Fiscal - Estadual (ICMS)

Estatuto dos Servidores (Lei 04/1990) para SEFAZ-MT: Provimento

Veja neste artigo um resumo sobre a Lei 04/1990, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais do Mato Grosso, para o concurso da SEFAZ-MT.

Estatuto dos Servidores (Lei 04/1990) para SEFAZ-MT: Provimento

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

Neste artigo, vamos falar sobre uma importante lei presente no conteúdo programático do concurso da SEFAZ-MT, a Lei 04/1990, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais do Mato Grosso, mais especificamente sobre as formas de provimento de cargos, para a SEFAZ-MT.

Preparados? Então vamos lá!

Provimento de cargos na Lei 04/1990 para a SEFAZ-MT

A Lei 04/1990 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.

Um dos seus principais tópicos é sobre as formas de provimento de cargos na esfera estadual. Mas afinal de contas, o que é provimento?

Bom, provimento é a forma como uma pessoa pode passar a ocupar um cargo público, o qual pode ser realizado, de acordo com o estatuto do MT, pela nomeação, ascensão, transferência, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

Nomeação – Provimento na Lei 04/1990

Este ato é o caso mais comum de provimento em cargo público. Ela poderá ser realizada basicamente por duas maneiras:

  • em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreiras;
  • em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração.

FIQUE ATENTO: No caso de nomeação para cargo de carreira, é necessária prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Após a nomeação, é necessário que o servidor tome posse no cargo, a qual ocorrerá no prazo de 60 dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 dias, a requerimento do interessado.

Após, o servidor deverá entrar em exercício, em até 30 dias, contados da data da posse.

Transferência – Provimento na Lei 04/1990

A transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo de carreira para outro de igual denominação, classe e remuneração, pertencente a quadro de pessoal diverso e na mesma localidade.

Esta forma de provimento será realizada a pedido do servidor, atendendo a conveniência do serviço público, devendo seguir os seguintes requisitos:

  • interesse comprovado do serviço;
  • existência de vaga;
  • contar, o servidor, com 2 anos de efetivo exercício no cargo.

A SABER: As transferências não poderão exceder de 1/3 das vagas de cada classe.

Readaptação – Provimento na Lei 04/1990

Por sua vez, a readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

No caso de o servidor ser julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

Vale salientar que a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do servidor.

Reversão – Provimento na Lei 04/1990

Já a reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

IDADE MÁXIMA: A reversão apenas poderá ser realizada para os servidores com menos de 70 anos de idade.

Reintegração – Provimento na Lei 04/1990

Outra importante forma de provimento é a reintegração, sendo esta a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por ocasião administrativa ou judicial.

Importante destacar que será feito o ressarcimento de todas as vantagens do servidor.

Recondução – Provimento na Lei 04/1990

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, a qual pode ocorrer em duas situações:

  • inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
  • reintegração do anterior ocupante.

Aproveitamento – Provimento na Lei 04/1990

Por fim, o aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade, ao exercício do cargo público.

Uma das situações em que o servidor ficará em disponibilidade é quando o cargo do servidor for extinto. Contudo, ele continuará recebendo a sua remuneração integral.

O aproveitamento será realizado em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.

FIQUE ATENTO: No caso de o servidor se encontrar em disponibilidade há mais de 12 meses, o seu aproveitamento dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. Caso ele seja julgado apto, deverá assumir o exercício do cargo no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

No caso de haver mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Finalizando

Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre a Lei 04/1990, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais do Mato Grosso, mais especificamente sobre o Provimento de cargos, para a SEFAZ-MT. Esperamos que tenham gostado.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra desta lei, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada desta norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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