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Lei Anticorrupção: pontos importantes para prova oral e discursiva

Olá, concurseiro, tudo bem? Aguente firme na sua caminhada de estudos, depois dos dias de luta surgem os dias de glória! Tantas leis novas para estudar e às vezes esquecemos de estudar as leis presentes na atuação diária dos membros da magistratura, ministério público e defensoria. Por isso, hoje vamos focar nossos estudos em pontos importantes da Lei 12.846/13, conhecida como lei anticorrupção.

Responsabilidade civil e administrativa na lei anticorrupção

A lei anticorrupção deixa claro que a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas é objetiva (art. 1º). Para tanto basta comprovar que o ato lesivo foi praticado no interesse ou em benefício da pessoa jurídica (art. 2º).

Personalidade jurídica

Para realizar a responsabilização civil ou administrativa não é necessário que a sociedade empresária ou simples seja personificada (art. 1º, §único). Assim, é possível a responsabilização ainda que a sociedade não tenha registro no cartório competente ou na junta comercial, ou mesmo possua alguma irregularidade em sua constituição.

Regras especiais no caso de alteração contratual, incorporação, fusão e cisão

No caso de alteração contratual, incorporação, fusão e cisão, a regra geral é no sentido de subsistir a responsabilidade da pessoa jurídica.

Todavia, na lei anticorrupção (art. 4º), na hipótese de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora fica restrita ao pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido. Não haverá essa restrição da responsabilidade da sucessora se for comprovada a existência de simulação ou fraude.

Em se tratando de sociedades controladoras, controladas, coligadas e consorciadas haverá responsabilidade solidária pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira. Porém, essa responsabilidade também será restrita ao pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Modalidades de atos lesivos na lei anticorrupção

A lei anticorrupção traz a descrição de atos lesivos específicos (art. 5º), mas todos os atos descritos se enquadram em três modalidades, quais sejam atos lesivos que atentam: contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro; contra os princípios da administração pública; e contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Sanções administrativas na lei anticorrupção

A lei anticorrupção prevê duas sanções administrativas a serem aplicadas às pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos (art. 6º): multa e publicação extraordinária da decisão condenatória.

A multa deve ser mensurada no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica. Além disso, a publicação da decisão condenatória deve ser divulgada em grandes meios de comunicação, inclusive no site da pessoa jurídica condenada.

Ademais, as sanções aplicadas não excluem a obrigação de reparação integral do dano causado. As sanções administrativas são aplicadas diretamente pela Administração Pública, por meio de um processo administrativo em contraditório, independentemente de intervenção judicial. Cabe ressaltar que é possível o controle judicial da aplicação das sanções, caso haja algum ato de ilegalidade.

Desconsideração da personalidade jurídica pela via administrativa

Pode soar estranho uma desconsideração da personalidade jurídica pela via administrativa, mas ela existe, sim! Os concurseiros normalmente dominam o tema da desconsideração da personalidade jurídica judicial, passando pelos conceitos dos artigos 50, do CC, 28, do CDC, e 4º, da Lei 9.605/98. Todavia, a lei anticorrupção também tratou do tema desconsideração da personalidade jurídica em seu art. 14.

Dessa forma, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada na via administrativa quando comprovado o abuso do direito, isto é, a utilização da pessoa jurídica para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos como atos lesivos na lei anticorrupção. Também, será possível a desconsideração se for demonstrada a confusão patrimonial.

Os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica são estendidos aos administradores e sócios com poderes de administração, mas é necessário conceder o contraditório e a ampla defesa aos que sofrem tais efeitos.

Sanções cíveis na lei anticorrupção

As sanções cíveis podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. O art. 19 da lei anticorrupção trouxe como sanções: o perdimento de bens, direitos e valores; a suspensão ou interdição parcial das atividades da pessoa jurídica; a dissolução compulsória em casos extremos; e a proibição de receber incentivos de 1 a 5 anos.

Processo civil de responsabilização por ato de corrupção

A legitimidade para a propositura da ação de responsabilidade por ato de corrupção é: da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, todos por meio das respectivas advocacias públicas ou órgãos de representação judicial, e do Ministério Público.

Vale destacar que os legitimados podem requerer a indisponibilidade de bens, direitos e valores para garantir o pagamento da multa e da reparação integral do dano, com fundamento no art. 19, §4º.

Além disso, se a ação for proposta pelo Ministério Público, é possível requerer a aplicação judicial das sanções administrativas previstas no art. 6º, da lei anticorrupção, sem prejuízo das sanções cíveis. Para tanto é imprescindível constatar a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

A ação judicial segue o rito da ação civil pública, delineada na Lei 7.347/85. No mais, a condenação torna certa a obrigação de reparar integralmente o dano causado pelo ato lesivo. O valor do dano deve constar da sentença, caso contrário será apurado em liquidação posterior.

Prescrição

A prescrição ocorre em 5 anos, contados da data da ciência da infração, ou, se infração permanente ou continuada, da data em que tiver cessada a permanência ou a continuidade.

A prescrição será interrompida com a instauração do processo de apuração do ato lesivo, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial. Também, a celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional.

Acordo de leniência

A celebração do acordo de leniência se dá entre a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública e a pessoa jurídica responsável pelo ato lesivo.

A colaboração com as investigações tem que ser efetiva e precisa resultar cumulativamente: na identificação dos demais envolvidos; na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ato lesivo; em a pessoa jurídica ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar nas investigações; na pessoa jurídica cessar completamente seu envolvimento nos ilícitos; na pessoa jurídica admitir sua participação no ato lesivo.

A celebração do acordo de leniência isenta a pessoa jurídica, apenas, das sanções de publicação extraordinária da sentença condenatória e da proibição de receber incentivos do Estado. Ademais, o acordo de leniência pode reduzir em até 2/3 (dois terços) o valor da multa.

Fique atento, pois o acordo de leniência nunca exime a pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado!

Os efeitos do acordo de leniência são estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, seja de fato, seja de direito. Todavia, para tanto, é necessário que o acordo de leniência seja firmado em conjunto por tais pessoas jurídicas.

Atuação do Ministério Público

Apesar de o art. 16, da lei anticorrupção não ter expressamente conferido poderes ao Ministério Público para firmar o acordo de leniência, a referida atribuição decorre dos poderes conferidos pela própria Constituição da República e pelas leis de regências do Ministério Público.

O art. 129, IX, da Constituição da República expressamente trouxe a previsão de atribuição constitucional para que o Ministério Público exerça “outras funções”, desde que tenha pertinência temática com as suas finalidades institucionais.

Com efeito, o Ministério Público é o órgão responsável pela fiscalização da correta aplicação da lei, do combate efetivo à corrupção e da luta para cessar as formas de burla ao sistema legal e normativo.

Dessa forma, com base na Teoria dos Poderes Implícitos, se o Ministério Público pode mover a ação civil de responsabilização por atos ilícitos contra a Administração Pública, o mesmo Ministério Público também pode utilizar o acordo de leniência como instrumento de consecução do combate à corrupção.

Alguns doutrinadores tratam essa lacuna legal, isto é, a ausência de menção ao Ministério Público como legitimado para promover o acordo de leniência como uma falha do legislador. Por outro lado, existem doutrinadores que compreendem como uma omissão voluntária, ou seja, determinada a retirar tal poder do Ministério Público.

Dicas finais

Se você estiver prestando prova para o Ministério Público, defenda a instituição e o poder para a consecução do acordo de leniência.

Para os demais cargos, acredito que seja válido pesquisar a opinião do examinador da banca. Todavia, se não for possível uma pesquisa antecipada ou se você não souber a posição do examinador acredito que vale a pena defender o poder do Ministério Público para a realização do acordo de leniência.

Isso porque, o Ministério Público ganhou novas feições com a Constituição da República de 1988. Assim, houve uma ampliação de deveres e, em consequência, o alargamento de poderes para cumprir tais encargos.

Alguns doutrinadores até entendem que o Ministério Público foi alçado à função de ombudsman, isto é, um ouvidor, um representante do cidadão, alguém que recebe as reclamações e deve agir de forma imparcial para mediar os conflitos.

Portanto, essa nova moldura na qual foi insculpida o Ministério Público aponta para uma atuação mais proativa, tal como se vê na realização de acordos, negociações, em especial no acordo de leniência.

Não desista dos seus sonhos!

Um abraço,

Carolina Moura Cavalcante

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