Lei 7.960/89 – Tudo o que você precisa saber sobre a prisão temporária
LEI 7.960/89 – Prisão temporária
Olá, pessoal
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.
Antes de prosseguir, convido você a me seguir no INSTAGRAM: @profrenanaraujo
Neste artigo vamos falar sobre a prisão temporária, prevista na Lei 7.960/89.
Antes, porém, faremos uma breve introdução.
1. Introdução
Quando falamos em “prisão”, no bojo do Direito Processual Penal, só podemos estar diante de duas espécies de medidas privativas de liberdade:
- Prisão pena – É uma punição que decorre da aplicação da lei penal através de uma sentença penal condenatória irrecorrível (imodificável);
- Prisão não-pena – Trata-se não de uma punição (pois ainda não há condenação irrecorrível), mas de uma medida de NATUREZA CAUTELAR (cautela = cuidado, a fim de se evitar um prejuízo), cuja finalidade pode ser garantir o regular desenvolvimento da instrução processual, a aplicação da lei penal ou, nos casos expressamente previstos em lei, evitar a prática de novas infrações penais.
A modalidade de prisão que nos interessa, e que vamos estudar, é a prisão “não pena”, que é a prisão cuja finalidade não é punir o acusado, mas evitar que um risco se transforme num efetivo prejuízo.
Se alguém pratica um crime, deve responder a um processo criminal, no qual lhe seja assegurada ampla defesa, contraditório e todos os demais direitos fundamentais, para que, ao final, o Estado possa efetivamente decidir pela absolvição ou condenação. Antes de eventual condenação, portanto, há presunção de não culpabilidade, motivo pelo qual a prisão é exceção, não regra.
Mas então porque existem prisões que não são forma de punição? Aí é que está. Em determinados casos, a liberdade do suposto infrator pode ser prejudicial às investigações, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, por exemplo. Imagine que haja indícios fortes de que o indivíduo pretenda sair do país ilegalmente, ou, ainda, que ele esteja coagindo testemunhas a não prestarem depoimento contra ele. Nestes casos, a aplicação futura da lei penal e a instrução criminal, respectivamente, podem ser prejudicadas se esse acusado não permanecer preso até que o perigo cesse.
Portanto, a prisão “não pena” (prisão cautelar) tem por finalidade evitar algum prejuízo, não podendo ser aplicada como forma de punir o acusado, pois essa não é sua finalidade. Para punir o acusado, primeiro o Estado deve realizar todo o processo criminal.
Essa breve introdução é necessária para que vocês se situem bem dentro da matéria que vamos estudar.
Agora que vocês já sabem que existem prisões cuja finalidade é punir e prisões cuja finalidade é cautelar, e não punitiva, vamos nos ater às prisões cautelares.
O nosso sistema processual penal pátrio estabelece, basicamente, três modalidades de prisão cautelar (ou prisão provisória, pois não é definitiva):
- Prisão em flagrante
- Prisão preventiva
- Prisão temporária
As duas primeiras espécies estão regulamentadas no CPP. A última (prisão temporária) está prevista e regulamentada na Lei 7.960/89, que é uma Lei bastante enxuta, possuindo apenas sete artigos (mas apenas cinco deles trazem normais úteis ao nosso estudo):
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………………………
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;”
Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.”
Agora sim podemos começar a falar especificamente da prisão temporária!
2. Prisão temporária – cabimento, decretação e prazo
A prisão temporária é, portanto, uma modalidade de prisão cautelar que não se encontra no CPP, sendo uma espécie bem peculiar de prisão cautelar, pois possui prazo certo e só pode ser determinada DURANTE A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. Assim, após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada nem mantida a prisão temporária.
Além disso, a prisão temporária só pode ser decretada nas hipóteses de crimes previstos no art. 1°, III da Lei 7.960/89, a saber:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)[1];
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)[2];
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal[3];
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976)[4];
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
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Isso é frequentemente objeto de cobrança em provas de concurso. Vejamos algumas questões recentes:
1- (CESPE – 2018 – PC-MA – ESCRIVÃO)
De acordo com a legislação pertinente, caberá prisão temporária para o agente dos crimes de
a) aborto, estupro e lesão corporal gravíssima.
b) homicídio doloso, estupro e sequestro ou cárcere privado.
c) quadrilha ou bando, lesão corporal e induzimento ou instigação ao suicídio.
d) furto e invasão de domicílio.
e) estupro, epidemia com resultado de morte e aborto.
COMENTÁRIOS
A prisão temporária só é cabível para os crimes expressamente previstos no art. 1º, III da Lei 7.960/89, bem como para os crimes hediondos ou equiparados (estejam, ou não, no rol do art. 1º, III da Lei 7.960/89. Vejamos:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra B traz somente crimes para os quais se admite prisão temporária.
GABARITO: Letra B
2 – (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA)
Com relação às questões e aos processos incidentes, à interceptação telefônica e à prisão temporária, julgue o item subsequente.
A decretação de prisão temporária é cabível quando houver fundadas razões de autoria e participação em qualquer crime doloso punível com pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão e quando for imprescindível às investigações do inquérito policial.
COMENTÁRIOS
Item errado, pois a prisão temporária só é cabível quando houver indícios de autoria e participação em algum dos crimes taxativamente previstos no art. 1º, III da Lei 7.960/89.
GABARITO: Errada
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Quanto à cumulação ou não dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, algumas correntes doutrinárias se formaram. As principais são:
1º corrente – Pode ser decretada a prisão temporária desde que presentes quaisquer das hipóteses de um dos três incisos – Assim, se o crime fosse de homicídio doloso, por exemplo, por si só estaria autorizada a decretação da prisão temporária.
2º corrente – Pode ser decretada a prisão temporária somente quando as três condições estiverem presentes – Para essa corrente, por exemplo, além de se tratar de um dos crimes previstos no inciso III, a prisão deveria ser imprescindível para as investigações do Inquérito Policial E o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação.
3º corrente – Há a necessidade de que, além de se tratar de um dos crimes previstos no art. 1°, III, estejam também presentes os requisitos da prisão preventiva – Exige que no caso concreto estejam presentes, ainda, os requisitos previstos no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal…).
4º corrente – Só é cabível quando estivermos diante de um dos crimes do art. 1°, III da Lei 7.960/89 e que esteja presente uma das duas situações previstas nos incisos I e II do art. 1° da Lei 7.960/89 – É a posição que predomina na Doutrina e Jurisprudência.[5] Exige, apenas, dois requisitos: a) Trate-se de crime previsto na lista do inciso III; b) Esteja presente um dos outros dois requisitos previstos nos incisos I e II. Assim, não bastaria, por exemplo, que o crime fosse de homicídio doloso. Deveria, ainda, haver a necessidade de se proceder à prisão temporária por ser indispensável às investigações (indiciado está atrapalhando as investigações) ou o indiciado não ter residência fixa ou não colaborar para sua identificação.
Mas, quem decreta a prisão temporária? A prisão temporária só pode ser decretada pela autoridade judiciária, ou seja, pelo Juiz ou Tribunal competente. Todavia, a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo Juiz[6], devendo ser requerida pelo MP ou ser objeto de representação da autoridade policial. Neste último caso, o Juiz deve ouvir o MP antes de decidir:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
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Isso foi objeto de cobrança pela VUNESP na prova para escrivão da PC-BA, em 2018:
3 – (VUNESP – 2018 – PC-BA – ESCRIVÃO – ADAPTADA)
Uma vez requerida a prisão temporária pela Autoridade Policial, antes de decidir o Juiz ouvirá o Ministério Público.
COMENTÁRIOS
Item correto, pois no caso de prisão temporária requerida pela autoridade policial, o Juiz deve ouvir o MP antes de decidir, conforme art. 2º, §1º da Lei 7.960/89:
Art. 2º (…) § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
GABARITO: Correta
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A prisão temporária, diferentemente da prisão preventiva, é decretada por prazo certo, qual seja: cinco dias, prorrogáveis por mais cinco dias, em caso de extrema e comprovada necessidade.
Em se tratando de crime hediondo (ou equiparado)[7], a Lei 8.072/90 estabelece, em seu art. 2°, §4°, que o prazo da prisão temporária, nestes casos, será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.
Vejamos:
Art. 2º (…)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
Uma observação importante: a maioria da Doutrina entende que é cabível a prisão temporária para os crimes hediondos ou equiparados, estejam eles ou não no rol do art. 1º, III da Lei 7.960/89.
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Questões envolvendo a decretação da prisão temporária e o prazo de sua duração são recorrentes em provas de concurso público:
4- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
Com relação a prisão temporária, normas dos juizados especiais criminais e questões e processos incidentes no processo penal, julgue o item subsecutivo.
A prisão temporária pode ser decretada pelo juiz, de ofício, pelo prazo de cinco dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade para as investigações policiais.
COMENTÁRIOS
Item errado, pois apesar de ser este o prazo previsto em lei, a prisão temporária não pode ser decretada DE OFÍCIO pelo Juiz, somente a requerimento do MP ou representação da autoridade policial, na forma do art. 2º da Lei 7.960/89.
GABARITO: Errada
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Vejamos um esquema simples sobre o cabimento e o prazo da prisão temporária:
3. Prisão temporária – outras disposições importantes
Por ser modalidade de prisão cautelar por prazo certo, findo o prazo da prisão temporária, o preso deverá ser colocado em liberdade, salvo se o Juiz decretar sua prisão preventiva.
É bom lembrar que o prolongamento ilegal da prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 4°, i da Lei 4.898/65.
O procedimento da prisão temporária é bem simples, e se inicia, como vimos, com a provocação pelo MP ou pela autoridade policial. Após este momento, o Juiz deverá decidir no prazo de 24 horas (§ 2° do art. 2°), ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem representou pela prisão. Exige-se, obviamente, que essa decisão (que decreta ou não a prisão) seja fundamentada pelo Juiz.
Antes de decidir, porém, o Juiz pode (de ofício ou a requerimento do MP ou do advogado do indiciado) determinar que o preso lhe seja apresentado, submetê-lo a exame de corpo de delito ou solicitar informações à autoridade policial (art. 2°, § 3° da Lei 7.960/89).
Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa (o documento mediante o qual se dá ciência ao preso dos motivos de sua prisão), na forma do art. 2°, § 4° da Lei 7.960/89, só podendo ser efetuada a prisão após a expedição do mandado, nos termos do art. 2°, §5° da Lei 7.960/89.
Depois de efetuada a prisão, a autoridade policial deverá informar ao preso os seus direitos, previstos no art. 5° da Constituição (Direito de permanecer em silêncio, contar com patrocínio de advogado, comunicar-se com seus familiares, etc.), conforme dispõe o § 6° do art. 2° da Lei 7.960/89.
Por fim, a lei 7.960/89 determina que os presos temporários devam ficar separados dos demais detentos (art. 3° da Lei), bem como estabelece a obrigatoriedade de que, em cada comarca ou seção judiciária, haja um membro do Poder Judiciário e um do MP, em plantão, 24 horas, para apreciação dos pedidos de prisão temporária (art. 5° da Lei).
4. Prisão temporária e prazo para conclusão do inquérito policial
O prazo para a conclusão do IP, como regra, é de 10 dias, estando o indiciado preso, e de 30 dias, estando o indiciado solto, na forma do art. 10 do CPP.[8]
A prisão temporária, como sabemos, tem prazo de 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias, ou de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
Mas, o período de duração da prisão temporária é computado no prazo que a autoridade policial possui para encerrar o IP ou o período de duração da prisão temporária é somado ao prazo de que dispõe a autoridade policial?
Existem basicamente duas correntes a respeito da influência da prisão temporária sobre o prazo do IP:
- Uma primeira corrente sustenta que o IP deverá ser concluído no prazo de 10 dias, por estar o indiciado preso, na forma do art. 10 do CPP, ou no prazo de 60 dias, que é o prazo máximo da prisão temporária para crimes hediondos ou equiparados. Assim, para esta primeira corrente, o período de duração da prisão temporária é computado no prazo para a conclusão do IP. Para esta corrente, o prazo para a conclusão do IP levaria em conta o período de duração da prisão temporária. [9]
- Uma segunda corrente sustenta que o prazo da prisão temporária é somado ao prazo para conclusão do IP. Se o agente for solto, o prazo será de 30 dias, se for preso preventivamente, o prazo será de 10 dias, na forma do art. 10 do CPP (isto, claro, se estivermos falando de crimes que se inserem na regra geral do art. 10 do CPP, pois existem exceções, como crimes da lei de Drogas, etc.). Assim, o prazo para a conclusão do IP começaria a fluir ao término da prisão temporária. [10]
A Doutrina se divide bastante entre essas duas correntes de pensamento, mas há leve predominância para a primeira corrente, embora haja quem defenda que prevalece a segunda corrente. De fato, é um tema espinhoso. Algumas bancas, em provas mais recentes, têm adotado a segunda corrente[11].
É isso, pessoal!
Espero que seja útil na preparação de vocês!
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Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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[1] Os delitos de atentado violento ao pudor e estupro, atualmente, encontram-se “unificados” no mesmo tipo penal, o tipo penal de ESTUPRO, previsto no art. 213 do CP.
[2] O crime de rapto foi revogado do CP. Boa parte da Doutrina, entretanto, entende que o delito previsto no art. 148, §1º, V do CP “sucedeu” o delito de rapto violento, pois tipifica basicamente a mesma conduta, de forma que este crime (art. 148, §1º, V do CP – Sequestro ou cárcere privado com fins libidinosos) estaria contemplado no rol dos crimes que admitem a prisão temporária.
[3] Uma observação: Este delito passou a se chamar “associação criminosa”, e sofreu algumas alterações nos requisitos para sua configuração. Contudo, permanece sendo um crime que admite a decretação da temporária.
[4] Tal delito, atualmente, está previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
[5] TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. Cit. p. 864/865.
[6] Prevalece o entendimento de que o Juiz também não pode prorrogar a prisão temporária de ofício.
[7] A Doutrina majoritária entende que TODOS os crimes hediondos admitem a prisão temporária, estejam ou não no rol do art. 1º da Lei 7.960/89. TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. Cit. p. 864
[8] Existem diversas exceções, como crimes da competência da Justiça Federal, crimes da Lei de Drogas, etc. O aprofundamento deste tema, todavia, não se dá nesta aula.
[9] Ver, por todos: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 151; BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 3º edição. Ed. RT. São Paulo, 2015, p. 136; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12.º edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2015, p. 122/123.
[10] Nesse sentido, ver, por todos: PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 16º edição. Ed. Atlas. São Paulo, 2012., p. 540/541; TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 866/867.
[11] O CESPE, por exemplo, vem adotando a segunda corrente.