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TJ-SP: Resumo da Lei 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda)

Confira neste artigo um resumo sobre a Lei 12.153/09, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para o concurso do TJ-SP.

Resumo da Lei 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda) para o TJ-SP
Resumo da Lei 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda) para o TJ-SP

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No artigo de hoje, iremos tratar de um tópico da disciplina de Direito Processual Civil, a Lei 12.153/09, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para o concurso do TJ-SP.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa.

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O Juizado Especial da Fazenda na Lei 12.153/09 para TJ-SP

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, cujas principais competências são processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos, até o valor de 60 salários mínimos.

De acordo com a lei em questão, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

  • as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
  • as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
  • as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

ABSOLUTA: A competência do juizado é absoluta no foro onde ele estiver instalado.

Das Partes no Juizado Especial da Fazenda

Há uma disposição específica sobre quem poderá ser autor e quem poderá ser réu perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.

Nesse sentido, podem ser autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.

Por sua vez, os réus podem ser os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Regras processuais e sentença na Lei 12.153/09

Vamos agora analisar as regras processuais específicas aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presentes na Lei 12.153/09.

Em relação às citações e intimações, são aplicadas as disposições do Código de Processo Civil.

SEM PREFERÊNCIA: Um detalhe importante é que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

Em relação ao cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, nos caso em que são impostas obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, eles serão efetuadas mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa.

Quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento será efetuado:

  • no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório; ou
  • mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

Vale destacar que não é permitido o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução.

Conciliadores, Juízes Leigos e Turmas Recursais na Lei 12.153/09

Como há a possibilidade de conciliação nos Juizados de Fazenda Pública, é possível que haja a atuação de conciliadores.

Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. Contudo, caso não seja obtida a conciliação, o juiz deverá presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

Há alguns requisitos para que sejam escolhidos os conciliadores e juízes leigos:

  • Conciliadores: entre os bacharéis em Direito;
  • Juízes leigos: entre advogados com mais de 2 anos de experiência.

VEDAÇÃO: Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

Por fim, as Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

Finalizando Juizado Especial da Fazenda na Lei 12.153/09

Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre a Lei 12.153/09, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para o concurso do TJ-SP. Esperamos que tenham gostado.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra desta lei, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada desta norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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