Fiscal - Municipal (ISS)

Estatuto dos Servidores (Lei 94/1979) para o ISS-RJ: Penalidades

Veja neste artigo uma análise sobre as Penalidades no Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro, na Lei 94/1979, para o ISS-RJ.

Estatuto dos Servidores (Lei 94/1979) para o ISS-RJ: Penalidades

Olá, pessoal! Como vocês estão?

O edital do concurso de Fiscal de Rendas do ISS-RJ foi publicado. Esperamos que a sua preparação esteja a todo vapor.

Desse modo, com o intuito de ajudá-los na preparação para este certame, no artigo de hoje, iremos aprender sobre as Penalidades no Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro, na Lei 94/1979, para o concurso do ISS-RJ.

Vamos lá?

As penalidades na Lei 94/1979 para o ISS RJ

O estatuto dos servidores do Executivo do município do Rio de Janeiro, previsto na Lei 94/1979, prevê que algumas penas disciplinares podem ser aplicadas aos funcionários públicos, em determinadas situações.

As penalidades são:

  • advertência;
  • repreensão;
  • suspensão;
  • multa;
  • demissão;
  • cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

É importante destacar que, na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias da infração, ou danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais e a personalidade do funcionário.

Advertência

A advertência é a pena mais leve de todas.

Ela apenas será cabível nos casos de negligência, a ser aplicada de maneira verbal.

Repreensão

Por sua vez, a repreensão, penalidade um pouco mais severa que a advertência, será aplicada por escrito, em situações de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como nos casos de reincidência de transgressão punível com pena de advertência.

Suspensão

Já a suspensão poderá ser aplicada em três casos:

  • falta grave;
  • desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não ensejar a pena de demissão;
  • reincidência em falta já punida com repreensão.

PRAZO: Fique atento, pois a suspensão não poderá ser maior do que 90 dias. Além disso, o funcionário penalizado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do cargo.

Vale salientar que a pena poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento.

Demissão

A demissão é aplicada nos casos extremos, quando o funcionário cometer alguma falta grave e comprovada má fé.

Além disso, ela também será aplicada nos casos de:

  • incontinência pública e escandalosa, patrocínio de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias de que resulte dependência física ou psíquica, no recinto do serviço;
  • insubordinação grave em serviço;
  • ofensa física grave em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
  • não atendimento dos requisitos do estágio probatório;
  • abandono de cargo, sem justa causa, por 30 dias consecutivos, ou durante o período de 12 meses, faltar ao serviço 60 dias interpoladamente sem justa causa.

Cassação de aposentadoria

Por fim, será aplicada a cassação da aposentadoria ou disponibilidade nas situações em que ficar provado que o aposentado ou disponível:

  • praticou, quando ainda em exercício do cargo, falta grave suscetível de demissão;
  • quando, aposentado por invalidez, exerceu atividade remunerada sem autorização do Prefeito;
  • perdeu a nacionalidade brasileira;
  • não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Aplicação das penas na Lei 94/1979 para o ISS-RJ

A autoridade competente para a aplicação da pena disciplinar vai depender de cada caso.

Por exemplo, os chefes de unidades administrativas em geral são competentes para aplicar as penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 dias e multa correspondente.

Por sua vez, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito e demais dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito podem aplicar todas as penas, com exceção daquelas de competência privativa do Prefeito.

Ao Prefeito é permitido aplicar as penas em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Prescrição das penas no Estatuto presente na Lei 94/1979

Por fim, as penas também poderão prescrever. O prazo varia de acordo com a penalidade. Dessa maneira, prescreverá:

  • em 2 anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
  • em 5 anos, a falta sujeita à pena de demissão e à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Finalizando a Lei 94/1979 para o ISS-RJ

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre as Penalidades no Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro, na Lei 94/79, para o concurso do ISS-RJ.

É importante salientar que é necessário o estudo integral da lei em questão. Este artigo é apenas uma versão resumida de parte deste normativo.

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Bons estudos e até a próxima.

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