Lei Complementar 24 de 1975 – Benefícios fiscais de ICMS
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre a Lei Complementar 24 de 1975 (LC 24/75), Lei que dispõe sobre os convênios para a concessão de benefícios fiscais do ICMS.
Trata-se de uma Lei bem relevante para os concursos dos Fiscos Estaduais e que tem bastante aplicação prática, pois ela busca evitar as guerras fiscais entre os Estados da Federal.
Preparado (a)? Vamos lá.
Aspectos Constitucionais
Apenas como rápida revisão, devemos lembrar que o ICMS é um dos impostos de competência dos Estados e Distrito Federal.
CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior [ICMS];
Assim, a Constituição Federal elencou algumas regras para o ICMS, vejamos as disposições sobre a concessão de benefício fiscal.
CF, Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII – cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Da literalidade já podemos tirar duas conclusões:
Lei complementar x CONFAZ
- Lei Complementar (LC 24/75) – Regula como os benefícios fiscais serão concedidos
- Convênio do CONFAZ – Deliberação sobre os benefícios fiscais
Por fim, também devemos saber que a Lei de cada Estado instituirá o benefício (CF, Art. 150, §6º).
Benefícios Fiscais
Dizemos no início do artigo que a Lei Complementar 24 de 1975 (LC 24/75) dispõe sobre os convênios para a concessão de benefícios fiscais do ICMS. E o que a LC 24/75 considera como benefício fiscal? Vejamos no artigo primeiro
Benefícios fiscais (Art. 1º)
- Isenções (Art. 1º, caput), além de possíveis prorrogações e às extensões (Art. 1º, V)
- Redução da BC (Art. 1º, I)
- Devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros (Art. 1º, II);
- Concessão de créditos presumidos (Art. 1º, III);
- Quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais que resultem redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus (Art. 1º, IV); Ex. Manutenção de crédito
Obs. Substituição Tributária, anistia entre outros não são benefícios fiscais, atenção!
Reuniões do CONFAZ
É válido conhecer a literalidade da norma.
Art. 2º – Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º – As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º – A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Agora vamos esquematizar:
Convocação X Presença
- Convocação (Art. 2, caput) – Todos os representantes (27) – Representante Federal será o presidente.
- Quórum mínimo/Presença (Art. 2, §1º) – maioria das UFs (14)
Na Deliberação (Art. 2, §2º):
- Concessão – Decisão unânime dos representados (presentes)
- Revogação – 4/5 dos representados (presentes)
Assim, dentro de 10 dias, contados da data final da reunião, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União (Art. 2º, § 3º)
Importante saber que os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação (Art. 3º) e que isso não se confunde com concessão unilateral de benefício fiscal por parte de um Estado, pois o convênio dispôs anteriormente.
Decreto de ratificação
Após a publicação no DOU teremos, os Governadores deverão publicar um decreto ratificando ou não os convênios, inclusive daquelas Unidades da Federação que não tenham comparecido na reunião do Confaz (Art. 4, §1º). Vejamos.
Art. 4º – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§ 2º – Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
De forma esquematizada:
Decreto de ratificação
- Concessão (Art. 4, caput) – Todas as UFs, sendo que a falta de manifestação é considerada como ratificação tácita (Art. 4, §1º).
- Revogação (Art. 4, §2º) – 4/5 das UFs
Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião (Art. 7º), nesse sentido os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, os benefícios fiscais (Art. 10)
Prazos
Vimos que dentro de 10 dias, contados da data final da reunião, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União (Art. 2º, § 3º) e que dentro do prazo de 15 dias contados da publicação do DOU, o Executivo de cada UF publicará o decreto ratificando ou não os convênios (Art. 4, caput)
Assim, até 10 dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União (Art. 5º)
E por, fim os convênios entrarão em vigor no 30º dia após a publicação, salvo disposição em contrário (Art. 6º)
Inobservância da Lei
Foi dito que o objetivo da regra constitucional é evitar a guerra fiscal entre os estados, assim a LC 24/75 previu algumas sanções para o ente que descumprir as regras.
A inobservância da Lei acarretará, cumulativamente (Art. 8º):
- I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
- Il – a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
Ainda, é possível a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do TCU, e a suspensão do pagamento das contas dos Fundos de Participação.
Por fim, é válido lembrar que 25% da arrecadação do ICMS é repassado aos municípios e é vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios sobre sua parcela do ICMS (Art. 9).
Demais regras
Por fim, vejamos algumas regras finais estipuladas na Lei.
Período de transição (Art. 12): Regra pouco cobrada em prova, porém saiba que existe a possibilidade de benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais anteriores a lei estarem vigor ainda, além de outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual terem sido convalidados.
Diferimento do ICMS (Art. 14): O ICMS será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, nas seguintes operações:
- I – as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;
- II – as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
Não aplicação da LC 24/75 (Art. 15): Ainda que existam embates judiciais sobre a recepção ou não do artigo, “leve para prova” que a LC 24/75 não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final da análise da Lei Complementar 24 de 1975 (LC 24/75) – Lei das concessões de benefícios fiscais de ICMS. Espero que tenham gostado.
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Até mais e bons estudos!