Como exemplos, podemos mencionar o Banco do Brasil S.A.; o Banco da Amazônia; a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás.

Gabarito: correto.

(Inédita – Estratégia Concursos)

Por força da Lei 13.303/2016, as empresas públicas são as únicas que poderão praticar a exploração de atividade econômica pelo Estado.

Comentário: nada disso. A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias (art. 2º).

Gabarito: errado.

(Inédita – Estratégia Concursos)

Respeitado o interesse público que justificou sua criação, a pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem responsabilidade de acionista controlador.

Comentário: com base no art. 4º, § 1º, além de deter as responsabilidades de acionista controlador, a pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.

Gabarito: correto.

(Inédita – Estratégia Concursos)

É prevista a existência de mecanismos de proteção aos acionistas nos estatutos das sociedades de economia mista.

Comentário: perfeito. O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes da Lei 13.303/2016 (art. 6º).

Gabarito: correto.

(Inédita – Estratégia Concursos)

As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:

I – elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, igualdade e comutatividade

II – adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação

III – elaboração de carta semestral, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias

Estão corretas:

a) apenas a afirmativa I

b) as alternativas II e III

c) apenas a alternativa I

d) apenas a alternativa II

e) apenas a alternativa III

Comentário: nossa resposta é encontrada em parte do art. 8º da Lei 13.303/2016. Vejamos:

Art. 8o  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: 

I – elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos; [alternativa III – ERRADA]

II – adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação; [alternativa II – CORRETA]

III – divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração; 

IV – elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas; 

V – elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; 

VI – divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; 

VII – elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração; [alternativa I – ERRADA]

VIII – ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III; 

IX – divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.

Desse modo, temos: I – ERRADA; II – CORRETA; III – ERRADA (apenas a alternativa II – alternativa D).

Gabarito: alternativa D.

(Inédita – Estratégia Concursos)

A empresa pública adotará práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.

Comentário: a empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam (art. 9º): (i) ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno; (ii) área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos; e (iii) auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.

Posto isso, correta a assertiva.

Gabarito: correto.

É isso aí, pessoal! Espero que vocês tenham gostado deste nosso artigo! Em breve, teremos mais conteúdo!

Abraços,

Herbert Almeida (@profherbertalmeida) [ lei 13303 – lei das estatais]

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Herbert Almeida

Ver comentários

  • Caro Prof, Erick Alves,

    Parabéns pela belíssima apresentação, iniciativa, conteúdo e didática.

    Diferentemente dos demais professores tu disponibilizas os slides (apesar de muitos pedidos) o que nos ajuda e muito nas revisões.

    Continue sendo essa pessoa maravilhosa que ajuda o próximo sem interesses.

    Que DEUS o abençoe ricamente!

    Abraço,

    Valmir Cavalcanti

  • Caro Professor,

    Fiquei com uma dúvida:

    Ao ler eu acreditei que o paragrafo segundo do artigo 1º fosse apenas um texto de ênfase. Quando a lei informa que aplica-se "inclusive" às dependentes os dispostos nas partes referentes a licitações e contratos, parece-me uma ideia de que além de todos os outros dispositivos, àqueles referidos também são aplicáveis. Entretanto, ao ler seu material vi uma afirmação de que "as empresas públicas dependentes somente se sujeitam às regras de licitações e contratos, e não às demais normas da Lei das Estatais." Tem alguma outra parte da lei que deixe claro esse ponto? Poderia detalhar um pouco mais sobre essa parte?

    Além disso, gostaria de agradecer pelo material!

    Grato!

    • Olá Thiago!
      Inicialmente eu tive uma impressão diferente, mas eu concordo com você. Inclusive retirei a observação a que vc se refere.
      Abraço!

  • Gostaria de parabenizar os professores e a todos os envolvidos do Estratégia pela qualidade tanto do material quanto das transmissões que vocês fazem.
    Adorei a aula, me ajudou muito.
    Obrigada por disponibilizarem o material.

    Sucesso para vocês!

  • Prezados, obrigado pelo resumo! Mas restei com uma dúvida. Quanto à vedação de parentes, perceba-se o que fala:
    § 3º A vedação prevista no inc. I do § 2º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

    A vedação não fala expressamente em cônjuges e companheiros. Estes também ficam impedidos?

    Obrigado!

  • Olá professor! Parabéns e obrigado pela excelente análise.
    Uma dúvida: Não haveria um conflito entre os seguintes dispositivos da
    lei 13303?
    Art. 17, I, b, 2.
    Art. 17, parágrafo 2º, I ("...de titular de cargo, sem vínculo permanente
    com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento
    superior na administração pública...")
    Grato.

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