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Tudo sobre a Lei Anticorrupção para o TCU

Lei Anticorrupção para o TCU

Olá, concurseiros, tudo bem? O almejado Concurso do TCU se aproxima e hoje vamos falar sobre um dos temas que faz parte do tópico de “Sistema Normativo Anticorrupção”. Vamos estudar sobre a Lei Anticorrupção para o TCU.

Apesar de ser uma lei relativamente curta, ela é recheada de detalhes e uma pequena distração pode ser decisiva para a sua aprovação.

Desta forma, nosso objetivo aqui é que o concurseiro consiga, com esta breve leitura,  extrair o essencial para fazer uma excelente prova.

Neste artigo, esquematizamos o assunto da seguinte forma:

  • Disposições Gerais
  • Conceito de Administração Pública estrangeira e agente público estrangeiro
  • Sujeitos Ativos
  • Responsabilização: Pessoa Jurídica x Pessoa Física
  • Condutas Puníveis
  • Sanções
  • Processo Administrativo
  • Acordo de Leniência
  • Responsabilização Judicial
  • Conclusão

Estão preparados?

Então vamos lá aprender sobre Lei Anticorrupção para o Concurso do TCU.

Disposições GeraisLei Anticorrupção para o TCU

A Lei 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção ou LAC, foi concebida para atender aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Desta forma, sua elaboração fecha uma lacuna no ordenamento jurídico do país ao tratar diretamente da conduta das empresas corruptoras.

Logo em seu primeiro artigo, a LAC dispõe sobre a responsabilização OBJETIVA administrativa e civil de pessoas JURÍDICAS pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. 

Dito isso, vamos destrinchar esse artigo?

Conceito de Administração Pública estrangeira e agente público estrangeiro

O conceito de Administração Pública nacional já é claro e cristalino para todos.

Mas, afinal, o que pode ser entendido como administração pública estrangeira?

A Lei Anticorrupção traz em seu bojo as suas próprias definições. Desta forma, o nobre concurseiro deve apreender que:

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA: São órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo. 

Além disso, também são assim consideradas as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro

2. AGENTE PÚBLICO ESTRANGEIRO: São aqueles que, MESMO QUE transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeira.

Assim como pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

ATENÇÃO: Para a LAC, as organizações públicas internacionais se EQUIPARAM à Administração Pública Estrangeira.

Sujeitos ativos na Lei Anticorrupção

A legislação ainda estabelece em seu Art. 1º quais são os sujeitos ativos que serão responsabilizados pelas condutas irregulares:

  1. Sociedades empresárias ou Sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário  adotado;
  2. Fundações;
  3. Associações de entidades ou pessoas;
  4. Sociedades estrangeiras no território brasileiro constituída de fato ou de direito, ainda que temporariamente;

Diante disso, podemos perceber que a Lei deverá ser aplicada às pessoas jurídicas de maneira ampla.

Isto é, a aplicabilidade incide desde as sociedades simples até quaisquer associações de entidades, DESDE QUE tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que de forma não-definitiva.

Responsabilização: Pessoa Jurídica x Pessoa Física

A LAC, ao dispor sobre a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, define que as empresas corruptoras responderão pelos danos causados sem que se precise comprovar culpa ou dolo das pessoas físicas que agiram por meio da instituição. 

Assim, basta que seja comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocorrido.

Contudo, o concurseiro pode se perguntar. Como fica a responsabilização das pessoas físicas envolvidas no ato ilícito?

Bem, o Art. 3º da referida lei dispõe que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual das pessoas físicas envolvidas no ato ilícito.

Desta forma, a responsabilização das pessoas físicas que concorrerem para a prática dos atos lesivos será subjetiva, na medida de sua culpabilidade.

Então, caro aluno, NÃO ESQUEÇA:

Pessoas físicas: responsabilidade SUBJETIVA

Pessoas jurídicas: responsabilidade OBJETIVA

Condutas Puníveis na Lei Anticorrupção:

De acordo com o Art. 5º da LAC,  os atos lesivos são aqueles praticados pelas pessoas jurídicas acima contra à administração pública, nacional ou estrangeira, que atentem contra:

  • o patrimônio público nacional ou estrangeiro;
  • os princípios da administração pública ou;
  • os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Explicado isso, o referido artigo discorre em seus incisos cada um deles. Vamos ver?

I – Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos;

III – Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

(…)

V – Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, INCLUSIVE no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Condutas puníveis – Licitações e Contratos

Além disso, em um recorte mais específico, o artigo menciona, em seu inciso IV, os atos lesivos relacionados às licitações e contratos. São eles:

a) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

TOME NOTA: As bancas organizadoras adoram fazer distinções entre pequenos pontos só pra ver se o concurseiro está esperto.

Embora os atos lesivos contra licitações e contratos sejam bem claros, sempre é bom tentar diferenciá-los dos demais para não incorrer em erro na hora da prova.

Sanções:

Após o processo administrativo de responsabilização, podem incidir as sanções de:

  • Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto da instituição, excluídos os tributos;
  • Publicação Extraordinária da decisão condenatória;

Essas sanções serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, após manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão equivalente do ente público, observando as especificidades do caso e a gravidade e natureza das infrações.

É  oportuno sublinhar que a aplicação das sanções acima não exclui a obrigação da reparação integral do dano causado.

Ainda sobre a multa, o §4º do Art. 6º preleciona que, caso não seja possível utilizar o valor do faturamento bruto, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Já em relação à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, esta deverá ocorrer em forma de extrato de sentença, às custas da empresa, em meios de comunicação de grande circulação na área ou em publicação de circulação nacional.

Além disso, deverá ser afixado edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e em site da internet. 

Processo Administrativo na Lei Anticorrupção:

A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

Esta competência poderá ser delegada, sendo VEDADA a subdelegação.

O processo administrativo será conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

De outro ponto, a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

Ainda, a LAC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta seja:

  1. Utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; ou
  2. Para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Prazos

  1. Conclusão do processo: prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir.

Este prazo poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

  1. Defesa da Pessoa Jurídica: prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

Competência da CGU no processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas

Cabe destacar que, no âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União – CGU terá competência concorrente para:

  1. Instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou;
  1. Avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

Por outro lado, à CGU compete exclusivamente a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira.

Acordo de Leniência na Lei Anticorrupção:

A Lei Anticorrupção inaugurou a possibilidade do Acordo de Leniência. 

Este mecanismo permite ao infrator colaborar nas investigações e no próprio processo administrativo em troca de  benefícios, como a redução de algumas penalidades.

Desta forma, de acordo com o Art. 16 da referida lei, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas infratoras, DESDE QUE resultem:

I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração

Requisitos do Acordo de Leniência

Para que o acordo seja celebrado, a pessoa jurídica deverá preencher CUMULATIVAMENTE os seguintes requisitos:

  1. Ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
  1. Cessar completamente a prática da irregularidade investigada a partir da data de propositura do acordo;
  1. Admitir sua participação no ilícito;
  1. Cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo.

Mas é importante dizer que, complete ao CGU, celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

Acordo de Leniência x Delação Premiada

NÃO CONFUNDA: Apesar de serem institutos parecidos, o concurseiro não deve trocar as bolas entre eles. Para deixar bem claro, vamos esquematizar abaixo as diferenças:

ACORDO DE LENIÊNCIA: Aplicado a PESSOAS JURÍDICAS em processos ADMINISTRATIVOS. Neste caso, a empresa corruptora admite a conduta irregular e colabora com a investigação em troca de punições mais brandas.

DELAÇÃO PREMIADA: Aplicado a PESSOAS FÍSICAS em processos CRIMINAIS. Neste caso, o réu colabora com as investigações, denunciando outros envolvidos em troca de benefícios.

Fácil, né? Sabendo apenas estas pequenas distinções, nenhuma banca conseguirá derrubá-los com pegadinhas sobre esse assunto.

Responsabilização Judicial:

A responsabilidade administrativa da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Desta forma, em relação à esfera judicial, os entes federativos e o Ministério Público podem promover ação contra as empresas infratoras buscando a aplicação das seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

  1. Perdimento de bens, direitos ou valores que tenham sido obtidos direta ou indiretamente pelos atos de corrupção;
  1. Suspensão ou interdição parcial das atividades;
  1. Dissolução compulsória da pessoa jurídica;
  1. Proibições de receber incentivos, subsídios, doações, subvenções ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas ou entidades financeiras públicas ou controladas pelo poder público pelo prazo de 1 a 5 anos;

Cabe ressaltar que a condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

Conclusão Lei Anticorrupção para o TCU

E aí? Gostaram desse pequeno resumo sobre a Lei Anticorrupção para o TCU. Esperamos que tenha sido útil e que os ajudem a trilhar a carreira dos sonhos.

Além disso, deixamos claro que essa síntese tem a intenção de tornar a leitura da lei mais agradável e não pode ser considerado como um estudo completo da matéria, visto que trazemos apenas os pontos de maior incidência em provas.

Portanto, o aluno deve estudar pelas aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados.

Apenas assim, o aluno conseguirá dominar completamente a banca escolhida.

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!

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Lei Anticorrupção para o TCU

Renata Araújo Sodré da Silva

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