Lei Anticorrupção: Resumo ISS-SP
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No artigo de hoje abordaremos a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), com um resumo para o ISS-SP.
Vamos lá?
A Lei nº 12.846/2013 é conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei Anticorrupção Empresarial (LAE) e foi um grande marco ao possibilitar a responsabilização das pessoas jurídicaspor ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional e estrangeira.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Nesse sentido, o art. 5º, §1º dispõe que se considera administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
A Lei Anticorrupção ampliou muito as formas de responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas, que poderá ocorrer nas esferas administrativa e judicial. Tal responsabilidade será objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Já os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade, ou seja, a responsabilidade é objetiva.
As disposições da Lei aplicam-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado. Ela alcança também as fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Em seu art. 5º, a LAE traz uma série de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, dentre outros:
Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
Essas sanções devem ser aplicadas fundamentadamente, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
A instauração e o julgamento de processo administrativo de responsabilização (PAR) cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
O PAR será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por dois ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias (contados da intimação), apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
O Acordo de Leniência é um instrumento muito semelhante às famosas “delações premiadas”, porém com aplicação no âmbito da responsabilização das pessoas jurídicas.
Poderá ser firmado com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666/1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
Nesse sentido, o acordo de Leniência somente poderá ser celebrado se as pessoas jurídicas colaborarem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, e dessa colaboração resulte:
Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial (art. 18, LAE).
Em razão da prática de atos previstos no art. 5º da LAE, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
Por fim, nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).
A LAE criou ainda, no âmbito do Poder Executivo federal, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), com um resumo para o ISS-SP. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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