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Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre a Lei nº 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais (LCA), para o concurso do IBAMA?
A Constituição Federal de 1988 determinou que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores: pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais (LCA), veio regulamentar a disposição constitucional. Abrange tipologias penais e administrativas referentes à degradação ambiental.
A ação predatória do homem sobre a natureza é tão antiga quanto a sua existência. Para alguns doutrinadores o cerne da preocupação ambiental está evidenciada desde os primórdios da humanidade sendo aliada ao desenvolvimento social.
A Lei nº 9.605/98 em seu artigo 6º elenca 3 (três) fatores a serem observados:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Dessa forma, as penas restritivas de direito são autônomas, podendo substituir as privativas de liberdade quando:
I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
As penas restritivas de direitos devem ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Nos crimes ambientais, a suspensão condicional da pena (sursis) pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) anos.
A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I – custeio de programas e de projetos ambientais;
II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III – manutenção de espaços públicos;
IV- contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Será decretada a liquidação da pessoa jurídica que for constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais.
A respeito das multas aplicadas pela lei serão calculadas seguindo os critérios do Código Penal e poderão ser aumentadas em até 3 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
No caso de infração cometida, serão apreendidos animais, instrumentos e produtos, lavrando-se o respectivo auto de infração.
Caso apreendam-se animais vítimas dos crimes, eles devem ser prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, devem ser entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Caso se trate de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
Por fim, os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
No caso de instrumentos utilizados na prática da infração, serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Vamos citar os principais crimes neste artigo. Como a lei possui diversos tipos citados, orientamos que se confira na íntegra cada uma dessas infrações para sua prova.
A Constituição Federal de 1988 tratou pela primeira vez da questão ambiental com especificidade em seu artigo 225. O direito a um ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser um direito de todos, cabendo ao Poder Público e à Coletividade a obrigação de defendêlo e preservá-lo.
Em 1998, promulgou-se a Lei nº 9.605 que inseriu no mundo jurídico um novo aspecto para normatizar a aplicação das penas nos crimes ambientais, abarcando desta forma, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas. Tal normativa reforçou a proteção ambiental em nosso país.
Por hoje é isso, pessoal!
Abraços e até a próxima.
Bárbara Rocha
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