Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Lei AntiCorrupção para SEFAZ-AM, Lei 12.846/2013 que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Os tópicos a serem vistos:
Sem mais delongas, vamos lá.
Dando início ao Resumo da Lei AntiCorrupção para SEFAZ-AM, vejamos sobre a abrangência.
Abrangência (Art. 1º): pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Vimos que se trata da responsabilização objetiva nas esferas administrativas e civil.
Assim, podemos tratar a sujeição como:
Para que não fique dúvidas, conheçamos as disposições em lei.
Administração pública estrangeira (Art. 5, § 1º): órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
Agente público estrangeiro (Art. 5, § 3º): quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
Continuando o Resumo da Lei AntiCorrupção para SEFAZ-AM, agora vamos começar a tratar sobre a responsabilidade.
Responsabilidade
Atente-se a diferença.
Responsabilidade PJ X Dirigentes
Ainda, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária (Art. 4)
Por fim, fiquemos com uma importante definição.
Constituem atos lesivos(Art. 5º): todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas que atentem contra:
Conheçamos as sanções na esfera administrativa, mas saiba que elas poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações (Art. 6, §1º).
Sanções (Art. 6º):
Veja que é necessário dosar a pena a depender do caso concreto.
Critérios para aplicação de sanções (Art. 7º)
Agora vamos tratar sobre o Processo Administrativo de Responsabilização, tratando sobre a competência para instauração e julgamento.
Competência (Art. 8º): autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. -> poderá ser delegada, vedada a subdelegação (§1º)
Apuração (Art. 10º): comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 ou mais servidores estáveis.
Prazo (Art. 10º, §3º): 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas. –> com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora para julgamento (Art. 12)
Obviamente que respeitando o direito do contraditório e ampla defesa, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 dias para defesa, contados a partir da intimação (Art. 11).
Outra informação muito importante é a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, vejamos.
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Agora no Resumo da Lei AntiCorrupção para SEFAZ-AM, vejamos sobre o Acordo de Leniência, espécie de uma delação premiada.
Competência (Art. 16): autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública
Resultados esperados (Art. 16) colaborem efetivamente com as investigações, resultando:
Obs.: não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada(Art. 16, §7º)
Benefício para a “delatora” (Art. 16, §2º)
Obs.: Não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado(Art. 16, §3º)
Sabemos que a responsabilidade na esfera administrativa não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial (Art. 18)
Nesse sentido, os entes (U, E, DF e M) por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções (Art. 19)
Dissolução compulsória da PJ (Art. 19, §1º) – comprovado:
Para finalizar o Resumo da Lei AntiCorrupção para SEFAZ-AM, conheçamos algumas disposições finais importantes.
Prescrição da infração (Art. 25): 5 anos contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado
Interrupção da prescrição (Art. 25, §ú): com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Responsabilização da autoridade (Art. 27): tendo conhecimento das infrações, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente.
Ainda, saiba que a Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior (Art. 28).
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei AntiCorrupção para SEFAZ-AM. Espero que o artigo tenha sido útil para seu aprendizado.
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