Neste artigo confira um resumo do que precisa saber sobre a Lei da Inovação, Marco Regulatório da Inovação e Encomenda Tecnológica.
Caro concurseiro, tudo bem?
Você sabia que uma pesquisa conduzida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em 2021 provou que a maioria das empresas buscaram inovar durante a pandemia? A pesquisa, realizada com executivos de 500 indústrias, provou que 80% das indústrias que inovaram durante a pandemia alcançaram ganhos significativos em produtividade, competitividade e financeiros. A pesquisa reforça a necessidade e importância da inovação.
A necessidade de retomada econômica do país, podendo ser impulsionada pela inovação em empresas, é uma pauta cada vez mais discutida pelo governo, e inclusive é um tema presente em concursos mais recentes.
Trazendo um contexto histórico no que tange a inovação no Brasil, em 2004 foi criada a primeira Lei da Inovação, Lei 10.973/2004, estabelecendo medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, tendo em vista à capacitação tecnológica, o alcance da autonomia tecnológica e o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País.
Com a publicação da Lei da Inovação, projetos de inovação, fundações e incubadoras começaram a ganhar espaço para empreender. No entanto, o cenário de crise e dependências limitou pesadamente a inovação nas empresas. De 2011 para 2017, o Brasil caiu 22 posições no Ranking Mundial de Inovação, de acordo com a escola mundial de negócios Insead.
Cientes de que o desenvolvimento econômico do país depende do crescimento e desenvolvimento de pequenos empreendedores e startups, que pode ser atingido por meio de projetos de inovação, o governo publicou em 2016 a Lei 13.243/2016, conhecida como o Marco Regulatório da Inovação.
Dividiremos a lei da inovação alterada em 3 importantes pilares:
A Lei 10.973/2004 (Lei de Inovação), alterada pela Lei 13.243/2016 (Marco Regulatório de Inovação) prevê o estímulo e apoio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas agências de fomento para a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores.
Este apoio previsto por lei também contempla as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado, sendo que:
Visando estimular a inovação nas empresas, a lei de inovação ainda permite a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional, conforme artigo 19. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas:
Dentre as principais mudanças geradas pelo Marco Regulatório da Inovação, estão: contratação direta de ICTs e empresas; remuneração à entidade particular; dispensa de licitação e fornecimento de instalações. Analisamos nos tópicos a seguir essas mudanças.
Pela lei de inovação, no Art.20, existe a previsão de utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação, permitindo a contratação de tecnologias para solucionar um problema ou como parte integrante de um processo de inovação. A alteração realizada pelo Marco Regulatório de Inovação possibilita que a administração pública contrate diretamente ICTs, entidades sem fins lucrativos ou empresas para esse fim.
Além disso, a relação de contratados foi também ampliada. Antes, somente entidades sem fins lucrativos poderiam ser contratadas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Agora, empresas privadas e ICTs têm maior autonomia para atuar e inovar.
Conforme Lei da Inovação, Art.20 §3º, a remuneração à entidade particular era estabelecida proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento. No entanto, inovação se refere a um investimento de risco tecnológico, o que tornava a contratação inconsistente.
As regras estabelecidas pelo Marco Regulatório da Inovação autorizaram o ressarcimento das despesas com inovação, mesmo que o resultado previsto não seja alcançado por conta do risco tecnológico, considerando que o pagamento é realizado pelo trabalho feito.
O § 4º do Art.20, incluído pelo Marco Regulatório de Inovação, permite que desenvolvedores de um produto ou processo de inovação podem, agora, serem contratados por órgãos públicos sem a necessidade de abrir licitação.
Com o Marco Regulatório da Inovação, a Lei da Inovação, no Art. 3 Inciso I, autoriza que instituições públicas possam ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como parques tecnológicos e aceleradoras.
Concurseiro, agora que entendemos mais sobre a Lei da Inovação e as modificações realizadas pelo Marco Regulatório de Inovação, iremos discutir sobre um dos instrumentos de estímulo de inovação a empresa, encomenda tecnológica.
Instituída pela Lei de Inovação, alterada pela Lei 13.243/2016, a Encomenda Tecnológica (ETEC) é um dos principais instrumentos de estímulo à inovação, inspirado em experiências internacionais bem-sucedidas onde o estado é o demandante da solução.
Mas afinal, o que é ETEC e por que esse assunto é pauta tão importante e presente em concursos recentes? Resumidamente, a ETEC é um instrumento de compra pública de inovação, caracterizada pelo estímulo à inovação nas empresas, que pode ser adotada em situações de falha de mercado e alto nível de incerteza, ou seja, quando o Estado se depara com um problema ou uma necessidade cuja solução não é conhecida ou não está disponível envolvendo certo risco tecnológico.
A identificação do risco tecnológico pode gerar algumas dúvidas e por isso é importante compreender o seu conceito. Pelo Marco Regulatório de inovação, risco tecnológico ocorre quando há possibilidade de insucesso no desenvolvimento da solução, onde o resultado é incerto em razão de conhecimento insuficiente quando se decide executar o projeto.
A nova forma de contratação por meio da ETEC propõe que o desenvolvimento tecnológico no país se dê sob a ótica da demanda, ou seja, ao utilizar esse instrumento, o Estado é o demandante da solução a ser desenvolvida pelo mercado, segundo prioridades e interesse públicos, a exemplo do desenvolvimento de vacinas, despoluição de rios, soluções para mobilidade urbana etc.
A figura abaixo destaca as principais diferenças entre contratações usuais e contratações de ETECs:
A Lei da Inovação foi um primeiro passo muito importante para investimento tecnológico e científico no país, reforçado ainda mais pelo Marco Regulatório de Inovação que permitiu atualizar alguns pontos da lei de acordo com a vivência e experimentação de alguns projetos.
O Marco Regulatório de Inovação trouxe uma realidade mais próxima à inovação, principalmente no que tange à sua natureza de risco.
Já a Encomenda Tecnológica é um dos instrumentos de estímulo à inovação muito importantes pois propõe uma forma de contratação que envolve incerteza em relação à resolução de problemas enfrentados pela Administração Pública. Neste caso, o Estado pode ser o demandante de uma solução que envolva risco tecnológico havendo a possibilidade de dispensa de licitação e a contratação de mais de um fornecedor.
A contratação de soluções inovadoras implica uma atuação diferenciada dos órgãos de controle, por haver questões específicas ao longo do processo de contratação e controle.
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