Resumo da Lei 116/03 do Imposto sobre Serviços para a SEFAZ ES
Confira neste artigo os principais pontos da Lei 116/03 do Imposto sobre Serviços, para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-ES.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
Falta pouco mais de 1 mês para a prova do concurso da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, o SEFAZ ES, para o cargo de Auditor Fiscal. Como anda a sua preparação? Espero que esteja a todo vapor.
Tendo como banca organizadora a FGV, este certame está oferecendo 150 vagas para este cargo, com remuneração inicial de R$ 12.492,19. Nada mal, não é mesmo?
Uma das disciplinas para esta prova da SEFAZ-ES é o Direito Tributário, a qual engloba uma importante lei para este concurso, a Lei 116/03, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Serviços. Desse modo, iremos passar pelos principais pontos desta lei, os quais possuem maiores chances de serem cobrados na sua prova.
Iremos dividir o nosso artigo nos seguintes tópicos:
- Conceitos Iniciais do Imposto sobre Serviços na Lei 116/03;
- Incidência;
- Não Incidência;
- Aspecto Espacial;
- Base de Cálculo e Alíquotas.
Conceitos Iniciais do Imposto sobre Serviços na Lei 116/03
O Imposto sobre Serviços (ISS) é o principal tributo de competência dos municípios, pois ele corresponde à principal fonte de arrecadação tributária municipal.
Ele está disposto na Constituição Federal, em seu artigo 156º, o qual podemos ver abaixo:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(…)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
Como pode ser visto acima, o parágrafo 3º dispõe que a lei complementar será a responsável por estabelecer as alíquotas máximas e mínimas deste imposto, bem como excluir as exportações da sua incidência, além de regular a maneira como as isenções e outros incentivos fiscais serão concedidos ou revogados.
Desse modo, foi instituída a Lei Complementar 116/03, a qual regula todas as disposições acima, além de trazer diversas outras informações importantes a respeito do imposto sobre serviços.
Incidência do Imposto sobre Serviços
Vamos começar pela incidência do ISS. Quais são as situações em que o imposto sobre serviços será devido?
Bom, como o próprio já diz, este imposto irá incidir sobre a prestação de serviços. Mas será qualquer tipo de serviço? Não, apenas aqueles que estão dispostos na Lista de Serviços anexada na própria lei 116/03, a qual engloba dezenas de tipos de serviços, dos mais variados tipos. Sendo assim, apenas os serviços contidos neste anexo poderão ser tributados pelo ISS.
Em outras palavras, se o prestador realizar qualquer tipo de atividade prevista na lista do anexo da lei, será necessário pagar o ISS. Além disso, mesmo se a atividade realizada não for preponderante do prestador, ou seja, mesmo se esse serviço for prestado apenas rotineiramente, de maneira não habitual, haverá a incidência do imposto.
FIQUE ATENTO: Os serviços previstos no anexo sofrem apenas a incidência do ISS, não estando sujeitos a nenhum outro imposto, salvo algumas exceções presentes na própria lei.
Estas exceções preveem expressamente a cobrança de outro imposto durante a prestação de serviços, sendo tal tributo o ICMS, o qual incide sobre alguns materiais utilizados durante a prestação de determinados serviços, juntamente com a cobrança do ISS. Um exemplo é na prestação do serviço de organização de festas e recepções, em que o fornecimento de bebidas e alimentação do bufê contratado ficam sujeitos apenas ao ICMS, enquanto que em relação ao serviço prestado incide normalmente o ISS.
Agora vamos supor que o prestador esteja desempenhando um serviço que conste na lista de serviços tributados, porém ele atribui um nome (denominação) diferente ao serviço que foi prestado, de modo a burlar a legislação para não pagar o imposto, mas que, na sua essência, corresponde a um serviço presente no anexo da lei. O que acontecerá? Bom, é óbvio que nesta situação haverá também a aplicação do ISS, independente da denominação dada ao serviço pelo contribuinte.
Depois de todas as informações dispostas acima, já ficou claro quem será o contribuinte deste imposto, não é? Isso mesmo, o contribuinte do ISS será o prestador do serviço.
Não Incidência do ISS
A lei também traz as situações em que, mesmo que haja a prestação de serviços, ela não será tributada pelo ISS.
Entre elas se encontra a exportação de serviço para o exterior. Ou seja, se algum prestador aqui do Brasil realizar o seu serviço em outro país, não haverá a incidência do ISS. Um ponto importante é que se esse serviço for desenvolvido aqui no Brasil com o seu resultado sendo também verificado em terras brasileiras, essa regra deixa de valer, havendo a aplicação do imposto.
Além desta situação, outro caso de não incidência é a prestação de serviço em relação de emprego. Isso pode ser exemplificado no caso de uma empresa contratar profissionais de informática para o seu quadro de funcionários. Ao realizar os seus serviços, não haverá a cobrança do ISS, uma vez que esse indivíduo é empregado da empresa. Entretanto, caso a empresa contrate um profissional de informática apenas para realizar um serviço avulso, isolado, sem vínculo empregatício, haverá a incidência do tributo pela prestação do serviço, caso ele esteja na lista do anexo da lei.
Por fim, também não há a incidência do imposto sobre intermediação no mercado de valores mobiliário, sobre depósitos bancários ou operações de crédito realizadas por instituição financeira. Desse modo, não haverá a cobrança do ISS naquele depósito que você realiza no seu banco ou na realização de um empréstimo bancário.
FIQUE ATENTO: O ISS incide sobre a importação, mas não incide sobre a exportação de serviços.
Aspecto Espacial do ISS
Agora entramos em um ponto importante. Em qual local o imposto será devido?
Em regra, o serviço é considerado prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Em outras palavras, caso uma empresa tenha o seu estabelecimento localizado na cidade do Rio de Janeiro, ao prestar um serviço, o imposto será devido ao RJ, mesmo que o serviço seja realizado em outra cidade.
Entretanto, a lei traz expressamente diversas exceções em que o imposto será devido a determinado local, independentemente da localização do estabelecimento prestador. São mais de 20 situações em caráter de exceção.
Um dos exemplos é quando um prestador de serviço com estabelecimento e domicílio na cidade X realiza o serviço de demolição de algum prédio na cidade Y. Desse modo, o imposto será devido à cidade Y, independentemente de o estabelecimento prestador estar localizado na cidade X.
Outros exemplos são os serviços de jardinagem, reflorestamento, reforma de edifícios, dragagem de rios e varrição de ruas, em que todos eles serão devidos no local de prestação do serviço.
Base de Cálculo e Alíquotas do Imposto sobre Serviços
A base de cálculo de imposto é a grandeza econômica sobre a qual é aplicada a alíquota do tributo.
Para o ISS, a sua base de cálculo, pela regra geral, é o preço do serviço prestado. Desse modo, caso o valor total de um serviço, cuja alíquota seja de 2%, for de 100 reais, o valor do imposto a pagar será de 2 reais.
As alíquotas mínimas e máximas que podem ser aplicadas aos serviços da lista são 2% e 5%, respectivamente.
Desse modo, quando determinado município for instituir o seu imposto sobre serviços por meio de uma lei municipal, as alíquotas específicas de cada serviço deverão estar entre esses dois índices.
A lei 116/03 veda completamente qualquer disposição que venha a reduzir a alíquota a patamar menor que 2%, mesmo que indiretamente, via redução da base de cálculo, por exemplo. Porém, há três exceções, nas quais será possível haver a tributação em valores menores que a alíquota mínima, como os serviços de construção civil e reforma, além do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros.
Finalizando a Lei 116/03
Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo sobre a Lei 116/03, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Serviços, para o concurso da SEFAZ-ES.
Este artigo é apenas um pequeno resumo sobre os principais pontos deste tópico. É muito importante que haja a leitura da lei seca, bem como o estudo através de um material mais completo.
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Bons estudos e até a próxima.
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