Fique por dentro dos artigos da Lei 9099 de 1995, que serão cobrados na prova do TJ-SP para o cargo de Escrevente.
Olá, concurseiros, firmes nos estudos? Espero que sim.
Estamos na reta final do concurso do Tribunal de Justiça – TJ, do Estado de São Paulo – SP, um dos concursos mais esperados do ano.
Conforme o edital do TJ-SP, dentro do conteúdo de Processo Penal, está prevista a Lei de Juizados Especiais – Lei 9099 de 1995 e, a boa notícia é que está definido os artigos que serão exigidos na prova: artigos 60 a 83; 88 e 89.
Dessa forma, no presente artigo iremos falar dos principais pontos que são abordados em provas abrangendo os artigos citados, trazendo observações atuais do assunto.
Vamos lá!
O edital do TJ-SP, inicia com as Disposições Finais da lei 9099, no Capítulo III, que trata dos Juizados Especiais Criminais, inicia-se com o artigo 60, que assim aduz:
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Os artigos em tela foram modificados pela Lei nº. 11.313/06, que expõe a competência dos Juizados Especiais Criminais sendo ditada pela natureza da infração penal, estabelecida em razão da matéria e, portanto, de caráter absoluto, ainda mais porque tem base constitucional (art. 98, I da Constituição Federal).
Nesse sentido, Mirabete já ensina:
“A competência do Juizado Especial Criminal restringe-se às infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme a Carta Constitucional e a lei.
Como tal competência é conferida em razão da matéria, é ela absoluta, de modo que não é possível que sejam julgadas no Juizado Especial Criminal outras infrações, sob pena de declaração de nulidade absoluta.”
A não observância desta competência constitucional acarreta a nulidade de todos os atos processuais porventura praticados, não somente os decisórios, como também os probatórios.
A competência dos Juizados Especiais Criminais prevista no art. 63 da Lei nº 9.099, dispõe que será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Na maioria dos casos, a ação ou omissão criminosa e o seu resultado ocorrem no mesmo lugar. Contudo, tratando -se de crimes em que a ação se dar em um local e o resultado ocorre em local diverso, nesse caso, fixa-se a competência pelo foro do local da consumação ou do resultado.
Como exemplo, imaginem a conduta de um agente que, encontrando-se na cidade de São Paulo/SP, envia uma mensagem ameaçadora, por meio da internet, ao seu desafeto, que a recebe e toma conhecimento na cidade do Rio Grande do Sul/RS, onde mora.
Nessa situação hipotética, constata-se a prática do delito previsto no art. 147, do Código Penal, delito este de menor potencial ofensivo e submetido ao regramento da Lei nº 9.009/95 – Juizados Especiais Criminais.
Apesar de inúmeras divergências sobre a competência, o melhor entendimento é no sentido da adoção da teoria da ubiquidade, isto é, pelo lugar em que foram praticados um ou mais atos de execução ou em que ocorreu o resultado total ou parcial.
Dessa forma, observa-se que, excetuada a regra geral estabelecida pelo art. 69 do Código de Processo Penal, o art. 63 da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais é melhor interpretado no sentido da adoção da Teoria da Ubiquidade.
Seria absurdo, na situação do caso hipotético, o indivíduo ameaçado ter que se deslocar várias vezes do RS até SP para dar o devido andamento à ação.
No que diz respeito às intimações, a Lei nº 9.099/95 adotou o princípio da informalidade, celeridade e economia processual para livrar o procedimento sumaríssimo das formas cerimoniosas dos atos processuais.
Fundamenta-se, inclusive, no artigo 563 do Código de Processo penal que institui que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Seguindo esta linha, atingido o fim esperado de um ato processual e não tendo ele causado prejuízo a nenhuma das partes, este ato será considerado válido, isso acontece, por exemplo, nas intimações via o aplicativo Whatsapp, que são realizadas por alguns juizados criminais.
Destaco aqui a importância da Leitura na íntegra, dos artigos da Lei 9099, previstos no edital do concurso TJ-SP.
O procedimento extrajudicial, a partir do art. 69 da lei 9099 de 1995, explica como se realiza essa fase de persecução criminal quando se tratar de delitos de menor potencial ofensivo.
Primeiramente, é importante destacar que não há que se falar em Inquérito Policial para apurar o crime e a autoria nos Juizados Especiais Criminais.
Isso ocorre porque a autoridade policial deverá lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência imediatamente, quando o fato lhe for noticiado.
A partir daí serão ouvidos autor do fato e vítima, requisitados os exames técnicos de pouca complexidade necessários a demonstrar a existência do fato criminoso, encaminhando-se ao final o procedimento simplificado ao Juizado Especial Criminal.
A intenção da Lei nº 9099/1995, art. 69, era fazer o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal.
Por sua vez, o art.77, §1º, da Lei 9099/1995, determina que o oferecimento de denúncia deve estar orientado com base no termo circunstanciado de ocorrência, dispensado o inquérito policial.
É nesta fase preliminar que podemos observar bem a atuação dos Princípios da Simplicidade e da Economia Processual, os quais exteriorizam que os Juizados Especiais funcionam para processar causas de baixa complexidade.
Outro dado importante ainda no §1º, do art.77 da Lei nº 9.099/1995, é a afirmação de que o exame de corpo delito é dispensável quando a materialidade do fato resta aferida por boletim médico ou outra prova equivalente.
A transação penal pressupõe a proposição pelo Ministério Público, de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, devendo o imputado se manifestar sobre sua aceitação.
Nesta proposta de transação penal, caso aceite o autor do fato, o juiz fará aplicar imediatamente a proposta de pena alternativa a qual ficará registrada para fins da aplicação do §1º, do art.76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais.
A anotação da transação penal não tem a natureza jurídica da reincidência e somente deverá servir como registro para o fim exclusivo de impedir que o mesmo benefício gere vantagens ao imputado que tenha cometido novamente delito de menor potencial ofensivo.
Esse fragmento da Lei 9099, tem grandes chances de cair na prova do TJ-SP.
A persecução criminal é desenvolvida mediante o rito sumaríssimo, conforme disciplina do art.77 e seguintes da Lei 9099.
O processo é iniciado com proposta de ação penal privada ou pública, queixa ou denúncia.
É importante ler com cautela o teor do art.77, §3º, já que o oferecimento da queixa oral, em audiência, deverá, da mesma forma, respeitar aquele prazo decadencial.
O art.78 da Lei 9099/1995 define no seu caput a possibilidade de citação do denunciado que estiver presente em audiência, enquanto o §1º, define a citação para o caso do acusado ausente.
O acusado presente ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.
Caso o acusado não esteja presente, situação da segunda hipótese, a citação ocorrerá por mandado, conforme orienta o art.66 e seguintes da Lei do Juizados Especiais.
O §1º, do art.78 da Lei define que, uma vez citado o acusado, ele ficará ciente da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimá-las.
Importa destacar que no caso de o acusado ser citado por mandado, ocorrerão os efeitos do art. 396-A, do CPP.
Por isso, este deverá dentro de dez dias apresentar resposta escrita àquela acusação onde arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, apresenta documentos e propõe provas.
Um destaque importante a se fazer sobre o art. 81 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, trata-se da inovação que colocou o interrogatório como último ato do rito antes das alegações finais.
Significa dizer que o legislador reconheceu que o interrogatório tem natureza jurídica de defesa, não mais devendo ser considerado exclusivamente como um meio de prova.
O §1º do mesmo artigo define que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução, todavia, em havendo diligência indispensável a ser realizada, a audiência pode ser encerrada sem as alegações finais.
De acordo com o que determina o art. 81, §3º, da Lei dos Juizados Especiais, a sentença tem a peculiaridade de dispensar o relatório.
O art. 83, disciplina o recurso de embargos de declaração, o qual funciona para atacar sentença ou acórdão que contenham obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo opostos os embargos em cinco dias, contados da ciência daquele julgado.
Para melhor elucidação acerca do conteúdo exposto, é importante a leitura de todos os artigos da Lei 9099, definidos no edital do TJ-SP.
O art. 88 trata da SURSIS processual, que ocorre nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos.
Tal hipótese ocorre, inclusive, se o delito for de maior potencial ofensivo, isto é, embora tenha pena mínima inferior a um ano, o delito tenha pena máxima superior a dois anos.
É o caso, por exemplo, do crime de furto em que a pena mínima corresponde a um ano e a máxima corresponde a quatro anos de privação de liberdade.
No entanto, para ter direito ao benefício o acusado não pode ter sido condenado pelo cometimento de outro crime, bem como, o condenado não poderá ser reincidente, deve ter favoráveis as circunstâncias judiciais, não sendo cabível a substituição de pena de prisão por restritiva de direitos.
Já no §7, do art.89 da Lei 9099/1995 específica que, se o acusado não aceitar a proposta prevista em tal dispositivo legal, o processo prosseguirá normalmente em seus termos.
A suspensão do processo poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso de tal prazo, por outro crime ou contravenção, não efetuar, sem motivo justificável, a reparação do dano, ou descumpra qualquer das condições impostas.
Superado o período de prova, o prazo da suspensão processual, bem como cumpridas as condições e não operada a revogação do benefício, considera-se extinta a punibilidade, sendo que, durante tal período, não correrá a prescrição.
É importante o candidato fazer a leitura dos artigos da Lei 9099 aqui destacados, na íntegra, ressaltando que o presente resumo tem como foco frisar as partes mais importantes dos artigos que estão em destaque no edital do concurso do TJ- SP.
Chegamos ao final de mais um artigo sobre a Lei 9099, reforçando que nossa prioridade é sua preparação para a prova de Escrevente do TJ-SP, por esse motivo é necessário a leitura não só dos resumos, mas também dos materiais específicos voltados para cada matéria exigida no edital.
Lembrando que o Estratégia Concursos possui cursos precípuos voltados para o TJ-SP, com foco no edital do concurso.
Não percam as atualizações do site.
Até a próxima pessoal!!
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