Legitimidade do Exame de Ordem e o Novo Estatuto da OAB
A legitimidade do Exame de Ordem vem sendo reiteradamente discutida no universo político e jurídico. A ideia era adotar uma medida que inserisse os profissionais de Direito no mercado de trabalho, então impedidos de exercerem a advocacia por conta da prova, cuja exigência sempre foi fundamental para bacharéis exercerem a profissão.
Dentre os argumentos daqueles contrários à exigência do Exame é o de que Estatuto da Advocacia (Lei nº 8906/1994), preconiza que “a OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional hierárquico”. Por essa razão, o Conselho Federal da OAB não teria direito de controlar o acesso de bacharéis ao mercado de trabalho.
Porém, por estar previsto em lei, a extinção do Exame de Ordem só pode ocorrer pela via legislativa. Isto significa dizer que uma mudança dessa magnitude na regulação da profissão deve tramitar obrigatoriamente no Congresso Nacional, ter a finalidade de alterar o Estatuto da Advocacia, e ser aprovada.
Quanto à autonomia da Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou na ADIN 3026-4/DF, concluindo que OAB não se sujeita aos ditames impostos à Administração Direta e Indireta.
Isto porque, para o STF, diferentemente de outros Conselhos Profissionais de Classe, que constituem-se como autarquias, chamadas de corporativas ou profissionais, a Ordem é entidade sui generis, peculiar e envolve um serviço público independente, de categoria ímpar, no direito brasileiro.
Por essas razões, possui independência e personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, e não se submete aos demais órgãos de fiscalização profissional, já que não se trata apenas uma autarquia voltada apenas a finalidades corporativas e institucionais, mas de uma entidade autônoma.
Legitimidade do Exame de Ordem e a Lei 14.039/2020
Diante de todo o contexto descrito, no dia 17 de agosto de 2020, foi publicada a Lei n.º 14.039/2020, alterando o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), e reafirmando a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados.
Nesse sentido, ela incluiu ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil o artigo 3º-A, que define os serviços profissionais de advogado como técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização.
Por notória especialização definiu aquela que permite ao profissional ou sociedade de advogados inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Assim, o repertório alcançado pelo profissional da advocacia em situações anteriores é o que diferenciaria seus serviços e sua atuação.
Por essa razão, o dispositivo reforça os dizeres dos artigos 3.º e 4.º do Estatuto, segundo os quais:
“o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil”, e
“são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.“
A nova lei passou a reforçar, portanto, a importância da aprovação no Exame de Ordem para que a atividade se mostre regularizada e especializada e encerrou as discussões que vinham crescendo quanto à legitimidade do Exame de ordem.
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