Lei 13330 – Saiba tudo sobre as alterações no Código Penal (furto e receptação)
Comentários à Lei 13330
(LEI Nº 13330, DE 2 DE AGOSTO DE 2016)
Olá, pessoal!
Pra quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor de Direito Penal e Direito Processual Penal aqui no Estratégia Concursos.
Foi publicada ontem (03.08.2016) a Lei 13330, que acrescentou o §6º ao art. 155 do CP, ou seja, ao crime de furto, com a seguinte redação:
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(…)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13330, de 2016)
Perceba que não houve a criminalização da conduta de “subtrair semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”. Essa conduta já era considerada crime, genericamente, adequando-se ao caput do art. 155.
O que a nova Lei fez foi estabelecer uma pena mais dura para o furto desses animais. As razões para tanto? Certamente os elevados índices de ocorrência destes furtos.
Importante ressaltar que não é qualquer furto de semovente (animal) que irá se adequar à nova previsão legislativa, mas apenas o furto de semovente domesticável de produção (ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração), ou seja, apenas o furto de animais especificamente destinados à produção pecuária.
Assim, se alguém subtrair um cachorro de estimação não estará incorrendo na previsão do aludido parágrafo. Por outro lado, se subtrair uma vaca leiteira de uma Fazenda, estará caracterizada a figura delitiva do art. 155, §6º, desde que a vaca seja destinada à produção, naturalmente. Se a vaca for mero animal de estimação não será aplicável o §6º. :)
Vale destacar, ainda, que a conduta passou a constituir forma qualificada do delito de furto, ou seja, a Lei estabeleceu novos patamares de pena (mínimo e máximo). Assim, não se trata de mera causa de aumento de pena, mas verdadeira qualificadora.
A pergunta que fica é: e se o agente praticar tal delito (art. 155, §6º) mas, ao mesmo tempo, incidir em alguma das qualificadoras do §4º do art. 155? Neste caso, o crime será qualificado em razão do §6º, e as circunstâncias previstas no §4º serão consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis (seguindo a mesma lógica adotada pela Doutrina em relação ao crime do art. 155, §5º).
Naturalmente que ainda não há Doutrina sobre o tema mas, certamente, surgirão defensores da tese de que o agente deverá responder por furto qualificado em razão das qualificadoras do §4º, por estabelecerem pena mais grave.
Resta-nos, portanto, aguardar o posicionamento do STF e do STJ.
A Lei 13330/16 alterou, ainda, o crime de receptação, incluindo o art. 180-A ao Código Penal, com a seguinte redação:
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13330, de 2016)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13330, de 2016)
Primeiramente, é importante destacar que o tipo penal traz sete condutas típicas:
- Adquirir
- Receber
- Transportar
- Conduzir
- Ocultar
- Ter em depósito
- Vender
Trata-se, portanto, de tipo misto alternativo, ou seja, a prática de qualquer das condutas já configura o delito, em sua forma consumada. Todavia, a prática de mais de uma conduta, no mesmo contexto criminoso, configura crime único.
Quanto ao elemento subjetivo, o tipo penal previu apenas a forma dolosa, mas com duas nuances importantes:
(a) Em relação à finalidade da prática delituosa (conduta propriamente dita), o tipo penal exigiu o chamado “especial fim de agir” (também chamado de dolo específico), que consiste na intenção de produzir ou comercializar o objeto do delito. Assim, se a finalidade do agente ao praticar a conduta é outra (consumo próprio, por exemplo), não estará caracterizado este delito, podendo configurar outra modalidade de receptação (ou, até mesmo, favorecimento real, na forma do art. 349 do CP).
(b) Em relação à procedência do semovente, o tipo não exigiu que o agente saiba que se trata de produto de crime, exigindo apenas que o agente “deva saber”. O que isso significa? Significa a previsão de uma espécie de “dolo eventual”, ou seja, o agente será punido mesmo que não saiba, efetivamente, que se trata de produto de crime, mas desde que haja, no caso concreto, elementos suficientes para indicar que ele “deveria saber” que era produto de crime (ex.: preço muito abaixo do valor de mercado, ausência de nota fiscal, etc.).
Por fim, como a pena mínima é superior a 01 ano de privação da liberdade, não será cabível a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
Se você gostou dos comentários à Lei 13330 e quer conhecer mais do meu trabalho aqui no Estratégia Concursos, clique aqui e baixe, gratuitamente, as aulas demonstrativas dos meus cursos.