Essa norma possui especial relevância para o estudo de Direitos Humanos, pois trata da proteção às mulheres, grupo vulnerável em nossa sociedade, o que justifica proteção jurídica diferenciada. Desse modo, há possibilidade de o assunto ser explorado tanto em questões objetivas de Direitos Humanos como em provas dissertativas.
Mas o que eu preciso saber sobre essa lei para fins de concurso público?
Você tem que saber que a Lei 13.271/2016 veda a revista íntima de empregadas nos locais de trabalho e de clientes.
Revista íntima de empregadas nos locais de trabalho e de clientes
Aqui é vedação mesmo! As empresas privadas e públicas estão proibidas de fazer revista íntima em funcionárias e clientes. Essa prática vexatória foi adotada durante muito tempo em empresas que trabalham com produtos valiosos, como joias.
É importante que você saiba qual a extensão do conceito “revista íntima”. Pergunta-se:
É possível que o empregador verifique a bolsa da empregada?
O entendimento é que sim! Desde que o faça de forma razoável e proporcional. Não poderá, por exemplo, perseguir algum funcionário em detrimento de outros, em manifesta discriminação. Contudo, se ele fizer a revista em bolsas de todos os empregados, ou em forma de sorteio, em relação a alguns não há violação de direito ou abuso. Esse é o entendimento sufragado pelo TST a respeito da matéria.
Também é admissível a utilização de equipamentos eletrônicos, câmeras no local de trabalho, detectores de metais, aparelhos de Raio-X e scanner corporal. Esses instrumentos não violam a personalidade da empregada.
A revista, para se caracterizar como íntima, deve levar ao contato ou exposição dos órgãos genitais. Essa atitude será vedada sempre, dado o constrangimento gerado. É isso que a lei veda!
Quem descumprir a norma está sujeito a multa no valor de R$ 20.000,00 (e em dobro em caso de reincidência), que será revertida para órgãos de proteção à mulher.
Cumpre observar, ainda, que essa multa não elide pleito da vítima para reparação por danos materiais e morais e, até mesmo, ações penais.
Revista íntima em presídios
O único dispositivo que trata da revista íntima em presídios é o art. 3º da Lei 13.271/2016, que foi vetado pela Presidente. A justificativa do veto pautou-se na indesejada amplitude da norma, que possibilitou de forma ampla a revista em estabelecimentos prisionais, desde que realizada por mulheres. Assim, teoricamente seria possível interpretar a norma no sentido de que os homens serão revistados por mulheres. Devido a discussões acerca da possibilidade de revistas íntimas em estabelecimentos penais e da amplitude na interpretação do dispositivo, ele foi vetado pela Presidente.
Para fins de prova, portanto, não devemos nos preocupar com a revista em estabelecimentos prisionais, pois não há disciplina expressa sobre a matéria. O assunto é controvertido e permanece a discussão. Por um lado, há quem entenda que é possível a realização da revista íntima, devido a necessidade de garantir a segurança do estabelecimento, bem como para evitar o ingresso de produtos ilícitos nos presídios. Por outro lado, defende-se que a revista íntima é indignatória e, portanto, vedada inclusive em estabelecimentos penais.
Para a prova, portanto, quanto a essa lei, você deve memorizar:
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