Resumo da Lei AntiCorrupção para SEFAZ-AM – Lei 12.846/2013
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Lei AntiCorrupção para SEFAZ-AM, Lei 12.846/2013 que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Os tópicos a serem vistos:
- Abrangência da Lei
- Responsabilidade
- Da responsabilização administrativa
- Processo Administrativo de Responsabilização
- Acordo de Leniência
- Responsabilização judicial
- Disposições Finais
Sem mais delongas, vamos lá.
Abrangência da Lei
Dando início ao Resumo da Lei AntiCorrupção para SEFAZ-AM, vejamos sobre a abrangência.
Abrangência (Art. 1º): pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Vimos que se trata da responsabilização objetiva nas esferas administrativas e civil.
Assim, podemos tratar a sujeição como:
Para que não fique dúvidas, conheçamos as disposições em lei.
Administração pública estrangeira (Art. 5, § 1º): órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
Agente público estrangeiro (Art. 5, § 3º): quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
Responsabilidade
Continuando o Resumo da Lei AntiCorrupção para SEFAZ-AM, agora vamos começar a tratar sobre a responsabilidade.
Responsabilidade
- Resp. da PJ não exclui a responsabilidade individual de dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural (Art. 3º)
- Resp. da PJ independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais (Art. 3, §1º)
- Resp. dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade (Art. 3, §2º)
Atente-se a diferença.
Responsabilidade PJ X Dirigentes
- Pessoa jurídica (Art. 2): serão responsabilizadas objetivamente.
- Dirigentes ou administradores (Art. 3, §2º): responsabilidade subjetiva – somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Ainda, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária (Art. 4)
- Responsabilidade na fusão e incorporação (Art. 4, §1º): responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
- Responsabilidade de controladoras, controladas, coligadas e consorciadas (Art. 4, §2º): solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Por fim, fiquemos com uma importante definição.
Constituem atos lesivos (Art. 5º): todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas que atentem contra:
- Patrimônio público nacional ou estrangeiro,
- Princípios da administração pública; ou
- Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil
Da responsabilização administrativa
Conheçamos as sanções na esfera administrativa, mas saiba que elas poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações (Art. 6, §1º).
Sanções (Art. 6º):
- I – multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e -> caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000 a R$ 60.000.000 (§4º)
- II – publicação extraordinária da decisão condenatória –> ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da PJ, em meios de comunicação de grande circulação ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
Veja que é necessário dosar a pena a depender do caso concreto.
Critérios para aplicação de sanções (Art. 7º)
- I – a gravidade da infração;
- II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
- III – a consumação ou não da infração;
- IV – o grau de lesão ou perigo de lesão;
- V – o efeito negativo produzido pela infração;
- VI – a situação econômica do infrator;
- VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
- VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
- IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
Processo Administrativo de Responsabilização
Agora vamos tratar sobre o Processo Administrativo de Responsabilização, tratando sobre a competência para instauração e julgamento.
Competência (Art. 8º): autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. -> poderá ser delegada, vedada a subdelegação (§1º)
Apuração (Art. 10º): comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 ou mais servidores estáveis.
Prazo (Art. 10º, §3º): 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas. –> com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora para julgamento (Art. 12)
Obviamente que respeitando o direito do contraditório e ampla defesa, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 dias para defesa, contados a partir da intimação (Art. 11).
Outra informação muito importante é a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, vejamos.
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Acordo de Leniência
Agora no Resumo da Lei AntiCorrupção para SEFAZ-AM, vejamos sobre o Acordo de Leniência, espécie de uma delação premiada.
Competência (Art. 16): autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública
Resultados esperados (Art. 16) colaborem efetivamente com as investigações, resultando:
- I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
- II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Obs.: não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada(Art. 16, §7º)
Benefício para a “delatora” (Art. 16, §2º)
- Não haverá publicação extraordinária da decisão condenatória (Art. 6, II)
- Não haverá proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos (Art. 19, IV)
- Reduzirá em até 2/3 o valor da multa
Obs.: Não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado(Art. 16, §3º)
Responsabilização judicial
Sabemos que a responsabilidade na esfera administrativa não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial (Art. 18)
Nesse sentido, os entes (U, E, DF e M) por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções (Art. 19)
- I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
- II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
- III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;
- IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos.
Dissolução compulsória da PJ (Art. 19, §1º) – comprovado:
- I – ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
- II – ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
Disposições Finais
Para finalizar o Resumo da Lei AntiCorrupção para SEFAZ-AM, conheçamos algumas disposições finais importantes.
Prescrição da infração (Art. 25): 5 anos contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado
Interrupção da prescrição (Art. 25, §ú): com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Responsabilização da autoridade (Art. 27): tendo conhecimento das infrações, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente.
Ainda, saiba que a Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior (Art. 28).
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei AntiCorrupção para SEFAZ-AM. Espero que o artigo tenha sido útil para seu aprendizado.
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