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Lei 7.210/1984 (LEP – Lei de Execução Penal) para o CNMP

Fala, pessoal, tudo certo? Visando ao concurso do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), hoje vamos abordar os tópicos preferidos de cobrança da banca CESPE/CEBRASPE nas últimas provas em relação à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

Desse modo, trataremos de tópicos importantes da LEP: falta grave; sanções disciplinares; permissão de saída e saída temporária, destacando, ainda, entendimentos jurisprudenciais quando oportuno.

Vamos nessa, rumo ao CNMP!

Considerações iniciais sobre a Lei 7.210/1984

Primeiramente, faz-se importante consignar que a pessoa submetida à execução penal não pode ter seus direitos totalmente revogados/suspensos.

O artigo 3º da LEP, aliás, preconiza que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. 

Dessa forma, a título de exemplo, destaca-se que o trabalho do preso será considerado para fins previdenciários (art. 41, inciso III, LEP).

Além disso, é importante ter em mente que a execução penal deverá guardar observância com os direitos fundamentais insculpidos na CF/88, principalmente as disposições dos incisos XLV a LXVI do artigo 5º da Constituição.

Assim, como a Lei 7.210/1984 é anterior à promulgação da Constituição Cidadã, devemos interpretar a legislação penal de acordo com esta.

Faltas graves

A LEP classifica as faltas disciplinares em leves, médias e graves. 

No que diz respeito às leves e médias, deixa para a legislação local especificá-las, bem como as respectivas sanções.

Já as faltas graves estão especificadas nos artigos 50 e 51 da Lei 7.210/1984. 

Enquanto o primeiro dispositivo elenca as faltas graves do condenado à pena privativa de liberdade, o último arrola as dos condenados à pena restritiva de direitos.

A CEBRASPE tem cobrado principalmente os incisos do art. 50 da LEP, devendo o candidato saber, ainda, que as faltas graves são aplicáveis tanto àquele condenado à pena privativa de liberdade quanto aos presos provisórios.

Vejamos, então, a redação do dispositivo, observando a inclusão do inciso VIII pela Lei 13.964/2019:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.    (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
VIII – recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Ademais, a conduta do preso se enquadre em crime doloso também será considerada falta grave.

E ainda, se, para além do crime, a conduta ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado (RDD), que será abordado à frente.

Perceba que o inciso VI remete a outros dispositivos da LEP. Portanto, o condenado cometerá falta grave no caso de infração dos seguintes deveres:

Art. 39, II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

Art. 39, V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça firmou teses no sentido de que: 

“A desobediência aos agentes penitenciários configura falta de natureza grave, a teor da combinação entre os art. 50, VI, e art. 39, II e V, da Lei de Execuções Penais”.

“A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP”.

O STJ ainda entende que o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido.

Isso porque a fuga configura falta grave de natureza permanente, prolongando-se no tempo o ato de indisciplina até a recaptura do apenado.

Com efeito, também é importante mencionar que, para o STJ, a prática de falta grave no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

Veremos, a seguir, as sanções disciplinares – atenção para quais serão aplicadas em caso de falta grave.

Das sanções disciplinares (art. 53 da Lei 7.210/1984 (LEP))

As sanções disciplinares estão previstas no artigo 53 da LEP:

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I – advertência verbal;

II – repreensão;

III – suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V – inclusão no regime disciplinar diferenciado.

As sanções de advertência, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e de isolamento (inciso I a IV) serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento. 

Já as sanções previstas nos incisos III a V são aplicáveis à falta grave.

Na aplicação das sanções, será considerada a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências da conduta do preso (análise do fato).

Ademais, também será levado em conta a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (análise do preso).           

Além disso, a regra é a de que o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do RDD, sendo que o isolamento deve sempre ser comunicado ao Juiz da execução.

Destaca-se, ainda, que são PROIBIDAS as sanções coletivas. Deve haver a individualização das sanções, em consonância com o art. 5º, inc. XLVI, da CF/88.

Do regime disciplinar diferenciado (RDD)

Lei 7.210/1984 (LEP - Lei de Execução Penal)

Do RDD punitivo

O regime disciplinar diferenciado (RDD) é uma espécie de sanção disciplinar (art. 53, inciso V). 

Só poderá ser aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. Ou seja, ato do diretor do presídio NÃO PODERÁ aplicar RDD.

Todavia, o juiz apenas poderá incluir o preso no RDD caso haja requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.           

O juiz decidirá esse requerimento no máximo de 15 dias. Entretanto, deve ouvir, antes disso, o Ministério Público e a defesa do preso. 

Outrossim, é importante mencionar que o RDD é uma exceção à limitação das sanções disciplinares, já que pode exceder o prazo de 30 (trinta) dias supracitado.

Características

Para além disso, vamos elencar outras de suas características:

  • Terá duração máxima de até 2 (dois) anos, havendo possibilidade de nova decretação no caso de prática de nova falta grave de mesma espécie;  
  • O preso ficará em cela individual;
  • O preso terá direito a visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, que ocorrerão em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família. No caso de terceiro (amigo, por exemplo), a visita depende de autorização judicial e terá duração de 2 horas;

    Gravar-se-á essa visita em sistema de áudio ou de áudio e vídeo. Além disso, poderá ser fiscalizada por agente penitenciário, desde que o juiz autorize.

    Além disso, após 06 (meses) em RDD, caso não receba visitas, o preso poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico (haverá gravação) com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
  • Terá direito a sair da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso (ou seja, a individualização é mantida);   
  • Além disso, o estabelecimento sempre monitorará as entrevistas do preso, as quais ocorrerão em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos. As exceções ficam por conta das entrevistas entre o preso e seu defensor e dos casos em que o juiz ressalvar por decisão fundamentada;
  • As correspondências que receber terão seu conteúdo fiscalizado;
  • A participação do preso em audiências judiciais será preferencialmente por meio de videoconferência, garantida a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

Do RDD cautelar

Renato Brasileiro de Lima chama atenção para o fato de que o RDD, para além de ser passível de aplicação diante de prática de falta grave (RDD punitivo), também pode ser cautelar (RDD cautelar). 

Assim, o RDD também se aplica cautelarmente (e não como sanção disciplinar) aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros (i) que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (ii) sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave

Em tais casos regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, desde que exista indícios de que o preso continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; ou de que mantém os vínculos criminais.

Obrigatoriedade de cumprimento em prisão federal

Com a promulgação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), também restou previsto o cumprimento obrigatório do RDD em estabelecimento prisional federal.

Isso acontecerá quando há indícios de que o preso exerça a LIDERANÇA de grupo criminoso, OU de que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação.

Nesse caso, o RDD contará com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de seu grupo criminoso ou de grupos rivais.  

Do procedimento disciplinar

Todas as faltas disciplinares se apuram mediante procedimento disciplinar, no bojo do qual o preso terá direito de defesa.

A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. 

Cuidado: esse isolamento passível de decretação pela autoridade administrativa é aquele previsto no inciso IV do art. 53 acima colacionado. Isso porque, como dito, apenas o juiz competente pode decretar o isolamento preventivo “na modalidade do RDD”. Grave isso para as provas do CEBRASPE!

Em todo caso, o tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.        

Das autorizações de saída na Lei 7.210/1984 (LEP)

É importante que saibamos diferenciar a “Permissão de Saída” da chamada “Saída Temporária”.

No primeiro caso, a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída e competirá ao diretor do estabelecimento penal autorizá-la.

Suas hipóteses são: 

  1. falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão (“CCADI”);
  2. necessidade de tratamento médico, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária.

Durante a “Permissão de Saída” o preso será escoltado (vigilância direta).

Por outro lado, a “Saída Temporária” (sem vigilância direta) demanda autorização do juiz da execução, que deverá ouvir antes o MP e o diretor do estabelecimento penal. 

Esse benefício também requer o preenchimento dos requisitos de comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; e sua compatibilidade com os objetivos da pena.

Para além disso, terá o prazo de até 07 dias, podendo haver renovação por mais 4 vezes durante o ano.

Ademais, apenas terá direito à “saidinha” os condenados que cumprem pena em regime semiaberto (e desde que NÃO esteja cumprindo pena pela prática de crime hediondo com resultado morte) e para as seguintes finalidades: 

I – visita à família;

II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Por fim, destaca-se que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica (“tornozeleira eletrônica” ou semelhante) pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

Conclusão

Portanto, pessoal, como podemos ver pela leitura do artigo, a Lei 7.210/1984 (LEP – Lei de Execução Penal) possui vários detalhes. 

Dessa forma, visando à prova do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), abordamos aqui os temas que a CESPE/CEBRASPE tem preferido cobrar em suas provas mais recentes.

Apesar das peculiaridades destacadas ao longo do artigo, é necessário que haja a complementação do estudo, principalmente lendo as previsões legais. Em tempo, há outros temas importantes na Lei para serem estudados, tais como a progressão de regime, o estudo e o trabalho do preso, o livramento condicional, etc.

Bons estudos, galera!

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