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Estatuto jurídico das Estatais para o TCE GO

O Tribunal de Contas do Estado de Goiás realizará concurso público no dia 06 de novembro de 2022, organizado pela FCC, e aquele aluno que for disputar uma vaga precisa estar por dentro das disposições do Estatuto jurídico das Estatais, Lei 13.303/16, que consta no tópico de conhecimentos gerais para todos os cargos de Analista de Controle Externo.

Frente à importância de estudar essa lei para garantir uma das vagas, preparamos um guia de estudos do Estatuto jurídico das Estatais para o TCE GO.

TCE GO LEI 13.303/16

Vamos começar agora os nossos estudos, e já adiantamos que a Lei 13.303/16 é uma lei um pouco extensa, com muitos detalhes, que podem ser usados pelos examinadores para confundir os candidatos.

Mas não se preocupem, pois, com um estudo assertivo, é possível marcar a resposta correta no dia 06 de novembro de 2022.

Começando…

Lei 13.303/16: DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

A primeira informação importante que devemos saber é que a Lei 13.303/16 se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista – de todos os entes – que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços ou que sejam de prestação de serviços públicos, inclusive se participantes de consórcio.

Conforme a Lei, a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

Vamos analisar as características das empresas públicas e das sociedades de economia mista:

EMPRESA PÚBLICA

direito privado

criação autorizada por lei

patrimônio próprio

capital social integralmente detido pela União, Estados, DF ou Municípios

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

direito privado

criação autorizada por lei

sociedade anônima

ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União, Estados, DF, Municípios ou entidade da administração indireta

Submete-se também ao regime previsto na Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista.

Preocupada com a gestão das empresas e o correto uso do dinheiro público, a Lei exige que na participação em sociedade empresarial em que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, essas deverão adotar práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes.

Ainda, a empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:

– ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;

– área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;

auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.

É possível perceber que existe, no Estatuto jurídico das Estatais, uma preocupação muito grande com controles, com a correta gestão das empresas, com a governança e administração dos riscos e com os processos internos.

A auditoria interna deverá:

– ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário;

– ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, visando ao preparo de demonstrações financeiras.  

Já as atribuições do Comitê de Auditoria Estatutário, que é órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente, incluem:

– opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;

– supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando a independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação às necessidades da entidade;

– supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, auditoria interna, elaboração das demonstrações financeiras;

– monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas;

– avaliar e monitorar exposições de risco, podendo requerer informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:

a) remuneração da administração;

b) utilização de ativos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

c) gastos incorridos em nome da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

– avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;

– elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, registrando, se houver, as divergências em relação às demonstrações financeiras;

– avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, quando a empresa pública ou a sociedade de economia mista for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar.

Percebemos com esta análise que a auditoria interna e o comitê de auditoria estatutário possuem, cada um, suas próprias atribuições, que não devem ser confundidas.  

Além disso, continuando nosso estudo da Lei 13.303/16 para o TCE GO, percebemos que a Lei proíbe as empresas públicas de lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações e emitir partes beneficiárias.

Assim como ocorre nos órgãos públicos, as empresas públicas e sociedades de economia mista devem divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores.

Lei 13.303/16: Licitações

Continuando nosso estudo da Lei 13.303/16 para o concurso do TCE GO, analisamos que as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem uma gama de regras e disposições a serem observadas nas contratações, que devem ser feitas por meio de processo licitatório.

Inclusive convênios ou contratos de patrocínio celebrados com pessoas físicas ou jurídicas observarão as normas de licitação e contratos.

A licitação ficará dispensada em algumas situações, como:

– comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras relacionados com seus respectivos objetos sociais;

– nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

A licitação será dispensável se as empresas públicas e sociedades de economia mista contratarem, entre outros:

– obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00;

– outros serviços e compras de até R$ 50.000,00;

– bens e serviços cujas propostas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

– remanescente de obra ou serviço, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições;

– suas respectivas subsidiárias, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;

Outra informação que o candidato a uma vaga do TCE GO precisa ter em mente é que existe a possibilidade de realizar a contratação direta, quando houver inviabilidade de competição, como:

– aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

– contratação de serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, como estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

A contratação direta nada mais é do que a licitação inexigível que observamos na Lei 8.666/93 e na nova lei de licitações.

Aqui verificamos que a regra geral é as empresas públicas e sociedades de economia mista realizarem licitação para aquisição de bens e contratação de serviços.

Contudo, pode acontecer de a licitação ser dispensada, dispensável ou poder realizar a contratação direta.

Além disso, existe muita correlação entre as regras sobre licitação trazidas pelo estatuto jurídico das estatais com as regras estabelecidas na Lei 8.666/93 e na nova lei de licitações.

Tanto é que o estatuto jurídico das estatais prevê os seguintes regimes de contratação de licitação: empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; tarefa; empreitada integral; contratação semi-integrada; contratação integrada.

Assim, podemos concluir que a contratação semi-integrada e a contratação integrada, que foram novidades trazidas pela nova lei de licitações em relação à Lei 8.666/93, já eram previstas no Estatuto jurídico das Estatais.

Ainda, conforme a Lei, em alguns casos específicos, as empresas públicas e as sociedades de economia mista podem requerer determinada marca ou modelo para suas aquisições, desde que haja necessidade devidamente justificada e não limite a concorrência.

Quanto aos contratos, a Lei determina que alterações só podem ocorrer por acordo entre as partes, bem como que acréscimos e supressões podem ser aceitas pelo contratado.

Nesse ponto, novamente chamamos a atenção dos alunos, pois existe uma grande diferença com as demais leis que tratam de licitações.

Conforme a Lei 8.666/93 e a nova lei de licitações, as alterações contratuais podem ocorrer de forma unilateral pela administração pública, bem como por acordo entre as partes.

Também, o contratado fica obrigado a aceitar acréscimos e supressões nos limites estabelecidos pelas leis.

Na Lei 13.303/16, como regra geral, os contratos terão duração de 5 anos, salvo investimentos, projetos contemplados no plano de negócio e casos em que contratações acima desse período seja prática rotineira de mercado e sua limitação inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.

Conforme a Lei, é vedada a realização de contrato por prazo indeterminado.

Estatuto jurídico das Estatais: Conclusão para o TCE GO

Encerramos aqui a análise da Lei 13.303/16 para o TCE GO, dos pontos que julgamos mais importantes e com maior potencial de cair em provas de concurso da FCC.

Esperamos que esta análise auxilie na trajetória dos alunos que vão encarar a acirrada disputa por uma vaga no TCE GO.

Como falamos no início dos estudos, a Lei 13.303/16 é uma lei grande, com muitos detalhes, então é preciso otimizar o tempo de estudos.

Para isso, se você quiser aprofundar ainda mais seus conhecimentos na Lei 13.303/16 para o TCE GO, acesse aqui todos os cursos que preparamos.

Saiba tudo sobre o edital do TCE GO aqui.

Link utilizado:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm

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