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Lei Complementar 123: Saiba TUDO sobre o Simples Nacional

Neste artigo, falaremos sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional), que foi estabelecido pela Lei Complementar 123/2006.

1) Aspectos Gerais 

O Simples Nacional é um regime diferenciado e favorecido, aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), especialmente no que se refere:

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. 

Como se nota, a adesão ao Simples Nacional não gera apenas vantagens fiscais, alcançando outras vantagens, como preferência nos processos de licitações públicas.

Uma pessoa jurídica pode se enquadrar no Simples Nacional, a depender da sua receita bruta, e desde que não exerça atividades vedadas ou se enquadre em situações a impeçam de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC 123/2006 . Vale lembrar que, por ser um regime constitucionalmente definido como facultativo, só é aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte que por ele fizerem opção.

São qualificadas como microempresas (ME) aquelas cuja receita bruta anual seja de até R$ 360.000,00. Já as empresas de pequeno porte (EPP) são assim consideradas quando a sua receita bruta superar os R$ 360 mil e for menor ou igual a R$ 4.800.000,00.

Cabe destacarmos ainda o caso do empresário individual que pode se enquadrar pela LC 123/2006 como microempreendedor individual e gozar das vantagens fiscais concedidas para este grupo, desde que sua receita bruta anual seja de até R$ 81.000,00.

2) Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) e a Constituição de Federal de 1988

Desde a promulgação da CF/88, existe previsão para que se institua tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), em seu art. 179 (no capítulo que cuida dos princípios gerais da atividade econômica):

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

O problema é que cada ente federativo criou um sistema próprio, concedendo tratamento diferenciado às MEs e EPPs, de forma que não havia qualquer uniformidade nas normas. Ou seja, a simplificação acabou se tornando uma “bagunça”.

Diante disso, o legislador constituinte providenciou alteração no texto constitucional, por intermédio da Emenda Constitucional 42/2003, incluindo a alínea “d” ao art. 146, III, cuja redação é a seguinte:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(…)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(…)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Veja que a situação mudou completamente de figura. A partir da EC 42/03, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre o tratamento diferenciado e favorecido às MEs e EPPs, da mesma forma como o CTN cuidou da decadência e da prescrição, por exemplo. Isso significa que o objetivo do art. 179 da CF/88 será cumprido, mas terá que seguir os parâmetros definidos na lei complementar.

Ainda foi acrescido o par. único ao art. 146, no qual está prescrito o seguinte:

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I – será opcional para o contribuinte;

II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

Diante do exposto, é possível concluir também que o Simples Nacional é um regime único de arrecadação de diversos tributos (federais, estaduais e municipais), o que não se confunde com imposto único.

Outro aspecto interessante é que o legislador também acrescentou o art.94 no ADCT (ao final da CF/88), estabelecendo que, a partir do momento em que a lei complementar definida no art. 146, III, d, da CF/88 entrar em vigor, cessarão todos os regimes especiais criados pelos entes para as MEs e EPPs.  Surge, então, a eminente Lei Complementar 123/2006, já tendo sido modificada diversas vezes a partir de então.

3) Principais vantagens das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 

O texto da Lei Complementar 123/2006, traz diversas vantagens para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Separamos abaixo as principais vantagens, todas previstas na referida Lei Complementar:

  • O processo de abertura, registro, alteração e baixa da ME e EPP terão trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico (artigo 4º, parágrafo 1º);
  • Proibição de instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. (Artigo 11);
  • Desobrigação de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil , podendo ser substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social (art. 70);
  • Possibilidade de ação como autores perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (art. 74).

4) Quem está excluído da Lei Complementar 123/2006?

O artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei Complementar 123/2006 traz previsão expressa das pessoas jurídicas que estão excluídas dessa Lei. Como exemplo, não pode se beneficiar do Simples Nacional a pessoa jurídica
de cujo capital participe outra pessoa jurídica ou mesmo aquela pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica. É evidente que existem outras situações impeditivas. Tais situações configuram uma “vedação plena” ao Simples Nacional.

Existe ainda as vedações “parciais” previstas no art. 17, da LC 123/2006, que impedem apenas a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições na forma unificada e favorecida do Simples Nacional.

A vedação plena diz respeito ao impedimento total de participar do regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional. A vedação parcial, por outro lado, impede apenas as pessoas de recolherem os tributos e contribuições na forma do Simples Nacional.

O artigo 28, da LC 123/06, prevê que a exclusão poderá ocorrer de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

5) Licitações Públicas X Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A Lei Complementar 123/2006 trouxe mais amparo legal e segurança jurídica para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte participarem das licitações públicas. Vejamos a seguir, as principais vantagens:

  • A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista nas MEs e EPPs somente será exigida para efeito de assinatura do contrato (art. 42);
  • A documentação exigida deverá ser apresentada mesmo que apresente alguma restrição. Nesse caso, será assegurado o prazo de 05 dias úteis para pagamento ou parcelamento do débito (art. 43, parágrafo 1º);
  • Em caso de empate nas licitações as MEs e EPPs terão preferência de contratação (art. 44);
  • Para os itens de contratação até R$ 80.000,00 deverá ser realizado processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP (art. 48, inciso I);
  • A Administração Pública poderá exigir dos licitantes subcontratação de ME ou EPP (art. 48, inciso II);
  • A Administração Pública deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP (art. 48, inciso III).

6) Principais inovações ocorridas com a Lei Complementar nº 167 de 2019

A LC 167/2019 alterou a LC 123/2006 para criar o Inova Simples, um regime especial semelhante ao Simples Nacional, porém exclusivo para startups.

O Inova Simples concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

Considera-se, nos termos da LC 167/2019, como startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

O tratamento diferenciado consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples. 

Com isso, após o preenchimento correto das informações, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa Inova Simples, em código próprio Inova Simples.

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Veja os comentários
  • Boa Noite ,MEU MARIDO TEM UMA MEI QUE ABRIU EM 2011,ELE PRESTOU UM SERVIÇO PARA UMA CONSTRUTORA E DEPOIS DISSO NAO FEZ NENHUMA OUTRA PRESTAÇAO DE SERVIÇO,TB NAO FECHOU A EMPRESA,O ESCRITORIO RESPONSAVEL FECHOU,E ENTREGOU OS DOCUMENTOS,COMO ENSERRAR ESSA EMPESA,POR ONDE COMEÇAR? DESDE JA OBRIGADA.
    Elizete Cecilia Coelho Alves em 22/09/20 às 21:33
  • MEU AMIGO "CONTADOR" NÃO FEZ A DECLARAÇÃO DE DCTF DA MINHA EMPRESA INATIVA DESDE 2015. É POSSÍVEL FAZER ESTAS DECLARAÇÕES ANUAIS DE INATIVO, UMA POR ANO ?
    ALCIDES BAREL em 27/07/20 às 22:33
  • SIM NIVALDO ANTONIO, MAS NÃO SE PREOCUPE POIS O ICMS E DEVIDO NO ESTADO DE ORIGEM BASTA VOCÊ USAR O CFOP CORRETO NA HORA DE EMITIR O CT-e
    ROBERTO em 22/04/20 às 22:05
  • TRANSPORTADORA DE MADEIRA INTERESTADUAL PODE SE ENQUADRAR NO SIMPLES ? COMO FICA O RECOLHIMENTO DO ICMS JÁ QUE AS ALÍCOTAS SÃO DIFERENTES ENTRE ESTADOS ?
    NIVALDO ANTONIO DOS SANTOS em 07/01/20 às 08:07
  • É possível realizar mais que um parcelamento anual do simples nacional?
    Borges em 02/08/19 às 13:18
  • Com esta alteração, empresas de portaria podem ceder serviços a Condomínios e prédios?
    Carolina em 30/07/19 às 14:46
  • Ótimo material, Professor! Você é um excelente professor. Aprendi tributário com vossa excelência. Já indiquei seu trabalho aos meus amigos concurseiros.
    Marcos Freitas em 24/06/19 às 06:38