Lei 9784/99 – Processo administrativo federal – parte 2
Olá, pessoal. No artigo de hoje voltaremos a tratar sobre o Processo administrativo federal (Lei 9784/99), finalizando o tema. Vamos lá?
Da instrução
Iniciemos a análise da Lei 9784/99 pela instrução.
A fase de instrução tem como objetivo averiguar os dados para uma posterior tomada de cisão, poderá ocorrer de ofício ou de forma provocada, sendo possível realização, inclusive, de consulta pública (Art. 31) e audiência pública (Art. 32).
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Sabemos que a intimação é a regra no processo, porém é possível em caso de risco iminente a administração pública promover medidas acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Não confunda:
- Risco iminente (Art. 45) -> sem manifestação do interessado
- Imposição de sanções ou restrições e etc. (Art. 28) -> com intimação
Provas na instrução
Apesar do princípio da verdade material, as provas obtidas por meio ilícios serão inadmissíveis no processo.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Cabendo ao interessado provar o que alegar.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
E sendo possível a intimação de interessados ou terceiros para prestação de informações.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Assim, em caso de não atendimento da solicitação de dados e documentos necessários para apreciação do pedido por parte do interessado, o processo será arquivo.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Prazos na instrução
Vimos que interessados ou terceiros poderão ser intimados para prestação informações, no caso de produção de prova ou diligência o interessado será intimado em no mínimo 3 dias úteis, conforme o artigo 41 da Lei-9784/99.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Importante frisar que o órgão poderá suprir de ofício uma possível omissão.
Art. 39, Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
E se houver a necessidade de ouvir um órgão consultivo, o parecer será emitido em até 15 dias.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Atente-se a diferenciação no caso do parecer obrigatório vinculante e não vinculante, pois este não impede o prosseguimento do processo, ao contrário daquele.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
E por fim, cabe ainda ao interessado direito de manifestação ao final da instrução no prazo de 10 dias.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Do dever de decidir
A administração tem o dever de emitir uma decisão explicitamente, seja ela para decidir o mérito, seja para simplesmente arquivar o processo. De qualquer forma, terminada a instrução, a administração terá 30 dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada.
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Da motivação
A Lei 9784/99 elencou os atos que devem ser motivados explicitamente, ou seja, aqueles que devem ser demonstrados os fatos e fundamentos jurídicos. Podemos dizer de forma “geral” que sempre que ocorra um fato “importante” no processo ele será motivado. Vejamos.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Porém, a motivação poderá ser uma mera concordância com fundamento já anteriormente expostos (ex: pareces, decisões anteriores e etc.)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Da desistência e outros casos de extinção do processo
O interessado poderá desistir do pedido formulado, entretanto a administração poderá continuar com o processo se julgar de interesse público.
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
No caso da finalidade ou do objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato posterior, a autoridade competente poderá decretar sua extinção.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Da anulação, revogação e convalidação
Enquanto a anulação ocorre nos atos eivados de vício de legalidade, a revogação ocorre por conveniência ou oportunidade em atos lícitos. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o direito de anulação decai em 5 anos, salvo comprovado má-fé.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Os atos com vícios sanáveis (vícios de competência ou de forma) poderão ser convalidados (corrigidos) a critério da administração. A convalidação está em consonância com o princípio da economia processual.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Do recurso administrativo e da revisão
Das decisões do processo, obviamente, cabe defesa ao interessado. Na discordância quanto a legalidade ou ao mérito da questão o recurso poderá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão para reconsiderar o ato. Caso a autoridade se negue, o recurso será encaminhado para à autoridade superior.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
O recurso tramitará em no máximo 3 instâncias:
- A 1ª da autoridade que proferiu a decisão (reconsideração)
- A autoridade superior (recurso hierárquico)
- E de uma nova autoridade superior (novo recurso hierárquico).
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
E é claro que recursos “ilegítimos” não serão aceitos.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.
Atente-se que ao interpor recurso “todo correto”, porém perante órgão incompetente, essa indicará a autoridade correta e o prazo será reestabelecido.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Prazos no recurso
Em regra, o administrado tem 10 dias para interposição do recurso, esse será decidido em até 30 dias, podendo ser prorrogado igual período.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Efeitos do recurso
O órgão competente que decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revoga a decisão, inclusive agravar a sanção anteriormente imposta. Outro ponto importante é que recurso não tem efeito suspensivo, porém a autoridade poderá concedê-lo, se justificável.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Das decisões que resultarem em sanções, poderão ser revistas quando surgirem fato novos que mostrem que a decisão foi inadequada, ou seja, a revisão não agravará a decisão.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Não confunda:
- Recurso: Pode agravar a sanção
- Revisão: Não agrava a sanção
Dos prazos
Os prazos correm de forma processual, ou seja, exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, caso o prazo de vencimento cair em dia não útil será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, lembre-se os atos já iniciados cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado poderão ser concluídos depois do horário normal.
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Contabiliza-se os prazos em dias de forma contínua e os prazos em meses ou anos de data a data (ex: de 31/10 até 30/11).
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Das disposições finais
E por fim, a Lei 9784/99 traz três “tipos” de interessados que terão prioridade de tramitação, sendo eles: “idosos”, pessoas com deficiência e as portadoras de doença “grave”.
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 anos
II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental
IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Considerações Finais
Chegamos ao final do Processo administrativo federal (Lei 9784/99), espero que tenham gostado.
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Lei 9784/99 – Prof. Thállius Moraes
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Ficamos por aqui, até mais e bons estudos!
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